Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000769-50.2025.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração da parte autora interposto contra decisão proferida por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso (evento 48, VOTO1).

A parte autora alega em embargos de declaração (evento 53, EMBDECL1) que o STF, no Tema 1300, utilizou a expressão "incapacidade para o trabalho", não exigindo que a incapacidade já fosse permanente após a EC 103/2019. Defende que o marco temporal considerado pela tese do Tema 1300/STF é a constatação da incapacidade laborativa, mas não o momento em que evoluiu ou foi qualificada como permanente. Sustenta que é incontroverso que a incapacidade teve início em 2014, que é anterior à vigência da EC 103/2019. Postula o provimento dos embargos de declaração para esclarecer que a tese firmada pelo STF no Tema 1300 elegeu como marco temporal a incapacidade para o trabalho e não a data da incapacidade permanente, bem como a atribuição de efeitos infringentes para que seja determinada a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente.

2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando, no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (Lei 9.099/95, art. 48; CPC/2015, art. 1.022).

No caso dos autos, conheço do recurso de embargos, pois tempestivos, mas não reconheço motivo que justifique o seu provimento.

Todos os fatos trazidos ao conhecimento do juízo foram apreciados e todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram analisadas.

Conforme constou expressamente da decisão embargada, "é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência" (Tema 1300/STF).

"Ementa: (...) 6. Inexistência de violação à isonomia. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença ('incapacidade temporária') são benefícios com funções e durações distintas. É justificável que, por sua natureza perene, haja maior preocupação atuarial com a incapacidade permanente, em uma perspectiva de responsabilidade fiscal. 7. (...). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido. Fixação da seguinte te-se de julgamento para o Tema 1300 da Repercussão Geral: 'É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade per-manente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência'. (...)". (STF, RE 1469150, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18/12/2025, DJe-s/n  DIVULG 09/04/2026  PUBLIC 10/04/2026 - destaquei).

Nessas condições, o critério adotado para declarar a constitucionalidade do art. 26, §2º, inc. II, da EC 103/2019, é incapacidade que motivou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o que foi considerado no caso (DII permanente: 18/10/2022):

"VOTO

(...) /  2. Aposentadoria Por Incapacidade Permanente - DII Permanente - EC 103/2019 (Recurso da Parte Autora)

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

2.1. O CNIS (evento 12, OUT3) indica que o autor é titular da aposentadoria por incapacidade permanente NB 649.014.130-6 desde 18/10/2022. E que recebeu os benefícios de auxílio por incapacidade temporária: (a) NB 649.012.661-7 de 15/05/2014 a 17/10/2022; (b) NB 545.851.080-8 de 17/04/2011 a 27/11/2012; e (c) NB 554.393.215-0 de 02/04/2011 a 14/05/2014.

Cessado o auxílio por incapacidade temporária NB 554.393.215-0 em 14/05/2014 (evento 1, INDEFERIMENTO4), o segurado propôs em 03/06/2022 a ação 5000808-52.2022.4.04.7031 buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou o restabelecimento do benefício (evento 1, INIC1).

Nesse processo, transitou em julgado decisão que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 15/05/2014 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 18/10/2022 (evento 41, SENT1; evento 6, RELVOTO1; evento 6, ACOR2).

Faço notar que, nesses autos, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 47, APELAÇÃO1), buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício em 15/05/2014. E o TRF da 4ª Região negou provimento ao seu recurso (evento 6, RELVOTO1; evento 6, ACOR2)

2.2. De acordo com a legislação processual, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, § 4º). E, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido' (CPC, art. 508).

Conforme referido, a aposentadoria por incapacidade permanente NB 649.014.130-6 foi concedida no processo 5000808-52.2022.4.04.7031, sendo objeto da ação a data de início da incapacidade permanente.

Nessas condições, não é possível, na presente ação, analisar o pedido de retroação da data de início da incapacidade permanente para data anterior à vigência da EC 103/2019, em razão da coisa julgada.

No caso, implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente após 13/11/2019, o cálculo de sua renda mensal inicial deve observar as regras da EC 103/2019.

2.3. 'É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência' (Tema 1300/STF).

Fica mantida sentença, portanto.

(...)" (evento 48, VOTO1).

O recurso de embargos de declaração não é via processual adequada para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida e o que foi deduzido pelo embargante é mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Sem honorários porque incabíveis à espécie.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021182820v4 e do código CRC 19f10df1.

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Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000769-50.2025.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021423092v2 e do código CRC 9844300b.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000769-50.2025.4.04.7031/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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