Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5053665-66.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração da parte autora interposto contra decisão proferida por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso (evento 85, VOTO1).

A parte autora alega em embargos de declaração (evento 93, EMBDECL1) que o acórdão  examinou apenas as condições de moradia da família para concluir pela ausência de vulnerabilidade social, sem analisar os elementos de saúde. Defende que há obscuridade quanto ao fundamento determinante para a manutenção da improcedência. Sustenta que não foi esclarecido: se a renda do marido passou a ser único fundamento determinante da manutenção da improcedência; de que forma o novo fundamento se harmoniza com a motivação adotada na sentença; e por quais razões, afastada a renda do filho, as demais alegações recursais sobre a flexibilização do critério econômico não foram analisados de forma específica.

Sustenta que a sentença excluiu a aposentadoria do marido da autora e essa premissa jamais foi impugnada pelo INSS. Alega que o acórdão, pela primeira vez em toda a tramitação processual, incluiu o fundamento de que a aposentadoria do marido da parte autora supera o mínimo legal e não é excluída da renda familiar. Defende que o fundamento que sustenta o acórdão não foi objeto de manifestação das partes. Postula o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando, no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (Lei 9.099/95, art. 48; CPC/2015, art. 1.022).

No caso dos autos, conheço do recurso de embargos, pois tempestivos, mas não reconheço motivo que justifique o seu provimento.

Todos os fatos trazidos ao conhecimento do juízo foram apreciados e todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram analisadas.

Conforme constou expressamente da decisão embargada:

"VOTO

(...) / 2. A autora é pessoa idosa (DN: 29/03/1959 - evento 1, CPF4), sendo controverso o implemento do requisito socioeconômico para acesso ao benefício assistencial.

O laudo social (evento 19, LAUDO_SOC_ECON1; evento 42, LAUDOCOMPL1) indica que a autora é do lar e não possui renda (evento 50, ANEXO4), e que reside com seu esposo, Olair de Moura Jorge (69 anos), que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.722,94 (evento 50, ANEXO7), e com seu filho, Matheus Moura Jorge (29 anos), que recebe o BPC LOAS, no valor de um salário mínimo.

A sentença considerou a renda de Daniel Moura Jorge, filho da autora que reside na casa da frente do terreno, que aluga a residência e cede a edícula para que seus pais e seu irmão residam nela, além de custear as despesas com água e energia elétrica. No entanto, como Daniel possui seu próprio grupo familiar (é casado e possui uma filha), ele não pode ser considerado no cálculo da renda per capita do grupo familiar da autora.

Isso porque de acordo com o §1º do art. 20 da Lei 8.742/1993, 'para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto'.

Segundo o §14, do mesmo artigo mencionado acima, 'O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo'. Naturalmente, Matheus não será considerado no cálculo da renda per capita, mas como a aposentadoria de Olair é superior a um salário mínimo, não é possível excluí-la do cálculo.

Portanto, o grupo familiar da autora é composto por ela e seu esposo e possui renda per capita acima do limite legal, não cabendo a flexibilização da renda (Tema 27/STF) neste feito.

A família reside em casa cedida há 7 anos, localizada em bairro localizado na zona urbana, possuindo pleno acesso aos serviços públicos fornecidos: abastecimento de água, esgoto, pavimentação asfáltica e iluminação pública. A casa é edificada em alvenaria, com revestimento interno e externo, piso cerâmico e forro preservados, com móveis e eletrodomésticos em estado razoável de conservação e sem sinais de deterioração, nem nada que represente risco à saúde dos moradores.

Ademais, a renda supera os gastos declarados, não restando comprovada a vulnerabilidade social da parte autora.

Fica mantida a improcedência do pedido inicial, portanto.

(...)" (evento 85, VOTO1).

Conforme já analisado, no caso dos autos, a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada a vulnerabilidade social, considerados todos os elementos de prova, em especial o laudo socioeconômico (evento 19, LAUDO1).

Acrescente-se que, tendo sido julgado improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial porque não implementado o requisito objetivo, o INSS não tem interesse recursal para impugnar apenas parte dos fundamentos da sentença, cuja conclusão lhe foi favorável.

O recurso de embargos de declaração não é via processual adequada para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida e o que foi deduzido pelo embargante é mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Sem honorários porque incabíveis à espécie.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021185089v6 e do código CRC 8afd4af9.

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Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5053665-66.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021423080v2 e do código CRC d3f0d277.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5053665-66.2025.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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