EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002769-19.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração da parte autora interposto contra decisão proferida por esta Turma Recursal que manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial ().
A parte autora alega em embargos de declaração () que requereu a realização de audiência para a oitiva de testemunhas, o que não foi analisado no acórdão recorrido. Defende que há omissão quanto: à composição do grupo familiar; a permanência ou não de genitor na residência; a data em que o genitor deixou o imóvel; a existência ou não de contribuição financeiros; e a realidade socioeconômica da parte autora e sua mãe. Sustenta que a sentença deve ser anulada para a oitiva de testemunhas. Alega que a renda nominal não é único elemento de avaliação a vulnerabilidade social, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas. Postula o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando, no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (Lei 9.099/95, art. 48; CPC/2015, art. 1.022).
No caso dos autos, conheço do recurso de embargos, pois tempestivos, mas não reconheço motivo que justifique o seu provimento.
Todos os fatos trazidos ao conhecimento do juízo foram apreciados e todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram analisadas. Conforme constou expressamente da decisão embargada:
"VOTO
(...) / 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
O laudo social () indica que a autora não possui renda e reside com sua genitora, Janete Fronczak Hoffman (69 anos), que é do lar e não possui renda. Consta que a casa foi cedida pelos avós maternos da autora, e que são eles quem arcam com os todos os custos (como água, luz, internet, alimentação, medicações, etc), e que, ainda que não resida com a família, o genitor da autora ajuda com alimentos. Segundo o extrato previdenciário do genitor da autora (), ele possui a renda mensal de R$ 2.700,86.
Como na ação de n° 5051087-04.2023.4.04.7000 - na qual foi reconhecido o direito ao BPC referente aos períodos em que a família ficou sem renda - foi informado que a autora morava com seus pais e que a renda da família era proveniente do trabalho do pai como pedreiro, no valor de R$ 1.600,00, o juízo de origem () determinou que a autora esclarecesse o valor da pensão alimentícia que recebe, bem como detalhes sobre a mudança de endereço do genitor.
Intimada, a autora declarou que o seu genitor, Valcir Hoffmann, deixou de morar com ela no mês de agosto de 2025 (data posterior à constatação social, realizada em 11/02/2025), sendo que ela não sabe qual o seu atual endereço e não há valor de pensão alimentícia estipulado judicialmente. Ainda, ela afirmou que o genitor não manteve qualquer tipo de contato após deixar a residência ().
Como bem apontado na sentença, a declaração da genitora no laudo social se revela manifestamente inverídica e dissociada da verdade real, sendo indício de tentativa de ocultação de renda para fins de enquadramento nos critérios do benefício assistencial.
Assim, o grupo familiar da autora tem renda per capita acima do limite legal (1/4 do salário mínimo), não cabendo a flexibilização da renda (Tema 27/STF) neste feito.
O recurso alega que 'O depoimento dos vizinhos reforça a declaração da mãe da Recorrente, confirmando que o pai não reside mais com a filha e não contribui financeiramente, corroborando a prova pericial social e fortalecendo a aferição do estado de miserabilidade e necessidade do benefício', mas nenhum vizinho foi entrevistado na constatação social e não houve a produção de prova testemunhal nos autos.
Ademais, a família reside em casa própria, não havendo despesas com aluguel, edificada em alvenaria e que possui boas condições de habitabilidade, com revestimento interno e externo, piso cerâmico e forro de pvc preservados. É localizada em zona urbana, possuindo pleno acesso aos serviços públicos fornecidos, como abastecimento de água, energia elétrica, pavimentação, rede de esgoto e iluminação pública. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência também se encontram em bom estado de conservação. Ainda, a autora faz acompanhamento pelo SUS.
A condição de vida não configura vulnerabilidade social que justifique a intervenção da assistência social.
A sentença deve ser mantida, portanto.
(...)" ().
Acrescente-se que, nos termos da legislação processual, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). E, no caso, as provas realizadas nos autos são suficientes para a compreensão das condições socioeconômicas, sendo desnecessária a realização de novas diligências.
O recurso de embargos de declaração não é via processual adequada para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida e o que foi deduzido pelo embargante é mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Sem honorários porque incabíveis à espécie.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021178061v4 e do código CRC 894b5fd5.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 31/08/2026, às 14:32:31