RECURSO CÍVEL Nº 5007416-28.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo INSS contra decisão desta Turma Recursal ().
Aponta a parte embargante para omissão e contradição do voto condutor do acórdão aqui proferido, arguindo a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.329 do STF e sustentando que a indenização de contribuições previdenciárias realizada após a EC nº 103/2019 não poderia ser utilizada para a aferição de direito adquirido ou para o preenchimento das regras de transição previstas na Emenda. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento e suspensão do feito.
O recurso de embargos de declaração é cabível quando, no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (Lei 9.099/95, art. 48; CPC/2015, art. 1.022).
No caso dos autos, conheço do recurso de embargos, pois tempestivos, mas não reconheço motivo que justifique sua oposição.
O voto condutor do acórdão embargado expressamente afastou, por razões jurídicas suficientes, a suspensão do feito em razão do Tema 1.329 do STJ. Não se trata, portanto, de omissão, mas de decisão contrária ao que pretende a parte embargante. A reforma dessa decisão não pode ser feita via embargos de declaração.
Sem honorários, porque incabíveis à espécie.
Ante o exposto voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021154109v4 e do código CRC 80d13fda.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 31/08/2026, às 14:32:32