Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001500-34.2024.4.04.7014/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

O Ministério Público Federal recorre e pretende a reforma da sentença que deixou de acolher o pedido de concessão de benefício assistencial. Aduz que se enquadraria no conceito de pessoa com deficiência bem como defende o preenchimento do requisito econômico.

O julgamento do feito foi convertido em diligência para realização de laudo social, juntado no ev. 56.1.

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.

Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos 25.1, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando-se:

"...

A autora foi submetida a perícia médica  judicial, que resultou no laudo do evento 16.1.

Após a realização da perícia que avaliou o histórico laboral, os motivos alegados para a incapacidade e os exames apresentados, e efetuar exames físicos específicos, o perito judicial diagnosticou, como doenças não incapacitantes:

- F84.0 - Autismo infantil.

Apesar da presença de tais doenças, não há comprometimento da sua capacidade laborativa, estando apta a realizar seu trabalho habitual. Para tanto, justificou o sr. Perito:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não elementos objetivos que justifiquem (não faz uso de medicação, exame médico pericial dentro dos limites da normalidade, quadro estabilizado).
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Com base no presente laudo verificou-se que a(s) referida(s) patologia(s) encontra(m)-se estável(is), de forma que não incapacita(m) a parte autora para atividade laboral. Portanto, não pode(m) ser considerada(s) como impedimento de longo prazo para o fim de concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente.

A perícia foi realizada com médico de confiança deste juízo, profissional competente a avaliar a capacidade laboral do autor, considerando as queixas apresentadas e relatadas por ele no exame, confrontadas com exames médicos complementares e exame clínico realizado no momento da perícia.

..."

Observe-se ainda que existência de patologias não são suficientes para configurar um impedimento de longo prazo, visto que se exige circunstância capaz de obstaculizar a plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não se verifica no presente caso conforme o laudo social.

Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Sem honorários (Tema 1.382 do STF).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.



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Documento:700021426599
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001500-34.2024.4.04.7014/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001500-34.2024.4.04.7014/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1310, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária



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