RECURSO CÍVEL Nº 5001500-34.2024.4.04.7014/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
O Ministério Público Federal recorre e pretende a reforma da sentença que deixou de acolher o pedido de concessão de benefício assistencial. Aduz que se enquadraria no conceito de pessoa com deficiência bem como defende o preenchimento do requisito econômico.
O julgamento do feito foi convertido em diligência para realização de laudo social, juntado no ev. .
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos , a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando-se:
"...
A autora foi submetida a perícia médica judicial, que resultou no laudo do evento .
Após a realização da perícia que avaliou o histórico laboral, os motivos alegados para a incapacidade e os exames apresentados, e efetuar exames físicos específicos, o perito judicial diagnosticou, como doenças não incapacitantes:
- F84.0 - Autismo infantil.
Apesar da presença de tais doenças, não há comprometimento da sua capacidade laborativa, estando apta a realizar seu trabalho habitual. Para tanto, justificou o sr. Perito:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não elementos objetivos que justifiquem (não faz uso de medicação, exame médico pericial dentro dos limites da normalidade, quadro estabilizado).
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Com base no presente laudo verificou-se que a(s) referida(s) patologia(s) encontra(m)-se estável(is), de forma que não incapacita(m) a parte autora para atividade laboral. Portanto, não pode(m) ser considerada(s) como impedimento de longo prazo para o fim de concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente.
A perícia foi realizada com médico de confiança deste juízo, profissional competente a avaliar a capacidade laboral do autor, considerando as queixas apresentadas e relatadas por ele no exame, confrontadas com exames médicos complementares e exame clínico realizado no momento da perícia.
..."
Observe-se ainda que existência de patologias não são suficientes para configurar um impedimento de longo prazo, visto que se exige circunstância capaz de obstaculizar a plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não se verifica no presente caso conforme o laudo social.
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Sem honorários (Tema 1.382 do STF).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021240917v7 e do código CRC 0a18562b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 14/09/2026, às 21:03:58