RECURSO CÍVEL Nº 5009542-46.2026.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
O INSS recorre e pretende a reforma da sentença que acolheu o pedido de concessão de benefício assistencial. Aduz que não haveria caracterização de pessoa com deficiência.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
No caso, restando incontroverso o implemento das condições socioeconômicas, pois não impugnadas em recurso, passa-se à análise da caracterização da deficiência.
De acordo com o laudo pericial judicial , a parte autora, 55 anos de idade, trabalhador rural, foi diagnosticada com M545 - Dor lombar baixa, M54 - Dorsalgia, tendo sido declarada sua capacidade para o trabalho habitual. Confira-se:
"...
Histórico/anamnese: Histórico
- A demandante apresenta um quadro clínico de lombalgia crônica, exacerbada nos últimos dois anos, sujeita a tratamento conservador, incluindo sessões de fisioterapia e administração medicamentosa.
Comorbidades
- HAS, DM2, DSL e Hipotir
Cirurgias Ortopédicas Realizadas
- negou
Tratamentos Realizados
- fisioterapia
- medicamentos
Benefícios Prévios: não consta.
Objeto: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
(...)
Outras observações: Considerando os documentos médicos apresentados, os critérios do modelo biopsicossocial e os dados colhidos durante a entrevista e o exame físico pericial, não se constatam impedimentos de longo prazo (acima de 2 anos), que, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
..."
No entanto, a despeito da conclusão pericial, não estando o Julgador adstrito à referida conclusão, nos termos do artigo 479 do CPC, possível se torna firmar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, considerando, ainda, o disposto no artigo 5º da Lei 9.099/95, pois ao Juiz incumbe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos , a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando-se:
"...
A perícia médica constatou que a parte autora é portadora de (M545 - Dor lombar baixa, M54 - Dorsalgia) desde 01/01/2024 e atribuiu as seguintes pontuações ao componente funções do corpo ( e ):
Em que pese no ev. 39.1 tenha afirmado que não há impedimento por mais de 2 anos, no ev. 39.2 concluiu que não é possível afirmar que as alterações em funções e/ou estruturas do corpo serão resolvidas em menos de dois anos, sendo o parâmetro a ser adotado nesse caso, em especial porque a data de início da deficiência foi fixada em 01/01/2024 e a perícia relaizada em 10/04/2026, já tendo transcorrido mais de 2 anos se contado apenas este intervalo.
..."
O conceito de deficiência que caracteriza o destinatário da prestação continuada da assistência social - o qual não se confunde com debilidade de saúde ou mesmo incapacidade laboral temporária - reclama impedimento de longo prazo, em associação com outras barreiras, com potencial de prejudicar a plena participação social.
De acordo com a definição do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93:
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos desta orientação, a condição se define como um fenômeno multidimensional, que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, assim como a redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. Logo, a aferição da inaptidão depende de um exame mais amplo, atinente às condições socioeconômicas, profissionais, culturais e locais do interessado.
Sobre o conceito de deficiência adotado pela Lei Complementar 142/13, transcrevo o contido em seu artigo 2º:
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, observe-se os artigos 4º e 5º da referida lei:
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. (grifo nosso)
Portanto, o status ou o grau de deficiência de uma pessoa deve ser aferido não apenas analisando individualmente, mas sim considerando o ambiente onde ela se encontra inserida. Dito de outro modo, o grau de deficiência deve ser analisado não somente do ponto de vista médico, mas, conjuntamente, com um exame socioeconômico e pessoal, considerando todas as oportunidades que ela pode ter no mercado de trabalho e as limitações subjetivas decorrentes de sua condição.
A questão a ser respondida reside na avaliação da parte autora, examinada sob seu aspecto intrínseco, em conjunto com as barreiras que lhe são impostas, se essas a impedem de buscar o sustento, bem como exercer plena participação social, por intervalo superior a dois anos.
Acrescente-se o posicionamento adotado pela TNU, Súmula 48, na qual se sedimentou o entendimento de que a transitoriedade da incapacidade não representa necessariamente óbice à concessão do benefício assistencial, fazendo-se necessária, para tanto, análise sistêmica e global das condições pessoais e socioeconômicas do postulante, afastando-se quadros de incapacidade de alta transitoriedade, com breve prognóstico de recuperação, pois isso desvirtuaria sua natureza, equiparando-o, em termos práticos, à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Portanto, estando configurado impedimento que obstrui a plena e efetiva participação social por período superior a dois anos, resta caracterizada a condição de pessoa com deficiência.
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021109689v4 e do código CRC ea60f18f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 20/08/2026, às 17:24:51