RECURSO CÍVEL Nº 5004155-21.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
O INSS recorre quanto ao reconhecimento do tempo especial no período de 1º/12/1999 a 13/11/2019. Aduz que a exposição ao benzeno era ínfima, bem como sustenta que havia o uso de EPI eficaz. Por fim, subsidiariamente, requer a aplicação da taxa Selic a partir da citação.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos , a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando-se:
"...
De acordo com o PPP, o autor, no período em questão, exerceu a atividade de Tratorista.
O laudo técnico-ambiental, por sua vez, atesta que, no exercício das funções de Tratorista, o autor esteve exposto de forma permanente e que excede os limites de tolerância da NR 15 ao agente físico vibrações de mãos e braços, bem como ao agente químico Benzeno.
Segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, resta mantida, pela subsequente IN 85/16, a necessidade da avaliação somente qualitativa no caso do agente químico hidrocarboneto derivado do petróleo benzeno (Anexo 13-A da NR-15).
Isso ocorre porque o agente químico benzeno é substância comprovadamente cancerígena, portanto, potencialmente nociva em qualquer nível de exposição - tanto que não é possível sequer haver neutralização pelo uso de EPI's.
Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTE CANCERÍGENO. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...) 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
4. (...) (TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, AC 5010436-71.2016.4.04.7000, Relator Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, data da decisão: 25.8.2020) [sem grifos no original]
Dessa forma, reconheço a especialidade da atividade exercida no período postulado por exposição ao benzeno.
..."
Ademais, a parte autora, em sua atividade estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos, no caso o elemento benzeno, agente confirmado como carcinogênico para humanos, previsto no Grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (MTE - Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014), com registro no Chemical Abstracts Service - CAS 000071-43-2, ensejando o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e do item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.
Outrossim, as atividades desempenhadas, descritas nos documentos, a exposição ao agente nocivo em referência era indissociável da prestação dos serviços da parte autora.
Portanto, o reconhecimento da especialidade não se dá com base na indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas (nos termos do Tema 298), mas especificamente pela notória exposição a benzeno, conforme as conclusão existentes no Laudo técnico .
Por fim, com relação a aplicação a taxa Selic apenas a contar da citação ocorrida no caso, momento no qual se constituiu em mora a Fazenda Pública, observe-se que a sentença foi justamente nesse sentido, verbis:
"...
A incidência dos juros de mora (quando não houver aplicação da Selic, que já abrange juros moratórios e não pode ser cumulado com nenhum outro índice de atualização monetária) deve se dar a partir da data da citação, em caso de não haver reafirmação da DER ou, caso haja reafirmação, esta seja anterior ou concomitante à citação. Na hipótese de a DER ser reafirmada para data posterior à citação, os juros de mora deverão incidir a partir da data reafirmada.
..."
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021248806v6 e do código CRC 126ca4c2.
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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 06/09/2026, às 16:22:27