Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006081-49.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

O INSS recorre quanto ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 11/2/1988 a 13/5/1989, 4/6/1993 a 6/1/1998, 9/1/1998 a 31/1/2000, 1º/3/2002 a 28/2/2016 e 1º/3/2016  a 25/10/2019 42.1.

A parte autora recorre quanto ao não reconhecimento do tempo especial no período de  1º/2/2000 a 28/2/2002 44.1.

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.

PERÍODO ESPECIAL - 4/6/1993 a 6/1/1998

A sentença assim restou fundamentada 38.1:

"...

Períodos   

04/06/1993 a 06/01/1998

Empresa

Prefeitura Municipal de Ponta Grossa

Função

Guardião - Secretaria Municipal de Administração e Negócios Jurídicos

Agentes Nocivos

Periculosidade

Enquadramento legal

Código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, Tema 1.031 do STJ e NR 16

Prova

CTPS: evento 1, CTPS7

PPP: evento 1, PPP9, p. 1/2

Laudo: evento 1, PPP9, p. 4

Conclusão

O PPP refere que o autor realizava a segurança de locais públicos e setores do município, mantendo a ordem dos locais, prevenindo furtos e destruição do patrimônio público e coibindo ações de vandalismo. Ou seja, atividade do autor era equivalente à função de vigilante.

 

Embora o autor não portasse arma de fogo, o laudo do ente empregador registra a exposição habitual e permanente à periculosidade.

 

Assim, conclui-se que a atividade deve ser considerada especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pela exposição à atividade que coloca em risco a integridade física a partir de 29/04/1995, nos termos definidos no Tema 1.031 do STJ.

 

Ademais, as atividades também estão previstas como periculosas no anexo 3 da NR 16.

 

Portanto, o período de 04/06/1993 a 06/01/1998 deve ser considerado como tempo especial.

..."

De acordo com a CTPS 1.7 e PPP 1.9, no período de 4/6/1993 a 6/1/1998, a parte autora atuou como guardião, junto à Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, em que exerceu as seguintes atividades:

"...

..."

Para o intervalo anterior à Lei 9.32/95, não se exige trabalho armado para o fim de enquadramento da atividade de vigilante/vigia.

Nada obstante o julgamento promovido pelo STF, evoluindo na compreensão do tema, conclui-se que a questão controvertida afetada na tese jurídica restringe-se aos períodos posteriores à Lei 9.032/1995, estando, portanto, fora do escopo do referido processo de repercussão geral, Tema 1.209.

Dessa forma, conclui-se que a parte autora faz jus ao reconhecimento de atividade especial por enquadramento no período de 4/6/1993 a 28/4/1995. 

No que se refere ao período posterior  compreendido entre 29/4/1995 a 6/1/1998, quanto à periculosidade, compreende-se a possibilidade de aplicação, por analogia, do Tema 1.031 do STJ,analogia, do Tema 1.031 do STJ, que estabelece, a partir da edição da Lei 9.032/95, até 5/3/1997, não mais caber o reconhecimento da condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional, contudo, tal reconhecimento mostra-se possibilitado desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, por qualquer meio de prova.

Desde logo, ressalve-se que o presente caso não comporta suspensão pelo Tema 1.209 do STF, pois não se subsume estritamente à questão ali analisada, que envolve vigilante.

Finalmente, a partir de 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, ainda se permite o reconhecimento da periculosidade como agente agressivo, desde que comprovada a efetiva sujeição por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, independente dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos.

"...

20. Não se desconhece que a periculosidade não está mais expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, não há qualquer menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo, o que à primeira vista levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.

21. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.

..."

O Pedilef 0502013-34.2015.4.05.8302/PE, representativo de controvérsia, Tema 128 da TNU, assim define:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO EXERCIDA APÓS O DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. QUESTÕES DE ORDEM Nº 18 E 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que manteve a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período laborado na condição de vigilante a partir de 10/12/1997. - (...). - Acerca do tema, esta TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105 (Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015) reviu posicionamento anterior no sentido de não cabimento do reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97, assim se posicionando: 'PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO CORRESPODENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 8. No exercício do Poder Regulamentar, dando cumprimento ao ônus atribuído pelo legislador, têm sido baixados decretos que contemplavam atividades insalubres, perigosas e penosas. As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos de números 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do art. 152 da LBPS e da Lei n.º 5.527/68, operadas pela MP n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97). Desde que a lista do anexo do Decreto n.º 2.172/97 foi editada, não há mais referência a agentes perigosos e penosos. Com efeito, encontramos no elenco do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 apenas agentes insalubres (físicos químicos e biológicos). Mas as atividades perigosas desapareceram do mundo jurídico? A resposta é negativa. As atividades perigosas continuam previstas no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei n.º 12.740/12: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...). 13. Em face de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, tenho que o pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e improvido, porquanto entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica (...)'. - Na hipótese autos, a sentença foi enfática ao afirmar: (...). - No que diz respeito aos demais períodos - 10.12.1997 a 13.9.2005 (Nordeste Transporte de Valores) e 4.6.2009 a 31.5.2010 (E&S Segurança LTDA ME), constato que as instâncias ordinárias não foram claras quanto à comprovação do uso efetivo de arma de fogo, de sorte que devida a anulação do Acórdão recorrido para, analisando as provas coligidas aos autos, adequar o julgado à tese de que 'é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva'. - INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, fixando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em CONHECER PARCIALMENTE DO INCIDENTE E, NESTE PONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos deste voto ementa. (TNU, PEDILEF 05020133420154058302, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DJ 04/10/2016) (grifo nosso)

As atividades perigosas têm previsão no artigo 193 da CLT:

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Por sua vez, a Norma Regulamentadora 16, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 2, define as atividades consideradas perigosas e, no caso da atividade da parte autora, não existe enquadramento legal para inserção como tal.

Logo, o recurso do INSS comporta provimento nesse ponto, devendo ser afastado o reconhecimento da especialidade por periculosidade no período de 29/4/1995 a 6/1/1998.

PERÍODO ESPECIAL - 11/2/1988 a 13/5/1989, 9/1/1998 a 31/1/2000, 1º/2/2000 a 28/2/2002,  1º/3/2002 a 28/2/2016 e 1º/3/2016  a 25/10/2019

Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando-se:

"...

Períodos11/02/1988 a 13/05/1989
EmpresaIBEMA Indústria Brasileira de madeiras S/A
FunçãoServente
Agentes NocivosRuído
Enquadramento LegalCódigo 1.1.6 do Quadro do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79
Prova

CTPS: evento 1, CTPS7

PPP: evento 1, PPP8 

Baixa: evento 11, DECL2 (empresa inativa desde 1991 e não possui laudos)
Laudo pericial:  evento 30, LAUDO2

Conclusão

O PPP não informa a análise dos registros ambientais e refere que a empresa não possuía laudo à época do labor.

 

Consta ainda declaração de que a empresa encerrou as atividades em 1991 e que não foi elaborado nenhum laudo técnico.

 

Foi contudo apresentado laudo pericial, elaborado nos autos nº 2008.70.56.0000925-3, que contém a avaliação da função de servente na empresa em questão, para a qual há registro de exposição a ruído de 87 e 89 decibéis, durante toda a jornada de trabalho.

 

Por se tratar do período anterior a 28/04/1995, sequer é necessária a demonstração da permanência da exposição ao agente nocivo, tampouco informações sobre a técnica de aferição, bastando, para o reconhecimento do caráter prejudicial da atividade, a exposição intermitente a ruído superior ao limite de 80 decibéis.

 

Assim, comprovada a exposição a ruído superior ao limite de tolerância, cabível o reconhecimento da especialidade do período de 11/02/1988 a 13/05/1989.

 

...

 

Períodos     

09/01/1998 a 28/02/2016

Empresa

ALL América Latina Logística Malha Sul / Ferrovia Sul Atlântico /Rede Ferroviária Federal S/A

Função

Manobrador - setor supervisor de campo: 09/01/98 a 31/12/98

Manobrador - setor UP3 pátio de desvio: 01/01/99 a 31/12/99

Manobrador - setor UP Centro: 01/01/00 a 31/01/00

Oper prod jr - setor UP Centro: 01/02/00 a 28/02/02

Maq pl - setor UP Centro: 01/03/02 a 30/04/05

Maquinista - setor UP Centro: 01/05/05 a 31/08/05

Maq pl - setor Up Centro: 01/09/05 a 31/07/08

Maq sn - setor UP Centro: 01/08/08 a 28/02/16

Agentes Nocivos

Ruído

Enquadramento Legal

Código 2.0.1 do Anexo IV dos  Decretos 2.172/1997 e  3.048/1999

Prova

CTPS: evento 1, CTPS7

PPP: evento 1, PPP10

Laudos: evento 1, LAUDO13/22

Conclusão

O PPP registra a exposição do autor aos seguintes níveis de ruído:
 

- 09/01/98 a 28/02/02: 76,1 db

- 01/03/02 a 31/10/05: 81,2 db

- 01/11/05 a 13/10/10: 98,5 db

- 14/10/10 a 28/02/16: 93,7 db

 

O laudo de 1992 registra ruído superior a 90 decibéis para a função de maquinista - evento 1, LAUDO14

 

O  laudo de 1997 traz a avaliação da função de maquinista, para qual há registro de ruído de 89 a 96 db em marcha lenta, 98 a 112 db em terceira marcha e 109 a 105 db em sexta marcha - evento 1, LAUDO15

 

O laudo de 1998 registra ruído de 76,1 decibéis para a função de manobrador - evento 1, LAUDO13 e evento 1, LAUDO17

 

O laudo de 1999 registra exposição permanente a ruído superior a 90 decibéis para a função de manobrador - evento 1, PPP24 p. 4

 

O laudo de 2005 registra ruído de 91,5 decibéis para a função de maquinista e ruído de 82,8 decibéis para a função de operador de produção no setor de lavagem de locomotiva, onde o autor não trabalhou - evento 1, LAUDO18 e evento 1, LAUDO19

 

O laudo de 2006 registra ruído de 89,9 e 96,2 decibéis para a função de maquinista e ruído variável para a função de operador de produção, a depender da área de atuação, indicando que as aferições foram realizadas de acordo com a NHO -01 - evento 1, LAUDO20. As mesmas informações estão registradas no laudo de 2008 - evento 1, LAUDO21

 

E o laudo de 2009 registra ruído de 93,7 decibéis para a função de maquinista e ruído de 86,49 para a função de operador de produção, no setor pátio/tração.

 

Foi também juntado laudo pericial elaborado nos autos 5000531-06.2011.404.7101, em que avaliada as funções de manobrador, operador de produção e supervisor de maquinista exercidas na mesma empresa no período de 1997 a 2010, concluindo a perita que havia exposição a ruído superior a 90 decibéis - evento 1, LAUDOPERIC23

 

Além disso, a parte autora juntou PPP emitido pela Rede em favor de outro funcionário, que registra ruído superior a 90 decibéis para as funções de manobrador e conservador de via permanente, com atribuições equivalentes à função de operador de produção. E ainda PPP emitido pela Malha Sul que registra ruído de 89,9 decibéis para a função de operador de produção - evento 1, PPP24

 

De acordo com o PPP, o autor desempenhou  atividades afetas à manobra e condução de trens  da Rede Ferroviária Federal S/A e de sua sucessora, América Latina Logística Malha Sul S/A, inicialmente como manobrista, no período de 09/01/1998 a 31/01/2000 e depois como maquinista, no período de 01/03/2002 a 28/02/2016. E no período de 01/02/2000 a 28/02/2002 trabalhou na manutenção e construção das linhas.

 

Analisando a documentação coligida, evidencia-se a flagrante discrepância entre os níveis de pressão sonora indicados nos formulários emitidos para funcionários que exerceram as mesmas funções, embora todos encontrem fundamento em laudos técnicos.

 

Esta constatação impõe algumas considerações, como inclusive já fez este juízo ao julgar a ação nº 5010431-90.2014.4.04.7009.

 

Inicialmente, observa-se que o laudo de 1998 registra ruído de 76,1 decibéis para a função de manobrador, sendo este documento o único que aponta ruído inferior ao limite de tolerância, divergindo sobremaneira dos níveis de ruído aferidos em anos anteriores e posteriores e também da conclusão registrada em laudo elaborado por perita judicial.

 

Considerando esta excessiva diferença, difícil acreditar que a prova técnica divergente seja fiel à realidade vivenciada pelo segurado no seu cotidiano laboral, na medida em que as demais provas indicam outra situação fática, na qual a pressão sonora se mostrava muito superior, ultrapassando inclusive 90 decibéis.

 

Nessas condições, mostra-se adequado o afastamento o documento contraditório, deixando-se de considerar as informações nele contidas como elementos de convicção, por evidentemente não refletirem a realidade de trabalho suportada pelo autor.

 

Assim, pode-se concluir que ao exercer as funções de manobrador e maquinista o autor trabalhou exposto a ruído superior a ruído de 90 decibéis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1998 a 31/01/2000 e de 01/03/2002 a 28/02/2016.

 

E para o período de 01/02/2000 a 28/02/2002, em que exercida a função de operador de produção, com atividades de manutenção e construção das linhas, o PPP indique o mesmo nível de ruído de 76,1 decibéis, não amparado em laudo.

 

Já os laudos que trazem a análise da função correspondente àquela exercida pelo autor, que são os documentos elaborados em 2006, 2008 e 2009, indicam ruído superior ao nível apontado no PPP, mas inferior ao limite de 90 decibéis vigente à época, o que impede o reconhecimento da especialidade deste interregno.

 

Em conclusão, devem ser considerados especiais os períodos de 09/01/1998 a 31/01/2000 e de 01/03/2002 a 28/02/2016.

 

 

Períodos    

01/03/2016 a 25/10/2019

Empresa

RUMO Malha Sul S/A

Função

Maquinista SR - Tração Norte: 01/03/16 a 31/08/16

Maquinista V - Tração Norte: 01/09/16 a 25/10/19

Agentes Nocivos

Ruído

Enquadramento Legal

Código 2.0.1 do Anexo IV dos  Decretos 2.172/1997 e  3.048/1999

Prova

CTPS: evento 1, CTPS7

PPP1: evento 1, PPP11 (01/03/16 a 21/05/19)

PPP2: evento 1, PPP12 (22/05/19 a 25/10/19)

Conclusão

Os PPPs corretamente preenchidos referem a exposição habitual e permanente a ruído de 93,7 decibéis, aferido de acordo com a NR 15.

 

Cumpre salientar que o formulário elaborado segundo o disposto no art. 68 do Decreto 3.048/1999, contendo inclusive responsável pelo monitoramento de agentes nocivos, pode, de forma autônoma, fazer prova em Juízo da especialidade, sendo dispensada a apresentação dos laudos que serviram de amparo ao seu preenchimento, como já referido na fundamentação.

 

No caso, como os PPPs preenchem os requisitos exigidos pela legislação e registra a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância, indicando a técnica de aferição, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/03/2016 a 25/10/2019.

 

..."

Nessas condições, ao recurso da parte autora  nega-se provimento para manter a sentença integralmente e ao recurso do INSS dá-se parcial provimento para afastar o reconhecimento de atividade especial no período de 29/4/1995 a a 6/1/1998.

Caberá ao Juizado Especial Federal da origem proceder à liquidação da condenação, e mantido o direito à aposentadoria, fica também mantida a forma da correção monetária e juros já fixados na sentença.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - AJUSTE DE OFÍCIO

Fica mantida a sentença quanto aos consectários, todavia, a partir da EC 136/2025, publicada em 10/9/2025, observado o artigo 3º, a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, até a expedição do precatório, devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ (se benefício previdenciário).

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021242640v13 e do código CRC 11750ec2.

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Documento:700021426497
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Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006081-49.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021426497v2 e do código CRC 83efacd0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006081-49.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1150, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária



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