RECURSO CÍVEL Nº 5005266-63.2026.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz ter havido cerceamento de defesa e, assim, pede realização de nova perícia médica.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
PRELIMINAR
Não houve cerceamento de defesa, pois o exame pericial judicial encontra-se claro e bem fundamentado, atentando para todos os elementos exigidos à análise da condição laborativa da parte autora.
Outrossim, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial é o elemento de prova fundamental, pois elaborada por profissional nomeado pelo Juízo, com conhecimento técnico pleno e integrado da profissão e imparcial no exercício da função para a qual é nomeado (CPC, art. 148, II).
Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.
Eventuais atestados médicos juntados aos autos refletem a opinião de profissionais vinculados aos interesses da parte, e, como tal, devem ser valorados com parcimônia, sempre em conjunto com outros elementos dos autos que, no caso, são insuficientes para afastar a conclusão pericial.
Portanto, a perícia judicial cumpre sua finalidade, que não é afastada mesmo quando, segundo a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo casos excepcionais (doenças raras, p.e.) não tiver sido realizada por especialista, porque, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. IMPROVIMENTO. 1. A TNU orienta pela desnecessidade, em regra, de realização de perícia médica por especialista (precedentes: PU 2008.72.51.004841-3, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010; PU 2008.72.51.003146-2, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 09.08.2010). Regra excepcionada em processo no qual a autora sofria da rara doença de Moyamoya: PU 2008.72.51.001862-7, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05.11.2010. 2. Apenas pode ser decretada a invalidade de laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar perícia médica quando se observa uma razão de natureza material, isto é, quando se verifica sua inconsistência, ambiguidade ou contradição. 3. Não havendo atribuição de qualquer mácula à perícia judicial, faz-se desnecessária, em regra, a realização de perícia por médico especialista, nos casos de doença psiquiátrica, inclusive. (...) (IUJEF 0002768-80.2009.404.7259, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 08/04/2011).
Outrossim, o artigo 12 da Lei 10.259/01 expressamente consigna que: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”.
Tal disposição revela que a prova a ser produzida não guarda similitude com a prova pericial, prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC, sendo o exame técnico, ao contrário, informal, e que, embora deva ser realizado sem minúcias, exatamente de acordo com os princípios que informam o próprio sistema, conforme previsão expressa do artigo 2º da Lei 9.099/95 (O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação), não deve ser superficial a ponto de macular o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não se verifica no exame aqui realizado.
De outro norte, plenamente aplicável às questões submetidas aos Juizados o disposto no artigo 5º da Lei 9.099/95, em que “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Em síntese, sobreleva destacar que o importante é que o Julgador possa ter dados que o autorizem a proferir a sua decisão a partir da prova produzida, o que aqui foi alcançado, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras, na medida em que os quesitos necessários para o julgamento foram respondidos, ainda que de forma indireta, a partir do próprio teor do laudo pericial.
MÉRITO
No mérito, da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos , a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, pois o ato pericial foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico/estado mental e dos exames complementares, ressaltando-se que a simples discordância da parte quanto às conclusões do laudo não enseja a repetição ou complementação da prova pericial se as informações pertinentes ao julgamento da causa se encontram efetivamente respondidas pelo perito.
De acordo com o laudo pericial judicial , a parte autora, 52 anos de idade, autonoma reciclagem, foi diagnosticada com luxação da articulação acromioclavicular, convalescença e dor lombar baixa, tendo sido declarada sua capacidade para o trabalho habitual, verbis:
"...
Motivo alegado da incapacidade: Problema de coluna
Histórico/anamnese: Refere que tem dor lombar, baixa, desde 03 anos, esta com coluna torta, tipo latejante/queimada, sem irradiacao,
submetida a tratamento medicamentoso
Fisioterapia: 03 sessoes, em 2025. Aguarda novas sessoes.
Teve acidente de carro, há 02 anos, tendo sofrido luxacao de ombro D, sendo submetida a cirurgia Hosp Santa Luiza,
com seguimento de 10 sessoes de fisioterapia. Sente dificuldade para realizar esforco fisico com o braco, por ter dor, tipo ?, sem irradiacao.
Tratamento em curso: meloxicam 15mg, ciclobenzaprina 5mg/d.
Nega outras queixas ou tratamentos.
Funcao a época do acidente: Autonoma reciclagem
-HMP:
Comorbidade: nega
Cirurgia/Internamento: cirurgia de tireoidectomia total, por carcinoma, abril de 2016. Euthyrox 175 mcg/d
-CHV:
Atividade física: nega
Tabagismo: nega
Etilismo: nega
(...)
Exame físico/do estado mental: Ectoscopia:
Consciente, orientado(a) no tempo e no espaço. Aspecto físico geral bom. Coloração e temperatura da pele de aspecto habitual. Afebril. Acianótico (a). Anictérico (a). destra.
Tireoide: cicatriz cirurgica consolidada.
Aparelho Ortopédico:
cicatriz cirurgica consolidada ombro D
Membros Superiores: abdução/adução, rotação interna e externa, flexo-extensão dos segmentos analisados ao nível de ombro, braço, antebraço e punhos, sem dor ou limitação funcional. Teste do impacto: negativos. Força muscular preservada.
Aparelho coluna vertebral:
- sem alterações da marcha
- sem alterações posturais
- ausência de contraturas ou espasmos detectáveis a palpação
- mobilidade espontânea preservada, com boa recuperação postural
- Lasegue negativo bilateral
- reflexos simétricos e preservados
- sem alterações objetivas de força ou tróficas
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Parte autora com 52 anos de idade, atividade atual de autonoma na reciclagem, com histórico clínico e documental de ter sofrido acidente
De acordo com LAUDO14 - fls 7 de 17/10/2025 - RX DE CLAVICULA DIREITA: luxação acromio clavicular
Funcao a época do acidente: Autonoma reciclagem
Não ha evidencia de redução da capacidade laboral ou enquadramento Anexo III, Decreto 3048/99.
Não é mais possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora, desde DCB.
..."
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 47 da TNU, a viabilidade de consideração das condições pessoais encontra-se atrelada a um mínimo reconhecido de incapacidade, o que não é o caso dos autos.
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021118018v3 e do código CRC 109b5f29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 21/08/2026, às 17:21:27