RECURSO CÍVEL Nº 5000607-39.2026.4.04.7025/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz ter havido cerceamento de defesa e, assim, pede complementação do laudo pericial.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
PRELIMINAR
Não houve cerceamento de defesa, pois o exame pericial judicial encontra-se claro e bem fundamentado, atentando para todos os elementos exigidos à análise da condição laborativa da parte autora.
Outrossim, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial é o elemento de prova fundamental, pois elaborada por profissional nomeado pelo Juízo, com conhecimento técnico pleno e integrado da profissão e imparcial no exercício da função para a qual é nomeado (CPC, art. 148, II).
Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.
Eventuais atestados médicos juntados aos autos refletem a opinião de profissionais vinculados aos interesses da parte, e, como tal, devem ser valorados com parcimônia, sempre em conjunto com outros elementos dos autos que, no caso, são insuficientes para afastar a conclusão pericial.
Portanto, a perícia judicial cumpre sua finalidade, que não é afastada mesmo quando, segundo a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo casos excepcionais (doenças raras, p.e.) não tiver sido realizada por especialista, porque, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. IMPROVIMENTO. 1. A TNU orienta pela desnecessidade, em regra, de realização de perícia médica por especialista (precedentes: PU 2008.72.51.004841-3, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010; PU 2008.72.51.003146-2, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 09.08.2010). Regra excepcionada em processo no qual a autora sofria da rara doença de Moyamoya: PU 2008.72.51.001862-7, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05.11.2010. 2. Apenas pode ser decretada a invalidade de laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar perícia médica quando se observa uma razão de natureza material, isto é, quando se verifica sua inconsistência, ambiguidade ou contradição. 3. Não havendo atribuição de qualquer mácula à perícia judicial, faz-se desnecessária, em regra, a realização de perícia por médico especialista, nos casos de doença psiquiátrica, inclusive. (...) (IUJEF 0002768-80.2009.404.7259, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 08/04/2011).
Outrossim, o artigo 12 da Lei 10.259/01 expressamente consigna que: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”.
Tal disposição revela que a prova a ser produzida não guarda similitude com a prova pericial, prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC, sendo o exame técnico, ao contrário, informal, e que, embora deva ser realizado sem minúcias, exatamente de acordo com os princípios que informam o próprio sistema, conforme previsão expressa do artigo 2º da Lei 9.099/95 (O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação), não deve ser superficial a ponto de macular o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não se verifica no exame aqui realizado.
De outro norte, plenamente aplicável às questões submetidas aos Juizados o disposto no artigo 5º da Lei 9.099/95, em que “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Em síntese, sobreleva destacar que o importante é que o Julgador possa ter dados que o autorizem a proferir a sua decisão a partir da prova produzida, o que aqui foi alcançado, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras, na medida em que os quesitos necessários para o julgamento foram respondidos, ainda que de forma indireta, a partir do próprio teor do laudo pericial.
MÉRITO
No mérito, da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos , a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, pois o ato pericial foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico/estado mental e dos exames complementares, ressaltando-se que a simples discordância da parte quanto às conclusões do laudo não enseja a repetição ou complementação da prova pericial se as informações pertinentes ao julgamento da causa se encontram efetivamente respondidas pelo perito.
De acordo com o laudo pericial judicial , a parte autora, 62 anos de idade, marceneiro, foi diagnosticada com sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, insuficiência renal crônica, hipertensão essencial (primária), transtorno misto ansioso e depressivo, tendo sido declarada sua capacidade para o trabalho habitual.
Confira-se:
"...
Motivo alegado da incapacidade: Problema na cabeça
Histórico/anamnese: Refere inicio do quadro há cerca de 2 anos, junho de 2024, quando estava retornando da casa da namorada, apresentou náusea, tendo parado seu veiculo, seguido de vômito de cor escura. Relata melhora parcial do quadro, tendo retornado para sua casa. Conta que foi encontrado por um amigo, no período da tarde, mencionando que apresentou perda de consciência, com níveis elevados de pressão arterial, sendo internado em Jacarezinho por um dia. Foi transferido para Londrina (Hospital Universitário), permanecendo por 16 dias, com realização de exames que mostraram AVC hemorrágico, sem necessidade de tratamento cirúrgico. No momento da alta, relata dificuldade de mobilização do membro superior direito, associado a amortecimento. Realizou cerca de 14 sessões de fisioterapia. Atualmente refere que tem dificuldade para trabalhar devido a dificuldade de cálculos e memória.
Está em uso de Losartana 50 mg (1-0-1), Hidroclorotiazida (1-0-0), Anlodipina 5 mg (1-0-1), Hidralazina 25 mg (1-1-1) e espironolactona 25 mg (1-0-0) para hipertensão arterial.
Relata ainda que tem nervosismo, fazendo uso de Clonazepam (0-0-15 gts), prescrito por medico da unidade básica de saúde.
Acidente automobilistico aos 27 anos com fratura de fêmur e cotovelo esquerdos.
Mora com seu filho, mas refere que seus medicamentos são tomados de maneira autônoma, com ocasional esquecimento.
(...)
Exame físico/do estado mental: Parte autora em bom estado geral, corada e hidratada, lúcida e orientada em tempo e espaço, respondendo adequadamente as perguntas e obedecendo aos comandos. Colaborativa durante o exame. Asseada e vestida adequadamente. Marcha normal.
Fala em tom e ritmo de voz adequados, respondendo as perguntas sem apresentar latência, pensamento com produção concatenada e dentro de uma sequencia lógica, curso e conteúdo adequados para o grau de instrução. Memória preservada, sendo capaz de descrever seu histórico com detalhes. Caminha sem alterações, mantendo postura ereta durante toda a perícia. Atitude cooperante. Orientação autopsiquica (conseguindo informar dados a seu respeito e de sua familia) e alopsiquica (informa bem aspectos de sua doença, boa orientação temporo espacial) mantidas. Atenção com vigilância mantida, tenacidade preservada (mantém diálogo e responde corretamente as questões) e concentração preservada. Psicomotricidade normal, sem agitação ou catatonia, sem tiques, gesticulando adequadamente durante a conversação. Não apresenta sinais objetivos de alucinações ou delirios. Humor e afeto congruentes. Juízo crítico mostrando capacidade de discernimento e percepção da realidade adequadas. Insight preservado. Aparência adequada para clima e ocasião.
PA: 150/100 mmHg
Membros superiores apresentando deformidade em cotovelo esquerdo, com inversão do angulo de carga. Refere ser destro. Movimentos ativos e passivos dos ombros e punhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Leve restrição da extensao completa, assim como da pronossupinação. Força muscular normal e simétrica. Mãos com amplitude de movimentos de preensão e oponência normais. Presença de calosidades. Manuseia com destreza seus documentos e objetos pessoais. Reflexos tendinosos braquial (C5), tricipital (C7) e estilorradial (C6) presentes e simétricos.
Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Presença de cicatriz em crista iliaca anterosuperior, assim como na face lateral do quadril esquerdo. Movimentos ativos e passivos dos quadris, joelhos e tornozelos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normal. Ausência de edema de membros inferiores. Reflexos aquileu (S1) e patelar (L4) presentes e simétricos.
Movimentos oculares extrínsecos preservados, sem nistagmo. Mimica facial preservada, sem desvio de rima labial. Coordenação motora fina, propriocepção e diadococinesia preservadas. Teste de Romberg negativo.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de periciado de 62 anos apresentando sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico ocorrido em 2024, hipertensão arterial sistêmica, doença renal crônica estágio 3 e transtornos psiquiátricos documentados como episódio depressivo e transtorno de ansiedade generalizada.
O acidente vascular cerebral hemorrágico decorre da ruptura de um vaso intracraniano, sendo a hipertensão arterial o principal fator de risco para sua ocorrência. Trata-se de condição potencialmente grave, com elevada morbidade, cuja evolução depende principalmente da localização e extensão da hemorragia, da presença de hipertensão intracraniana e da recuperação neurológica subsequente. Após a fase aguda, os pacientes podem apresentar sequelas motoras, sensitivas, cognitivas ou comportamentais, de intensidade variável.
A documentação demonstra internação hospitalar prolongada em 2024, seguida de déficit motor inicial em membro superior direito e necessidade de fisioterapia. Os exames de imagem posteriores evidenciam área de encefalomalácia margeada por gliose e hemossiderina, compatível com sequela definitiva do evento hemorrágico, além de microangiopatia da substância branca cerebral, alteração frequentemente relacionada à doença de pequenos vasos associada à hipertensão arterial crônica.
O laudo neurológico descreve declínio cognitivo leve e episódio de desorientação, enquanto os documentos médicos também fazem referência a episódio depressivo grave e transtorno de ansiedade generalizada. Alterações cognitivas após acidente vascular cerebral são relativamente frequentes, sobretudo quando há acometimento de circuitos subcorticais ou doença microvascular cerebral concomitante. Entretanto, a intensidade do comprometimento funcional é variável.
O exame médico pericial mostra periciado lúcido, orientado em tempo e espaço, com linguagem espontânea, pensamento organizado, memória preservada para fatos recentes e remotos, atenção, concentração e volição mantidas, sem lentificação do pensamento, sem desorientação, sem alterações do juízo crítico ou do insight. Foi capaz de relatar cronologicamente sua história clínica, descrever tratamentos realizados e fornecer informações detalhadas sobre sua evolução, não sendo observadas manifestações objetivas compatíveis com comprometimento cognitivo incapacitante durante a avaliação.
O exame neurológico também não evidencia sequelas motoras significativas decorrentes do acidente vascular cerebral. A marcha encontra-se preservada, não há paresias, coordenação motora fina preservada, diadococinesia e propriocepção normais, teste de Romberg negativo, ausência de alterações dos nervos cranianos e força muscular preservada em todos os segmentos examinados. As discretas limitações observadas no cotovelo esquerdo decorrem de sequela traumática antiga, relacionada ao acidente automobilístico ocorrido aos 27 anos, sem relação causal com o evento cerebrovascular.
A hipertensão arterial permanece em tratamento com associação de múltiplos anti-hipertensivos, refletindo doença de difícil controle, porém não foram observadas complicações cardiovasculares descompensadas durante a perícia. A doença renal crônica estágio 3 caracteriza redução moderada da função renal, geralmente manejada clinicamente, sem documentação de necessidade de terapia renal substitutiva ou repercussões funcionais relevantes.
Embora os documentos médicos assistenciais descrevam comprometimento cognitivo e incapacidade laboral, a avaliação pericial deve fundamentar-se na demonstração objetiva de limitação funcional. No presente caso, os achados clínicos observados durante o exame não corroboram a existência de déficits cognitivos ou neurológicos com intensidade suficiente para impedir o exercício de atividades laborativas.
Assim, com base nestes dados, é possível afirmar por sequelas estruturais do acidente vascular cerebral, com recuperação funcional satisfatória, preservação da autonomia, ausência de déficits motores relevantes e sem evidências objetivas de incapacidade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
..."
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 47 da TNU, a viabilidade de consideração das condições pessoais encontra-se atrelada a um mínimo reconhecido de incapacidade, o que não é o caso dos autos.
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021211339v2 e do código CRC 7e276e9b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 31/08/2026, às 21:04:30