RECURSO CÍVEL Nº 5000915-11.2026.4.04.7014/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora, recorre da sentença que rejeitou seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido, conforme demonstram os documentos médicos .
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
De acordo com o laudo pericial judicial , a parte autora, 50 anos de idade, operadora de produção, foi diagnosticada com cervicalgia, transtorno misto ansioso e depressivo e dor lombar baixa, tendo sido declarada sua capacidade para o trabalho habitual. Confira-se:
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Histórico/anamnese: Autora de 50 anos, último vínculo de trabalho como operadora de produção, refere que parou de trabalhar em janeiro de 2025 por conta de alterações degenerativas na coluna cervical e lombar com suposta compressão radicular, dor crônica e sintomas psiquiátricos associados; relata irradiação para os membros direitos com alegada perda de força. Refere que iniciou com o quadro ortopédico em 2022 aproximadamente; iniciou com quadro depressivo e ansiedade por volta do final de 2024. Atualmente, queixa-se de dor contínua e limitação funcional lombar e cervical com irradiação para a região dorsal e para o membro superior direito, acompanhada de parestesias (formigamento) e paresia (diminuição de força). Associa queixas de humor depressivo e de ansiedade decorrentes do quadro álgico persistente, necessitando de analgesia potente com opioides para o controle da dor crônica. Nunca teve internação pelo quadro de dor ou psiquiátrico; mora com 2 filhos (23 e 14 anos). Nunca teve planejamento suicida ou tentativas, apenas pensamentos até janeiro/2026, quando teve otimização medicamentosa e melhora desses pensamentos. Nunca fez infiltração na coluna; já fez fisioterapia em 2025 (10 sessões), relatando alguma melhora enquanto estava fazendo.
...
Exame físico/do estado mental: Parte autora vem andando sozinha, por meios próprios, sem auxílio de órtese, sem se apoiar em terceiros ou apoios, com marcha normal
Braços e antebraços sem alterações, com massa muscular preservada nos membros; força também sem redução nos membros
Mãos com certa aspereza e sem calosidades, unhas sem sujidade. Mãos com boa força.
Ombros sem limitações de movimento, sem perda de força
Coxas e pernas sem alterações, com massa muscular preservada nos membros; força também sem redução nos membros
Quadris com boa mobilidade, sem travamentos ou limitações relevantes, com boa força de ambos os lados. Sem dor aos movimentos ativos e passivos.
Joelhos sem inchaços, sinais de inflamação ou limitações ao movimento ativo ou passivo
Coluna cervical sem desvios ou limitações de mobilidade, com dor a palpação superficial de processos espinhosos, sem contraturas, sem sinais de compressão nervosa nos membros superiores
Coluna lombar sem desvios ou limitações ao movimento, com dor na palpação superficial dos processos espinhosos, sem dor na palpação da musculatura, sem contraturas, com dor no ombro direito na rotação da caixa torácica, sem sinais de compressão nervosa ao estender as pernas quando sentado
Senta e levanta da cadeira sem dificuldades; sobe e desce da maca de exames sem grandes dificuldades, apoiando-se em ambos os membros.
Pensamento e raciocínio sem alterações, coeso e organizado, sem delírios ou alucinações, com pragmatismo e volição preservados, memória preservada, sem fáscies apática, com insight sobre si preservado, juízo crítico e de valor preservado
Fala normalmente, respondendo ao que é perguntado e obedecendo comandos e instruções
Higiene e auto-cuidado preservados. Com roupas adequadas para o clima e contexto.
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Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A pericianda, mulher de 50 anos, ex-operadora de produção em atividade de esforço leve — enrolamento manual de fios e fitas, em postura ortostática prolongada —, refere interrupção laboral em janeiro de 2025 em razão de dor crônica em coluna cervical e lombar com irradiação para o membro superior direito e formigamento associado, além de quadro depressivo e ansioso iniciado ao final de 2024. Os exames de imagem disponíveis documentam alterações degenerativas na coluna cervical e lombar evolutivas entre 2022 e 2024: na coluna do pescoço, osteófitos e redução dos discos em C5-C6 e C6-C7 com compressão do canal raquidiano e estreitamento dos forames onde emergem as raízes nervosas; na coluna lombar, desidratação e redução da altura dos discos de L2 a L5-S1, abaulamentos discais com compressão do canal e contato com raízes nervosas à direita nos níveis L3-L4 e L4-L5. O histórico psiquiátrico indica acompanhamento especializado com diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo, com relato de ideação suicida passiva até janeiro de 2026, quando se realizou otimização do esquema medicamentoso, com melhora subsequente dos pensamentos. Registra-se ainda hipotireoidismo pós-cirurgia de tireoide em tratamento com levotiroxina e episódio de descompensação hormonal severa em fevereiro de 2026 (TSH superior a 50 e T4 livre de 0,35 — valores muito alterados, indicando deficiência grave do hormônio tireoidiano), com ajuste posológico realizado na ocasião. A pericianda fez 10 sessões de fisioterapia em 2025, com melhora enquanto em curso.
A análise do quadro ortopédico revela dissociação significativa entre as queixas álgicas referidas e os achados objetivos do exame físico pericial. Embora os exames de imagem demonstrem alterações estruturais relevantes na coluna cervical e lombar, a repercussão funcional objetiva dessas alterações é o elemento determinante na avaliação da capacidade laborativa — e não a mera presença de achados de imagem, os quais são frequentes na população adulta em faixa etária compatível com a da pericianda e nem sempre guardam relação direta com déficit funcional. Ao exame físico, a coluna cervical e a lombar apresentaram mobilidade preservada sem limitações de arco de movimento, sem espasmos, sem contraturas musculares e sem desvios do eixo vertebral. Os membros superiores e inferiores revelaram massa muscular e força preservadas, sem evidência de déficit neurológico periférico objetivável. Os testes específicos para compressão radicular — que avaliam se há irritação das raízes nervosas saindo da coluna — foram negativos na avaliação lombar, e não foram evidenciados sinais de compressão nervosa nos membros superiores à avaliação cervical. Esses achados são corroborados pela perícia administrativa do INSS realizada em março de 2026, que igualmente registrou preservação de força e mobilidade, ausência de espasmos, contraturas ou desvios e testes radiculares negativos bilateralmente. Segundo os critérios das Guias de Avaliação de Deficiência da Associação Médica Americana (6ª edição), o grau de comprometimento em afecções da coluna vertebral é fundamentado em achados objetivos, com destaque para déficits de mobilidade mensuráveis, sinais neurológicos verificáveis e achados de imagem correlatos — critérios não satisfeitos no presente caso no que concerne à repercussão funcional incapacitante.
Os sucessivos atestados emitidos pelo médico ortopedista assistente, com pedido de afastamento definitivo baseado em caráter irreversível e progressivo das alterações degenerativas da coluna, não encontram respaldo nos dados objetivos do exame clínico pericial nem na perícia administrativa anteriormente realizada. Atestados médicos emitidos pelo médico assistente têm sua validade reconhecida, porém representam a perspectiva do tratamento clínico e não equivalem, do ponto de vista técnico-pericial, à avaliação funcional direta do periciando. A ausência de qualquer achado de compressão nervosa funcionalmente demonstrável, de déficit de força, de atrofia muscular ou de limitação de movimento torna tecnicamente insustentável a atribuição de incapacidade definitiva exclusivamente com base em achados de imagem. Soma-se a isso a declaração do fisioterapeuta que acompanhou a pericianda em 2025, a qual registra padrão expressivo de catastrofização e cinesiofobia — termos técnicos que designam, respectivamente, a tendência a superestimar e dramatizar a experiência dolorosa e o medo de movimentar-se por acreditar que o movimento causará dano — comportamentos que amplificam a percepção subjetiva de limitação e podem dissociá-la da capacidade funcional real.
No plano psiquiátrico, o exame do estado mental realizado nesta perícia revelou pensamento coeso e organizado, sem delírios, alucinações ou alterações perceptivas, com volição, pragmatismo, memória, juízo crítico e autocuidado preservados, sem fácies apática nem sinais comportamentais de depressão maior em atividade. O quadro atual, estabilizado desde a otimização medicamentosa de janeiro de 2026, é compatível com transtorno misto ansioso e depressivo em remissão ou compensação clínica, sem gravidade funcional que justifique incapacidade laboral. A atividade laboral anterior da pericianda — trabalho leve, manual, sem exigências cognitivas complexas — é funcionalmente compatível com o estado mental objetivamente observado. O uso de opioide fraco (codeína associada a paracetamol) para controle álgico é registrado, porém a presença de analgesia em esquema ambulatorial, sem necessidade de internação ou de escalonamento analgésico para opioides de maior potência, reforça o perfil de dor crônica não complicada clinicamente gerenciável.
Conclui-se, portanto, pela ausência de incapacidade laborativa atual para a atividade habitual de operadora de produção em esforço leve. O conjunto dos achados objetivos do exame físico pericial — preservação funcional musculoesquelética, ausência de sinais neurológicos objetivos, estado mental compensado — não sustenta incapacidade laborativa no momento desta avaliação, sendo que o quadro degenerativo da coluna, ainda que estruturalmente presente nos exames de imagem, não produz comprometimento funcional objetivamente demonstrável compatível com incapacidade. Não se reconhece tampouco incapacidade laborativa pretérita além do período já contemplado administrativamente.
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Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos , a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, pois o ato pericial foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico/estado mental e dos exames complementares, ressaltando-se que a simples discordância da parte quanto às conclusões do laudo não enseja a repetição ou complementação da prova pericial se as informações pertinentes ao julgamento da causa se encontram efetivamente respondidas pelo perito.
Não fora atestado qualquer comprometimento radicular, compressão medular, agudização ou atividade da doença.
Insta consignar, com espeque nos esclarecimentos prestados pelo perito, que se mostra suficiente, no caso, a realização de testes clínicos usuais de força e mobilidade, sendo despicienda a aplicação de testes de resistência e fadiga muscular com carga, ou qualquer outro que simule os esforços típicos da ocupação habitual, porquanto tais avaliações dependem necessariamente da vontade da parte em colaborar ou não com o exame, o que afasta sua validação técnica.
Não se pode confundir redução de amplitude de movimento com redução da capacidade funcional, pois a redução de mobilidade deve estar em nível que reconhecidamente prejudique a funcionalidade do membro, o que não ocorre no caso concreto.
Como orientado nesta 3ª Turma Recursal, nos termos da Súmula 77 da TNU, as condições sociais não justificam, por si só, o reconhecimento de direito a benefício por incapacidade laboral, quando não há incapacidade reconhecida.
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021127884v4 e do código CRC 9795ae64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 20/08/2026, às 17:16:04