RECURSO CÍVEL Nº 5014173-33.2026.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz ter havido cerceamento de defesa e, assim, pede complementação da prova pericial.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
PRELIMINAR
Não houve cerceamento de defesa, pois o exame pericial judicial encontra-se claro e bem fundamentado, atentando para todos os elementos exigidos à análise da condição laborativa da parte autora.
Outrossim, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial é o elemento de prova fundamental, pois elaborada por profissional nomeado pelo Juízo, com conhecimento técnico pleno e integrado da profissão e imparcial no exercício da função para a qual é nomeado (CPC, art. 148, II).
Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.
Eventuais atestados médicos juntados aos autos refletem a opinião de profissionais vinculados aos interesses da parte, e, como tal, devem ser valorados com parcimônia, sempre em conjunto com outros elementos dos autos que, no caso, são insuficientes para afastar a conclusão pericial.
Portanto, a perícia judicial cumpre sua finalidade, que não é afastada mesmo quando, segundo a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo casos excepcionais (doenças raras, p.e.) não tiver sido realizada por especialista, porque, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. IMPROVIMENTO. 1. A TNU orienta pela desnecessidade, em regra, de realização de perícia médica por especialista (precedentes: PU 2008.72.51.004841-3, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010; PU 2008.72.51.003146-2, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 09.08.2010). Regra excepcionada em processo no qual a autora sofria da rara doença de Moyamoya: PU 2008.72.51.001862-7, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05.11.2010. 2. Apenas pode ser decretada a invalidade de laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar perícia médica quando se observa uma razão de natureza material, isto é, quando se verifica sua inconsistência, ambiguidade ou contradição. 3. Não havendo atribuição de qualquer mácula à perícia judicial, faz-se desnecessária, em regra, a realização de perícia por médico especialista, nos casos de doença psiquiátrica, inclusive. (...) (IUJEF 0002768-80.2009.404.7259, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 08/04/2011).
Outrossim, o artigo 12 da Lei 10.259/01 expressamente consigna que: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”.
Tal disposição revela que a prova a ser produzida não guarda similitude com a prova pericial, prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC, sendo o exame técnico, ao contrário, informal, e que, embora deva ser realizado sem minúcias, exatamente de acordo com os princípios que informam o próprio sistema, conforme previsão expressa do artigo 2º da Lei 9.099/95 (O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação), não deve ser superficial a ponto de macular o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não se verifica no exame aqui realizado.
De outro norte, plenamente aplicável às questões submetidas aos Juizados o disposto no artigo 5º da Lei 9.099/95, em que “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Em síntese, sobreleva destacar que o importante é que o Julgador possa ter dados que o autorizem a proferir a sua decisão a partir da prova produzida, o que aqui foi alcançado, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras, na medida em que os quesitos necessários para o julgamento foram respondidos, ainda que de forma indireta, a partir do próprio teor do laudo pericial.
MÉRITO
No mérito, da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos , a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, pois o ato pericial foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico/estado mental e dos exames complementares, ressaltando-se que a simples discordância da parte quanto às conclusões do laudo não enseja a repetição ou complementação da prova pericial se as informações pertinentes ao julgamento da causa se encontram efetivamente respondidas pelo perito.
De acordo com o laudo pericial judicial , a parte autora, 58 anos de idade, cozinheira, foi diagnosticada com dor lombar baixa e outros transtornos de discos intervertebrais, tendo sido declarada sua capacidade para o trabalho habitual.
Confira-se:
"...
Motivo alegado da incapacidade: problema na coluna
Histórico/anamnese: Refere que em meados de 2021 passou a ter dores na região da coluna lombar, e afirma que em 2024 passou a ter piora das dores com as atividades que realizava no trabalho. Afirma que realizou exames e foi diagnosticada com hernias e discos de papagaio na coluna. Atualmente, refere persistência dos sintomas mesmo com o tratamento fisioterapêutico e com medicamentos.
HISTÓRICO PESSOAL E MÉDICO:
Nega outras comorbidades. Nega diabetes, hipertensão, doenças de tireoide ou traumatismos.
Refere fazer uso de amitriptilina, gabapentina, ciclobenzaprina.
Refere cirurgia de cesariana. Nega outras cirurgias.
Nega atividades físicas atualmente.
Nega tabagismo atual
(...)
Exame físico/do estado mental: #GERAL:
A autora apresenta bom estado geral, lúcida, contactuando bem, memória preservada, com bom relacionamento com o perito.
Membro dominante: destro.
Dados vitais estáveis.
Peso: 83 kg Estatura: 160 cm
#INSPEÇÃO:
Inspeção demonstrando musculatura trófica, bem desenvolvida, sem hipotrofias ou sinais de desuso dos membros, edemas ou alteração da cor da pele.
# EXAME MENTAL:
Comparece com vestes e higiene adequadas, manifestando manutenção dos cuidados com apresentação pessoal. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento a entrevista. Orientado no tempo, espaço e circunstâncias. Tem noção da natureza e finalidade deste exame. Humor não polarizado com afeto normomodulado, sem sinais de ansiedade. Comportamento tranquilo, permanecendo sentado durante toda avaliação pericial e com fala em ritmo normal. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante avaliação pericial. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservados.
#COLUNA:
Mobilidade da coluna cervical e lombar preservada com movimentos amplos de amplitude normal, porém refere dor.
Manobra de Lasègue negativa.
Anda na ponta dos pés e calcanhares. Demonstra boa força muscular dos grupamentos anteriores e posteriores.
#MEMBROS SUPERIORES:
Não há deformidades visíveis. Boa mobilidade, com movimentos amplos sem referência de dor a movimentação ativa dos membros. Força preservada. Não apresenta sinais de instabilidade articular.
Não há crepitação.
#MÃOS:
Sem alterações, sem atrofias.
#MEMBROS INFERIORES:
Sem alterações, sem atrofias.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: # A autora, uma cozinheira de atualmente 57 anos de idade, refere que possui um quadro de ?problema na coluna? que a impede de trabalhar. Segundo dados do CNIS apresentado a parte autora recebeu benefícios previdenciários entre 26/05/2025 e 21/11/2025. Apresenta nos autos documentação médica que comprova o acompanhamento clinico em decorrência de um quadro lombalgia.
# Sobre a LOMBALGIA, estudos epidemiológicos indicam uma prevalência entre 50% a 80% na população em geral. A dor lombar é uma das principais razões para consultas médicas, hospitalizações e intervenções cirúrgicas, afetando mais frequentemente homens acima de 40 anos. Devido à natureza multifatorial da maioria dos casos, identificar uma única causa ou a principal responsável pela lombalgia é uma tarefa extremamente desafiadora.
Alterações de imagem, como as evidenciadas em Evento 1, ATESTMED17, Página 2, com degenerações discais, nem sempre se correlacionam diretamente com o grau de incapacidade do paciente. O mais importante é avaliar as repercussões funcionais relacionadas ao quadro. No caso em questão, não foram observadas limitações funcionais no momento da avaliação pericial, tampouco hipotrofias musculares, sinais de manifestações neurológicas ou alterações na mobilidade. Com base nesses elementos, pode-se afirmar que não existem critérios para estabelecer incapacidade para o trabalho atual. A dor relatada não impede a realização de atividades laborais.
# Não houve comprovação de acompanhamento ou tratamento por transtornos psiquiátricos.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
..."
Ressalte-se que, nos termos do Tema 416 do STJ, para concessão do auxílio-acidente deve existir a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que não é o caso dos autos.
Por fim, acrescente-se que, o princípio in dubio pro misero, invocado em razões recursais, é forma de interpretação das provas apresentada em favor do segurado, quando existe dúvida razoável, o que não é o caso dos autos.
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021265086v2 e do código CRC 382b70fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 08/09/2026, às 21:30:40