RECURSO CÍVEL Nº 5004245-55.2026.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre da sentença postulando a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, pede realização de nova perícia médica.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos , a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, pois o ato pericial foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico/estado mental e dos exames complementares, ressaltando-se que a simples discordância da parte quanto às conclusões do laudo não enseja a repetição ou complementação da prova pericial se as informações pertinentes ao julgamento da causa se encontram efetivamente respondidas pelo perito.
De acordo com o laudo pericial judicial , a parte autora, 51 anos de idade, zeladora, foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão e ansiedade generalizada, tendo sido declarada sua capacidade para o trabalho habitual.
Confira-se:
"...
Motivo alegado da incapacidade: Não consegue trabalhar.
Histórico/anamnese: .
.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE / AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
CNIS:
- Segundo dados do CNIS, parte autora esteve incapaz de: 04/10/2022 a 25/02/2026, de 10/07/2015 a 07/10/2021 e de 27/08/2012 a 30/09/2014.
Laudo Pericial Anterior:
- 23.08.2023: Incapacidade Temporária. DR. ANDRÉ LUIZ MEZZAROBA PELIZZON - CRM 25.866
SOBRE OS MOTIVOS DA INCAPACIDADE:
A parte autora afirma que não consegue trabalhar, que última atividade foi há cerca de 14 anos.
Que tem crises de ansiedade.
Medo
Crises de pânico
Sensação ruim
Suas mãos ficam bastante gelada.
Sensação de morte eminente.
Não gosta de ficar muito no meio de muita gente
Não entra dentro de ônibus.
Não afirma outras queixas.
O que mais a senhora sente?
Vontade de chorar
Não tem vontade de levantar da cama.
Sem outras queixas
Amplamente estimulada a afirmar o que mais apresenta de manifestações:
Não verbaliza.
Quanto ao início dos sintomas: 2009, citado.
Quanto a tratamentos intensivos:
Nega qualquer internamento em Hospital Integral
Nega qualquer acompanhamento em Hospital Dia
Nega qualquer acompanhamento em CAPS (multidisciplinar)
Está em acompanhamento em: Sertralina 100mg e Clonazepam 0,25mg (SN)
NOTA: neste caso, medicação que poderia ser prescrita em DUAS consultas, em doses baixas.
NOTA: há dezenas de opções se necessárias, somente a em uso poderia ser mais de dobrada a dose.
NOTA: cada ajuste, troca, associação, potencialização pode ocorrer a cada 4 SEMANAS.
NOTA: a mesma base medicamentosa PELO menos desde 2024 (período que poderiam ter ocorrido mais de 20 TROCAS).
(...)
Exame físico/do estado mental: .
.
Aparência: simples.
Cuidados pessoais preservados.
Idade aparente correspondente à idade cronológica.
Atitude: um pouco suspicaz no começo, após mais a vontade.
Ansiosa, mas eutímico (humor normal), modula afeto adequadamente, afeto congruente com humor
Nível de consciência: preservado.
Atenção: preservada.
Pensamento: fluxo normal, estruturado, processa bem os questionamentos, responde sem latência de tempo de resposta de maneira objetiva.
Fala: tom discretamente baixo
Memória: recente, imediata e tardia preservada.
Orientação: auto-psíquica preservada.
Orientação (tempo / espaço): preservada.
Psicomotricidade: sem alterações.
Senso percepção: sem sinais de alteração em ato pericial.
Fixa o olhar.
Contactuante.
Autocrítica: preservada.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: .
.
A parte autora apresenta funcionamento psíquico compatível com o labor.
CONSIDERAÇÕES:
A parte autora está CAPAZ.
Em datas administrativas e após não há configuração de incapacidade.
A parte autora é portadora de CID 10 F33.4 (transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão). O transtorno depressivo recorrente é caracterizado por episódios repetidos de depressão. No episódio depressivo o indivíduo usualmente sofre de humor deprimido, perda de interesse, perda de prazer e energia reduzida levando a uma fatigabilidade aumentada. Cansaço após esforços é comum. Outros sintomas comuns são: redução da concentração, da atenção, da autoestima e da autoconfiança, ideias de culpa e inutilidade, visões pessimista do futuro. Sono perturbado, apetite diminuído. No momento o quadro está em remissão. No momento não há implicações.
Um quadro caracteristicamente, tipicamente, oscilante, cíclico e que assim é comum e esperado períodos de piora e outros de melhora.
No caso em tela em remissão e assim sem qualquer implicação.
A parte autora é portadora de CID 10 F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada).
Quadro que é caracterizado por uma ansiedade persistente, excessiva e difusa (generalizada) presente na maior parte dos dias por pelo menos 6 meses. A qual não é limitada a objetos ou situações específicas. Os sintomas mais comuns incluem: preocupação constante e desproporcional, tensão, fadiga, inquietude, dificuldade de concentração, insônia (geralmente inicial) e sintomas físicos leves (como palpitações, sudorese, sensação de aperto no peito), sem base orgânica associada.
Trata-se de um quadro leve a moderado, com boa resposta ao tratamento. É considerado um transtorno de natureza benigna e controlável. Em que mesmo quando crônico, não apresenta episódios de desorganização psíquica severa, alucinações, delírios ou alterações cognitivas graves.
Com o tratamento adequado: psicoterapia, farmacoterapia (ISRS ou ansiolíticos não sedativos), mudanças de estilo de vida e apoio psicossocial a predominio dos paciente apresentam evolução positiva, com controle dos sintomas e manutenção da rotina funcional.
A ansiedade, ainda que incômoda, não impede a execução de atividades gerais, nem obstrui participação social de maneira significativa e intransponível. Destaca-se que a a capacidade de seguir rotinas, executar ordens, manter atenção básica e cumprir horários esta preservada. E que evitação e afastamento não são indicativos de incapacidade ou obstrução, mas de manejo ineficaz.
Isso pois, paciente com TAG, podem apresentar uma tendência a evitar situações que consideram estressantes. Entretanto, essa evitação é parte do quadro e não sua justificativa de afastamento.
Assim, permitir afastamentos repetidos em função da ansiedade leve tende a reforça um padrão disfuncional de enfrentamento, que tende a cronificar o quadro e prejudicar a autonomia do paciente.
Os dados de entrevista não denotam gravidade ou intensidade.
O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não indicam descompensação e nem restrições importantes, de modo que é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais. Sem qualquer achado que indiquem restrições e muito menos algum tipo de padrão sequelar que seria esperado em caso de incapacidade sustentada por causa psíquica.
Os atestados médicos não comprovam incapacidade por si.
Ao se avaliar condutas médicas, estas não indicam gravidade, está em seguimento não intensivo e não passou atual e recentemente por qualquer tipo de tratamento intensivo: sem internamentos em Hospital Integral, sem acompanhamentos em Hospital Dia, sem tratamentos intensivos em CAPS (multidisciplinar).
Em uso de monoterapia para depressão e ansiedade, medicação em doses baixas e sendo mantida, indo totalmente contra maiores demandas ou significativas repercussões.
Não comprova incapacidade por prontuários médicos (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, nem que tipo de condutas foram tomadas, nem que descrições técnicas foram registradas).
Em suma, não há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade ou restrições pela psiquiatria.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
..."
Cumpre destacar que os atestados médicos juntados aos autos, pela parte autora, de regra, refletem a opinião de profissionais vinculados aos interesses da parte, e, como tal, devem ser valorados com parcimônia, sempre em conjunto com outros elementos do processo que, no caso, são insuficientes para afastar a conclusão pericial.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 47 da TNU, a viabilidade de consideração das condições pessoais encontra-se atrelada a um mínimo reconhecido de incapacidade, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.
Portanto, a perícia judicial cumpre sua finalidade, que não é afastada mesmo quando, segundo a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo casos excepcionais (doenças raras, p.e.) não tiver sido realizada por especialista, porque, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. IMPROVIMENTO. 1. A TNU orienta pela desnecessidade, em regra, de realização de perícia médica por especialista (precedentes: PU 2008.72.51.004841-3, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010; PU 2008.72.51.003146-2, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 09.08.2010). Regra excepcionada em processo no qual a autora sofria da rara doença de Moyamoya: PU 2008.72.51.001862-7, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05.11.2010. 2. Apenas pode ser decretada a invalidade de laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar perícia médica quando se observa uma razão de natureza material, isto é, quando se verifica sua inconsistência, ambiguidade ou contradição. 3. Não havendo atribuição de qualquer mácula à perícia judicial, faz-se desnecessária, em regra, a realização de perícia por médico especialista, nos casos de doença psiquiátrica, inclusive. (...) (IUJEF 0002768-80.2009.404.7259, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 08/04/2011).
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021154164v2 e do código CRC 7c8c9d7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:00:30