Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002899-97.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.

Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos 34.1, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, pois o ato pericial foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico/estado mental e dos exames complementares, ressaltando-se que a simples discordância da parte quanto às conclusões do laudo não enseja a repetição ou complementação da prova pericial se as informações pertinentes ao julgamento da causa se encontram efetivamente respondidas pelo perito.

De acordo com o laudo pericial judicial 23.1, a parte autora, atualmente com 63 anos de idade, costureira, foi diagnosticada com gonartrose primária bilateral e dor lombar baixa, tendo sido declarada sua capacidade para o trabalho habitual.

Confira-se:

"...

Motivo alegado da incapacidade: CID Doença microangiopática do cérebro, Sinusopatia maxiloetmoidal, Derrame articular, Osteoartropatia degenerativa, Cisto renal, Cervibraquialgia, Lombociatalgia, Artrose de joelhos, M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M50.3 (Outra degeneração de disco cervical), M17 (Gonartrose (artrose do joelho)) , M17.0 (Gonartrose primária bilateral)

Histórico/anamnese: Refere a parte autora que apresenta quadro de dor na coluna lombar e ambos os joelhos há aproximadamente 30 anos com piora há 10 anos
Relata ter realizado tratamento com medicações e fisioterapia, sem melhora do quadro
Alega que decorrente dos sintomas apresentados possui limitações para permanecer longos períodos sentada
Devido a tais limitações não está apta para realizar suas atividades laborativas de costureira no momento
Não relatadas queixas relativas a doença neurológica cerebral ou sinosopatia

(...)

Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO
Marcha preservada.
Parte autora entra deambulando por seus próprios meios
COLUNA LOMBAR
Ausência de atrofia muscular da coluna lombar
Movimentos de flexão, rotação e extensão da coluna lombar preservados
Ausência de contratura muscular
Teste de Lasègue negativo (utilizado para avaliar compressão nervosa da coluna lombar)
JOELHO DIREITO
Ausência de desvio em valgo ou varo
Flexão do joelho preservada
Extensão preservada
Ausência de crepitação à mobilização
JOELHO ESQUERDO
Ausência de desvio em valgo ou varo
Flexão do joelho preservada
Extensão preservada
Ausência de crepitação à mobilização

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Alega a parte autora estar incapaz para sua profissão decorrente de presença de dor na coluna lombar e joelhos
Os exames radiológicos disponíveis indicam alterações degenerativas na coluna vertebral, sendo ausentes sinais de compressão radicular ou medular
Não foram encontrados no exame físico sinais de limitação da mobilidade da coluna lombar ou cervical. Não foram constatadas evidências clínicas de radiculopatia sintomática
Após a análise do quadro clínico da parte autora não foram evidenciados elementos que permitam estabelecer impedimento para realização das atividades laborativas necessárias em sua profissão de costureira decorrente de patologia existente na coluna vertebral
Os exames de imagem dos joelhos evidenciam alterações degenerativas leves
Não foi verificada alteração no exame físico dos joelhos que indique comprometimento da capacidade de permanecer longos períodos em pé, sentada ou utilizar pedais de máquina de costura
Não ficou constatado déficit funcional nos joelhos que promova incapacidade no presente momento para a atividade de costureira
Conclusão: não ficou constatada presença de incapacidade laborativa no presente momento ou posterior a 03/10/2024

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

..."

Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021257137v4 e do código CRC 26dc6fc9.

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Documento:700021426168
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Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002899-97.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021426168v2 e do código CRC fecd1e24.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002899-97.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1521, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária



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