RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5023658-57.2026.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que haveria redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, o que lhe garantiria o direito à concessão postulada.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos , a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, pois o ato pericial foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade, ou mesmo a redução dessa, para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico/estado mental e dos exames complementares, ressaltando-se que a simples discordância da parte quanto às conclusões do laudo não enseja a repetição ou complementação da prova pericial se as informações pertinentes ao julgamento da causa se encontram efetivamente respondidas pelo perito.
De acordo com o laudo pericial judicial , a parte autora, 41 anos de idade, vendedor em loja de autopeças, foi diagnosticada com fratura da diáfise do rádio, tendo sido declarada sua capacidade para o trabalho habitual, sem qualquer redução.
Confira-se:
"...
Motivo alegado da incapacidade: Fratura de rádio esquerdo e lesão em punho esquerdo
Histórico/anamnese: Histórico Previdenciário:
Sem benefícios prévios
Histórico Médico:
Periciado sofreu acidente em 2019, apresentando fratura de rádio esquerdo e lesão em punho esquerdo
Realizado tratamento cirúrgico e reabilitação
Após afastamento de 15 dias, retornou as atividades habituais, sem benefício previdenciário
(...)
Exame físico/do estado mental: Exame punho esquerdo
Flexão 90 graus (normal acima de 70)
Extensão 70 graus (normal acima de 60)
Supinação 90 graus (normal entre 70 e 90)
Pronação 90 graus (normal entre 70 e 90)
Força preensão grau 5/5
Tínel negativo
Durkan negativo
Punho direito
Flexão 90 graus (normal acima de 70)
Extensão 70 graus (normal acima de 60)
Supinação 90 graus (normal entre 70 e 90)
Pronação 90 graus (normal entre 70 e 90)
Força preensão grau 5/5
Tínel negativo
Durkan negativo
Cotovelo direito
Amplitude de movimento 0-150 (normal entre 0-150 graus)
Força preservada
Sensibilidade preservada
Testes de Cozen e Mill negativos
Cotovelo esquerdo
Amplitude de movimento 0-150 (normal entre 0-150 graus)
Força preservada
Sensibilidade preservada
Testes de Cozen e Mill negativos
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor apresentou lesão em punho e antebraço esquerdo, atualmente sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o trabalho declarado, sem comprometer atividade habitual exercida à época do acidente. Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa
..."
Sobreleva destacar que, no Tema 416 do STJ, exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, de modo que não se decidiu que qualquer lesão possa justificar a concessão do benefício, mas sim que não é possível, em face apenas da sua dimensão, genericamente estabelecer em quais casos ele não é devido, sendo oportuno, para tanto colacionar excerto do voto contido no REsp 1.109.591, que deu origem ao Tema, pois:
"... O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. ..."
Portanto, em decorrência do que restou julgado pelo Juízo da origem, com esteio nas conclusões do perito judicial, não há sequelas tampouco diminuição da capacidade laborativa e, por isso, da análise dos fatos e das provas, fica a sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021119236v2 e do código CRC 272a3379.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:48:59