RECURSO CÍVEL Nº 5001626-37.2026.4.04.7007/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, argumentando:
"...
VI – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
a) o conhecimento e provimento do recurso;
b) preliminarmente, a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para que o perito judicial preste os esclarecimentos requeridos no Evento 21 (art. 477, §2º, do CPC) ou, subsidiariamente, para a realização de nova perícia (art. 480 do CPC), com investigação funcional específica do esforço postural prolongado, respondendo, objetivamente:
i. se foi realizado ou solicitado, no exame físico, teste que reproduzisse a permanência estática prolongada em pé ou sentado (p. ex., ortostatismo mantido) e, em caso negativo, por que tal investigação não se mostrou necessária diante da queixa relatada;
ii. se a queixa de dor à permanência prolongada em pé ou sentado é clinicamente compatível com o ferimento traumático do joelho direito (CID S81.0);
iii. se, considerando que a atividade de auxiliar de confecção exige permanência em pé ou sentado por longos períodos, o recorrente apresenta plena tolerância a esse esforço postural mantido ao longo de uma jornada de trabalho, ou alguma limitação, ainda que parcial;
iv. se é possível afirmar, com segurança, a inexistência de qualquer redução — ainda que mínima — da capacidade para o exercício específico da atividade habitual na data do acidente;
c) no mérito, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente (NB 207.076.545-2), com termo inicial na DER (17/10/2025), pagando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação de regência, observada a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, com a imediata implantação do benefício;
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
Não houve nos autos qualquer cerceamento de defesa. O exame pericial judicial encontra-se claro e bem fundamentado, atentando para todos os elementos exigidos à análise da condição laborativa da parte autora.
Outrossim, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial é o elemento de prova fundamental, pois elaborada por profissional nomeado pelo Juízo, com conhecimento técnico pleno e integrado da profissão e imparcial no exercício da função para a qual é nomeado (CPC, art. 148, II).
Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.
Eventuais atestados médicos juntados aos autos refletem a opinião de profissionais vinculados aos interesses da parte, e, como tal, devem ser valorados com parcimônia, sempre em conjunto com outros elementos dos autos que, no caso, são insuficientes para afastar a conclusão pericial.
Portanto, a perícia judicial cumpre sua finalidade, que não é afastada mesmo quando, segundo a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo casos excepcionais (doenças raras, p.e.) não tiver sido realizada por especialista, porque, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. IMPROVIMENTO. 1. A TNU orienta pela desnecessidade, em regra, de realização de perícia médica por especialista (precedentes: PU 2008.72.51.004841-3, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010; PU 2008.72.51.003146-2, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 09.08.2010). Regra excepcionada em processo no qual a autora sofria da rara doença de Moyamoya: PU 2008.72.51.001862-7, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05.11.2010. 2. Apenas pode ser decretada a invalidade de laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar perícia médica quando se observa uma razão de natureza material, isto é, quando se verifica sua inconsistência, ambiguidade ou contradição. 3. Não havendo atribuição de qualquer mácula à perícia judicial, faz-se desnecessária, em regra, a realização de perícia por médico especialista, nos casos de doença psiquiátrica, inclusive. (...) (IUJEF 0002768-80.2009.404.7259, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 08/04/2011).
O artigo 12 da Lei 10.259/01 expressamente consigna que: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”.
Tal disposição revela que a prova a ser produzida não guarda similitude com a prova pericial, prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC, sendo o exame técnico, ao contrário, informal, e que, embora deva ser realizado sem minúcias, exatamente de acordo com os princípios que informam o próprio sistema, conforme previsão expressa do artigo 2º da Lei 9.099/95 (O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação), não deve ser superficial a ponto de macular o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não se verifica no exame aqui realizado.
Impende registrar, ainda, ao contrário do sustentado em recurso, não haver qualquer mácula quanto à aplicação do artigo 129-A, §2º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14/331/22. O Juízo da origem cumpriu a lei e determinou a intimação da parte autora, como ela mesmo reconhece. Agora, acolher ou desacolher o quanto sustentado é matéria afeta à compreensão do Juízo, destinatário da prova.
De outro norte, plenamente aplicável às questões submetidas aos Juizados o disposto no artigo 5º da Lei 9.099/95, em que “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Em síntese, sobreleva destacar que o importante é que o Julgador possa ter dados que o autorizem a proferir a sua decisão a partir da prova produzida, o que aqui foi alcançado, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras, na medida em que os quesitos necessários para o julgamento foram respondidos, ainda que de forma indireta, a partir do próprio teor do laudo pericial.
E eventual alegação da existência de redução da capacidade com base em laudo do seguro DPVAT, esta 3ª Turma orienta no sentido de que eventual discrepância entre pareceres médicos, não influencia o julgamento nestes autos, na medida em que lá não se considera parâmetros para a concessão de auxílio-acidente que são, inclusive, diversos daqueles utilizados para a avaliação do DPVAT, o qual informa a presença de dano anatômico e/ou funcional tão somente para fins de indenização do seguro DPVAT, não havendo qualquer informação quanto à repercussão no exercício da atividade habitual.
Do mesmo modo, muito se tem alegado, e postulado, com relação ao princípio in dubio pro misero, o qual é forma de interpretação das provas apresentadas em favor do segurado, quando existe dúvida razoável, o que também não é o caso dos autos.
A presente demanda foi submetida pela parte autora ao procedimento previsto na Resolução Conjunta 34/2024, do TRF4, que, ao criar os Núcleos de Justiça 4.0 de Benefícios por Incapacidade, institucionalizou o sistema denominado Tramitação Ágil, tendo o Juízo da origem proferido sua sentença a partir da prova técnica produzida, com suporte no relatório e conclusão do exame pericial, estando, como acima destacado, devidamente fundamentada e, por isso, não não há qualquer nulidade a ser declarada.
Por fim, sobreleva destacar que, no Tema 416 do STJ, exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, de modo que não se decidiu que qualquer lesão possa justificar a concessão do benefício, mas sim que não é possível, em face apenas da sua dimensão, genericamente estabelecer em quais casos ele não é devido, sendo oportuno, para tanto colacionar excerto do voto contido no REsp 1.109.591, que deu origem ao Tema, pois:
"... O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. ..."
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021206391v2 e do código CRC 45a1092d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 30/08/2026, às 19:29:14