RECURSO CÍVEL Nº 5000932-68.2026.4.04.7007/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre da sentença postulando a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, pede realização de nova perícia médica.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos , a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, pois o ato pericial foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico/estado mental e dos exames complementares, ressaltando-se que a simples discordância da parte quanto às conclusões do laudo não enseja a repetição ou complementação da prova pericial se as informações pertinentes ao julgamento da causa se encontram efetivamente respondidas pelo perito.
De acordo com o laudo pericial judicial , a parte autora, 39 anos de idade, trabalhadora rural, foi diagnosticada com dor lombar baixa e dor em membro, tendo sido declarada sua capacidade para o trabalho habitual.
Confira-se:
"...
Motivo alegado da incapacidade: Dores difusas
Histórico/anamnese: A periciada relata quadro de dores difusas em membros inferiores, coluna, membros superiores e região cefálica, com início de longa data (aproximadamente 6 anos). Refere exacerbação da sintomatologia e aumento na frequência das crises há aproximadamente dois anos. Informa que o quadro resultou em impedimento para o exercício de suas atividades laborais no início de 2023.
No que tange à terapêutica, reporta ter passado por processo de reabilitação fisioterápica, encerrado há dois meses, e informa estar em aguardo de nova vaga via rede pública. Quanto à farmacoterapia atual, declara o uso quase diário de dipirona para o manejo álgico.
Sobre as características da dor, descreve ritmo de piora durante o período matutino. No momento da avaliação, nega a existência de limitações para o desempenho das atividades de vida diária e manutenção do autocuidado. Todavia, manifesta impacto funcional na esfera laboral, relatando dificuldade para a execução de tarefas como carpir e plantar.
(...)
Exame físico/do estado mental: Deambulando sem claudicação
Sem postura antálgica sentada
Amplitude de movimento e trofismo dos membros superiores e inferiores preservado
Sem edema em articulações
Refere dor a palpação em todos os pontos
Sem contratura em paravertebral
Lasegue e bragard negativos
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A periciada, agricultora de 39 anos de idade, apresenta relato de dores difusas de longa data, referindo exacerbação da sintomatologia há aproximadamente dois anos e impacto funcional para o labor rural.
O exame físico apresenta deambulação sem claudicação, ausência de postura antálgica e manutenção do trofismo muscular e da amplitude de movimento em membros superiores e inferiores. Além disso a farmacoterapia atual baseia-se apenas no uso esporádico de dipirona.
O exame neurológico evidenciou a negatividade das manobras de Lasègue e Bragard, o que afasta a existência de compressão radicular ativa ou sofrimento neurológico. A queixa de dor à palpação em todos os pontos, na ausência de contraturas, edemas ou limitações da amplitude de movimento, configura uma manifestação subjetiva sem substrato objetivo correspondente no ato pericial.
Portanto, diante da história clínica, exame fisico e analise documental, conclui-se pela manutenção da capacidade laborativa, estando a periciada apta para o exercício de sua função habitual.
..."
Cumpre destacar que os atestados médicos juntados aos autos, pela parte autora, de regra, refletem a opinião de profissionais vinculados aos interesses da parte, e, como tal, devem ser valorados com parcimônia, sempre em conjunto com outros elementos do processo que, no caso, são insuficientes para afastar a conclusão pericial.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 47 da TNU, a viabilidade de consideração das condições pessoais encontra-se atrelada a um mínimo reconhecido de incapacidade, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.
Por fim, ressalta-se que a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero tem lugar apenas quando as desigualdades estruturais que afetam mulheres influenciam na análise dos fatos, o que não se verifica nos autos, em que não existe, objetivamente, a presença de uma incapacidade, mesmo considerada sob o ponto de vista das repercussões da diferença de gênero.
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021102216v4 e do código CRC 4d82e22b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 17/08/2026, às 21:10:18