RECURSO CÍVEL Nº 5000235-20.2026.4.04.7016/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que haveria redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, o que lhe garantiria o direito à concessão postulada.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos , a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, pois o ato pericial foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade, ou mesmo a redução dessa, para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico/estado mental e dos exames complementares, ressaltando-se que a simples discordância da parte quanto às conclusões do laudo não enseja a repetição ou complementação da prova pericial se as informações pertinentes ao julgamento da causa se encontram efetivamente respondidas pelo perito.
De acordo com o laudo pericial judicial , a parte autora, 37 anos de idade, auxiliar de produção, foi diagnosticada com traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar ao nível do punho e da mão, tendo sido declarada sua capacidade para o trabalho habitual, sem qualquer redução.
Confira-se:
"...
Motivo alegado da incapacidade: Acidente
Histórico/anamnese: BENEFÍCIOS
- 31/10/2025 29/12/2025
Autor refere que teve acidente doméstico - faca em casa - com lesão do tendão do polegar da mão E. Tratamento cirúrgico na época. Refere que tem restrição residual de mobilidade.
tratamento
- nega tratamentos neste momento
comorbidades
- HAS
(...)
Exame físico/do estado mental: -
destro
- cicatriz em dorso da 1MF mão E
- extensão ativa preservada (mínima limitação em amplitude final)
- flexores preservados
- pinça mantida
- sem instabilidade local
- preensão simétrica (sem assimetria da distribuição de calosidades)
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não há elementos que indiquem a incapacidade persistente do autor para o trabalho habitual (considerando neste caso a dinâmica de trabalho das atividades exercidas na época do acidente) após a DCB, ou mesmo a redução da capacidade (ainda que em grau mínimo) no caso concreto:
- Lesão de tendão extensor do polegar (acidente doméstico), com tratamento cirúrgico, em zona de extensores habitualmente com bom prognóstico funcional, consolidada. Retornou para as mesmas atividades profissionais (de mesma complexidade) e sem novos afastamentos. Clinicamente, com mínima limitação de mobilidade de extensão completa do polegar (OBS: não podemos confundir redução de amplitude de movimento com redução da capacidade funcional - pois a redução de mobilidade deve estar em nível que reconhecidamente prejudique a funcionalidade do membro, o que não ocorre no caso concreto), porém, dentro dos limites funcionais (ou seja, sem prejuízos justificados para as atividades em geral - incluindo atividades profissionais), sem alterações tróficas/ força de preensão, com manutenção da flexão ativa do polegar, e sem comprometimento dos demais dedos, com preservação de função de pinça/preensão da mão, sem sinais de instabilidade ou alterações inflamatórias que nos permitam sustentar a existência de sequelas que gerem prejuízo efetivo de sua funcionalidade neste momento.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Lesão mão E - residual limitação de extensão completa do polegar
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: A despeito das sequelas, estas não geram impacto objetivo sobre as atividades profissionais habituais em análise a sua dinâmica de trabalho, não gerando prejuízo ou mesmo a necessidade de esforços adicionais para garantir sua produtividade na área.
..."
Sobreleva destacar que, no Tema 416 do STJ, exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, de modo que não se decidiu que qualquer lesão possa justificar a concessão do benefício, mas sim que não é possível, em face apenas da sua dimensão, genericamente estabelecer em quais casos ele não é devido, sendo oportuno, para tanto colacionar excerto do voto contido no REsp 1.109.591, que deu origem ao Tema, pois:
"... O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. ..."
Portanto, em decorrência do que restou julgado pelo Juízo da origem, com esteio nas conclusões do perito judicial, embora haja sequela, natural em razão do acidente, não há diminuição da capacidade laborativa e, por isso, da análise dos fatos e das provas, fica a sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021115292v2 e do código CRC ea51f5e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 21/08/2026, às 17:21:28