Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5022847-31.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

A parte autora recorre da sentença que rejeitou seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, pela não comprovação da qualidade de segurado especial. Argumenta que haveria qualidade de segurado, uma vez que o INSS reconheceu tal requisito administrativamente. Por fim, postula a concessão do benefício por incapacidade permanente.  

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.

Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos 41.1, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando-se:

"...

Nesses termos, considerando que a parte autora alega ser segurada especial, deverá comprovar o exercício de labor rurícula no momento do evento acidentário.

Para tanto, anexou autodeclaração rural, na qual alega exercer atividade rural como boia-fria no período de 2021 a 2014 (evento 34, OUT2).

Ademais, foram anexadas declarações orais no evento 34.

Todavia, em que pese as alegações postas, não se verificam indícios materiais da atividade rural no período imediatamente anterior ao acidente.

Em relação à necessidade de prova material para a comprovação de período rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.321.493/PR, consolidou o entendimento de que a Súmula nº 149 também se aplica aos trabalhadores denominados "boia-fria", devendo haver o início de prova material.

Nesse sentido, "é imprescindível a apresentação de início razoável de prova material para a demonstração da qualidade rurícula do autor, inclusive no caso de trabalhador denominado de boia-fria" (AGRESP 201001787946, Relator Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, DJE 08/03/2012).

Logo, de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil), cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, ao não apresentar início de prova material satisfatória para a comprovação dos fatos alegados, não é possível o reconhecimento do alegado labor rural no período anterior ao início da incapacidade.

Em sendo caso de deficiência probatória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi uniformizada, conforme tese fixada no Tema nº 629, no sentido de que é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, com a consequente possibilidade de a parte autora ajuizar novamente a ação.

Ainda que a hipótese apreciada no aludido julgamento seja relativa à comprovação de atividade rural, a fundamentação adotada deve ser aplicada a qualquer situação em que ausente conteúdo probatório eficaz, como já decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp nº 1538872/PR, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 26-10-2020).

Em vista disso, resta a extinção do processo sem análise de mérito quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial no período imediatamente anterior ao acidente.

..."

Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021132364v3 e do código CRC 8d54e37a.

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Documento:700021426024
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Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5022847-31.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021426024v2 e do código CRC b3ae6afe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022847-31.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1437, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária



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