RECURSO CÍVEL Nº 5004300-91.2026.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que haveria redução da capacidade para o trabalho habitual (encarregado de ferragem), o que lhe garantiria o direito à concessão do auxílio-acidente, tendo sido equivocada a valoração da prova pericial, pois as sequelas decorrentes de fratura do maléolo lateral (CID S82.6), que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade e instabilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos evento 31, RecIno1.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
Não houve nos autos qualquer cerceamento de defesa. O exame pericial judicial encontra-se claro e bem fundamentado, atentando para todos os elementos exigidos à análise da condição laborativa da parte autora.
Outrossim, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial é o elemento de prova fundamental, pois elaborada por profissional nomeado pelo Juízo, com conhecimento técnico pleno e integrado da profissão e imparcial no exercício da função para a qual é nomeado (CPC, art. 148, II).
Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.
Eventuais atestados médicos juntados aos autos refletem a opinião de profissionais vinculados aos interesses da parte, e, como tal, devem ser valorados com parcimônia, sempre em conjunto com outros elementos dos autos que, no caso, são insuficientes para afastar a conclusão pericial.
Portanto, a perícia judicial cumpre sua finalidade, que não é afastada mesmo quando, segundo a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo casos excepcionais (doenças raras, p.e.) não tiver sido realizada por especialista, porque, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. IMPROVIMENTO. 1. A TNU orienta pela desnecessidade, em regra, de realização de perícia médica por especialista (precedentes: PU 2008.72.51.004841-3, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010; PU 2008.72.51.003146-2, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 09.08.2010). Regra excepcionada em processo no qual a autora sofria da rara doença de Moyamoya: PU 2008.72.51.001862-7, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05.11.2010. 2. Apenas pode ser decretada a invalidade de laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar perícia médica quando se observa uma razão de natureza material, isto é, quando se verifica sua inconsistência, ambiguidade ou contradição. 3. Não havendo atribuição de qualquer mácula à perícia judicial, faz-se desnecessária, em regra, a realização de perícia por médico especialista, nos casos de doença psiquiátrica, inclusive. (...) (IUJEF 0002768-80.2009.404.7259, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 08/04/2011).
O artigo 12 da Lei 10.259/01 expressamente consigna que: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”.
Tal disposição revela que a prova a ser produzida não guarda similitude com a prova pericial, prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC, sendo o exame técnico, ao contrário, informal, e que, embora deva ser realizado sem minúcias, exatamente de acordo com os princípios que informam o próprio sistema, conforme previsão expressa do artigo 2º da Lei 9.099/95 (O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação), não deve ser superficial a ponto de macular o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não se verifica no exame aqui realizado.
De outro norte, plenamente aplicável às questões submetidas aos Juizados o disposto no artigo 5º da Lei 9.099/95, em que “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Em síntese, sobreleva destacar que o importante é que o Julgador possa ter dados que o autorizem a proferir a sua decisão a partir da prova produzida, o que aqui foi alcançado, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras, na medida em que os quesitos necessários para o julgamento foram respondidos, ainda que de forma indireta, a partir do próprio teor do laudo pericial.
Do mesmo modo, muito se tem alegado, e postulado, com relação ao princípio in dubio pro misero, o qual é forma de interpretação das provas apresentadas em favor do segurado, quando existe dúvida razoável, o que também não é o caso dos autos.
A presente demanda foi submetida pela parte autora ao procedimento previsto na Resolução Conjunta 34/2024, do TRF4, que, ao criar os Núcleos de Justiça 4.0 de Benefícios por Incapacidade, institucionalizou o sistema denominado Tramitação Ágil, tendo o Juízo da origem proferido sua sentença a partir da prova técnica produzida, com suporte no relatório e conclusão do exame pericial, estando, como acima destacado, devidamente fundamentada e, por isso, não não há qualquer nulidade a ser declarada.
Por fim, sobreleva destacar que, no Tema 416 do STJ, exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, de modo que não se decidiu que qualquer lesão possa justificar a concessão do benefício, mas sim que não é possível, em face apenas da sua dimensão, genericamente estabelecer em quais casos ele não é devido, sendo oportuno, para tanto colacionar excerto do voto contido no REsp 1.109.591, que deu origem ao Tema, pois:
"... O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. ..."
No caso concreto, a perícia médica judicial com especialista em Ortopedia diagnosticou - S82 - Fratura da perna, asseverando histórico de trauma esportivo ocorrido em 2021 tendo trauma no tornozelo direito, sendo submetido a tratamento conservador com imobilização e repouso. Atualmente não apresenta sequelas funcionais que incapacitem ou que reduzam a atividade laborativa à época na montagem de ferragens de construção civil evento 17, LAUDOPERIC1.
Portanto, em decorrência do que restou julgado pelo Juízo da origem, com esteio nas conclusões do perito judicial, não há sequela tampouco diminuição da capacidade laborativa e, por isso, da análise dos fatos e das provas, fica a sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021106865v3 e do código CRC a83b881a.
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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 29/08/2026, às 09:13:55