RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001894-82.2026.4.04.7010/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que haveria redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, o que lhe garantiria o direito à concessão postulada. Aduz ter havido cerceamento de defesa e, assim, pede realização de nova perícia médica.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
PRELIMINAR
Não houve cerceamento de defesa, pois o exame pericial judicial encontra-se claro e bem fundamentado, atentando para todos os elementos exigidos à análise da condição laborativa da parte autora.
Outrossim, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial é o elemento de prova fundamental, pois elaborada por profissional nomeado pelo Juízo, com conhecimento técnico pleno e integrado da profissão e imparcial no exercício da função para a qual é nomeado (CPC, art. 148, II).
Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.
Eventuais atestados médicos juntados aos autos refletem a opinião de profissionais vinculados aos interesses da parte, e, como tal, devem ser valorados com parcimônia, sempre em conjunto com outros elementos dos autos que, no caso, são insuficientes para afastar a conclusão pericial.
Portanto, a perícia judicial cumpre sua finalidade, que não é afastada mesmo quando, segundo a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo casos excepcionais (doenças raras, p.e.) não tiver sido realizada por especialista, porque, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. IMPROVIMENTO. 1. A TNU orienta pela desnecessidade, em regra, de realização de perícia médica por especialista (precedentes: PU 2008.72.51.004841-3, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010; PU 2008.72.51.003146-2, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 09.08.2010). Regra excepcionada em processo no qual a autora sofria da rara doença de Moyamoya: PU 2008.72.51.001862-7, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05.11.2010. 2. Apenas pode ser decretada a invalidade de laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar perícia médica quando se observa uma razão de natureza material, isto é, quando se verifica sua inconsistência, ambiguidade ou contradição. 3. Não havendo atribuição de qualquer mácula à perícia judicial, faz-se desnecessária, em regra, a realização de perícia por médico especialista, nos casos de doença psiquiátrica, inclusive. (...) (IUJEF 0002768-80.2009.404.7259, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 08/04/2011).
A presente demanda foi submetida pela parte autora ao procedimento previsto na Resolução Conjunta 34/2024, do TRF4, que, ao criar os Núcleos de Justiça 4.0 de Benefícios por Incapacidade, institucionalizou o sistema denominado Tramitação Ágil, tendo o Juízo da origem proferido sua sentença a partir da prova técnica produzida, com suporte no relatório e conclusão do exame pericial, estando, como acima destacado, devidamente fundamentada e, por isso, não não há qualquer nulidade a ser declarada.
MÉRITO
No mérito, da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos , a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, pois o ato pericial foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade, ou mesmo a redução dessa, para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico/estado mental e dos exames complementares, ressaltando-se que a simples discordância da parte quanto às conclusões do laudo não enseja a repetição ou complementação da prova pericial se as informações pertinentes ao julgamento da causa se encontram efetivamente respondidas pelo perito.
De acordo com o laudo pericial judicial , a parte autora, 43 anos de idade, tratorista, foi diagnosticada com entorse e distensão do tornozelo, tendo sido declarada sua capacidade para o trabalho habitual, sem qualquer redução.
Confira-se:
"...
Motivo alegado da incapacidade: Fratura em tornozelo direito
Histórico/anamnese: A parte autora alega que sofreu fratura em tornozelo direito em 2025 durante jogo de futebol, permanecendo cerca de 6 meses afastado de suas atividades diárias para recuperação. Menciona tratamento cirúrgico. Afirma dor local. Nega uso de medicação contínua. Nega demais comorbidades.
(...)
Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO GERAL:
Compareceu à perícia sozinho. Em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, memória preservada, corado, hidratado, anictérico, acianótico, eupneico, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativo, atento, não apático, não hostil, não evasivo, não cauteloso.
Deambulação e marcha sem alterações.
Entra em consultório com movimentos articulares combinados e harmônicos.
Membros inferiores sem deformidades; sem encurtamento; sem desvios; sem assimetrias; musculatura trófica; reflexos preservados; movimentos e amplitudes preservadas; força preservada.
Em tornozelos, ligamentos sem alterações (Teste de Kleiger, Talar Tilt, Thompson, Gaveta).
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não foram encontradas alterações conforme rol exemplificativo do anexo III – Decreto 3048/99. Não identificado alterações com relevância médico-legal. O exame físico encontra-se dentro dos padrões de normalidade, não se constatando redução da capacidade laborativa ou qualquer impedimento ao exercício das funções habituais.
O Laudo Médico Pericial é o entendimento do Médico Perito baseado na história clínica, no exame físico, nos relatórios médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos. Destaca-se que pode haver divergência de opinião entre diferentes examinadores (judicial ou administrativo), ou em relação ao conteúdo dos atestados de médicos assistentes.
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, concluo o presente laudo.
..."
Sobreleva destacar que, no Tema 416 do STJ, exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, de modo que não se decidiu que qualquer lesão possa justificar a concessão do benefício, mas sim que não é possível, em face apenas da sua dimensão, genericamente estabelecer em quais casos ele não é devido, sendo oportuno, para tanto colacionar excerto do voto contido no REsp 1.109.591, que deu origem ao Tema, pois:
"... O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. ..."
Portanto, em decorrência do que restou julgado pelo Juízo da origem, com esteio nas conclusões do perito judicial, não há sequelas tampouco diminuição da capacidade laborativa e, por isso, da análise dos fatos e das provas, fica a sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021266468v2 e do código CRC 58c9da3c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 10/09/2026, às 21:41:01