Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5023614-38.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

A parte autora recorre da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Aduz que o  Termo de Curatela Especial Provisória juntado nos autos é suficiente para sanar a irregularidade da representação processual. Além disso, quanto à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, postula, em caráter subsidiário e excepcional, que seja concedido prazo para formalizar o pedido administrativo em nome de L. F. G. G..

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.

A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de benefício assistencial.

No despacho do ev. 6.1, o Juízo da origem intimou a parte autora para anexar os seguintes documentos:

"...

3. Intime-se a parte autora para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos abaixo relacionados, sob pena de extinção:

a) cópia integral do processo administrativo (caso o sistema não junte automaticamente) e se manifestar quanto ao interesse processual.

b) reapresentar procuração, declaração de hipossuficiência  e termo de renúncia em nome do autor da ação L. F. G. G., sendo representado pelo seu genitor D. G., contendo a assinatura de ambos;

c) CPF e RG do representante do autor;

d) comprovante de endereço (máximo 180 dias) em seu nome ou com declaração do proprietário do imóvel e o respectivo documento de identificação pessoal dele (RG ou CNH, válida);

e) memória de cálculos que expresse o valor da causa correspondente ao conteúdo econômico pretendido, OU, esclarecer se renuncia aos valores que eventualmente excedam ao teto estabelecido no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, devendo juntar termo de renúncia, no qual deverão constar, expressamente, a renúncia as parcelas vencidas e às 12 (doze) parcelas vincendas, que excedam ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos;

..." 

Em resposta, a parte autora juntou no ev. 12.5 Termo de Curatela Especial Provisória.

O Juízo da origem, então, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, pelos seguintes fundamentos 15.1:

"...

A parte autora propôs a presente ação requerendo a concessão de benefício previdenciário.

Foi intimada para emendar a inicial nos termos do despacho do evento 6.

Decido.

Retificado o nome do autor para L. F. G. G..

A procuração e os demais documentos estão em nome de D. G. que seria a representante do autor. 

Nos termos do despacho do evento 6, deveriam ter sido juntadas em nome do autor L. F. G. G., representado por D. G..

O parágrafo único do art. 321 determina que não cumprindo o autor a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

No Código de Processo Civil, os requisitos previstos no artigo 319 para preenchimento da petição inicial são indispensáveis à propositura da ação, conforme se infere do art. 320.

Destaco que os documentos e informações solicitadas já deveriam ter sido apresentadas na petição inicial, assim, não cabe nova intimação ou prorrogação de prazos para complementar a documentação. A parte autora estava ciente de que o não cumprimento ensejaria a extinção do feito sem análise de mérito. 

Ademais, sequer há requerimento administrativo, o que esbarra na falta de interesse processual. O autor deve primeiro fazer o requerimento na via administrativa. Em caso de insucesso, ajuizar a ação judicial.

..."

Em recurso 19.1, a parte autora alega que o Termo de Curatela Especial Provisória juntado nos autos seria suficiente para sanar a irregularidade da representação processual e, quanto à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, postula a concessão de prazo para formalizar tal requerimento em nome de L. F. G. G..

Nesse contexto, ainda que se considere o Termo de Curatela Especial Provisória como suficiente para sanar a irregularidade processual, nota-se que parte autora confirma a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício assistencial ora postulado.

Desse modo, não havendo o cumprimento da determinação para emendar a inicial, é de rigor o indeferimento da exordial, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

Acrescenta-se que, de acordo com a orientação jurisprudencial, "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas" (Tema 350/STF).

Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 

Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021254907v5 e do código CRC 637efab7.

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Documento:700021425822
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Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5023614-38.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021425822v2 e do código CRC e825daea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5023614-38.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1309, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária



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