RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001840-38.2025.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento da coisa julgada nos Autos 5026246-39.2023.4.04.7001.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos , a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando-se:
"...
Todavia, no caso, a parte autora não pretende discutir o indeferimento do benefício com base em novos fatos, ou seja, a mudança socioeconômica, mas sim rediscutir situação fática já apreciada judicialmente e com sentença improcedente, pois os documentos que instruem ambos os processos administrativos (processo judicial anterior nº 5026246-39.2023.4.04.7001 e o atual requerimento NB 718.931.108-5) indicam a manutenção da mesma condição socioeconômica e do núcleo familiar.
Não houve alteração substancial do quadro fático, da moradia ou da renda auferida, uma vez que os laudos socioeconômicos realizados em ambos os processos descrevem a residência em bom estado de conservação, guarnecida com móveis planejados, e a existência do mesmo veículo da família:
1º PROCESSO ADMINISTRATIVO () | 2º PROCESSO ADMINISTRATIVO () |
NB: 711.178.998-0 | NB: 718.931.108-5 |
DER: 24.03.2022 | DER: 26.11.2024 |
Motivo indeferimento: Renda per capita familiar superior a 1/4 do salário mínimo (p. 74 do ) | Motivo indeferimento: Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (p. 44 do ) |
Grupo familiar: E. M. B. (requerente), Neusa Simões Borges (filha) e Claudinei de Mello Borges (filho) | Grupo familiar: E. M. B. (requerente) e Neusa Simões Borges (filha) (p. 54 do) |
| Endereço: Rua Geraldo Coutinho de Castro, 100, São João do Ivaí/PR | Endereço: Rua Coutinho de Castro, 100, São João do Ivaí/PR |
| Renda familiar: R$ 1.320,00 (referente ao trabalho da filha Neusa) | Renda familiar: R$ 1.000,00 (referente ao trabalho da filha Neusa informada no ) |
| Renda per capita:: R$ 404,00 (apuração do INSS considerando 3 membros) | Renda per capita: R$ 500,00 (apuração do INSS considerando 2 membros) |
| Carro: Veículo Honda Civic, placas BAS-1I04, em ambos os laudos | Carro: Veículo Honda Civic, placas BAS-1I04, em ambos os laudos |
Ainda que no processo administrativo atual o INSS tenha considerado apenas Elza e Neusa como integrantes do grupo familiar, o laudo socioeconômico judicial produzido nestes autos novamente apontou a presença do filho Claudinei em imóvel adjacente, com compartilhamento de despesas e estruturas domésticas. Tal circunstância já havia sido considerada na ação anterior para fins de configuração do grupo familiar, ocasião em que também se levou em conta a existência de indicativos de atividade laborativa por ele exercida, não se tratando, portanto, de alteração substancial do suporte fático anteriormente apreciado.
Portanto, apesar dos argumentos apresentados, não verifico a existência de alterações quanto aos fatos que levaram a improcedência dos pedidos, não cabendo rediscussão e nova deliberação sobre aos fatos já analisados. Ou seja, todo o contexto fático e jurídico ora trazido à análise é o mesmo da ação anterior, o que impossibilita afastar o reconhecimento da coisa julgada. Incide a vedação do art. 508 do Código de Processo Civil.
..."
Nada obstante a parte autora sustentar ter havido novo requerimento administrativo, formulado em 26/11/2024, e alteração do grupo familiar, percebe-se que os fatos são os mesmo já decididos nos Autos 5026246-39.2023.4.04.7001.
Veja-se que no acórdão do processo anterior, fora apreciada justamente a questão acerca da composição do grupo familiar, e se o filho, morador da casa adjacente, localizada nos fundos da residência da parte autora, seria ou não integrante do grupo familiar:
"...
Na hipótese dos autos, a autora é pessoa idosa (), sendo controvertido apenas o implemento do requisito socioeconômico.
A constatação social realizada em Juízo () indica que a autora reside com dois filhos solteiros. Embora conste que um deles mora numa edícula nos fundos da casa, infere-se que se trata de hipótese de coabitação para fins da Lei n. 8.742/93, na medida em que as contas da casa são todas divididas entre eles.
Quanto aos rendimentos, foi declarado apenas o valor de um salário mínimo, advindo do trabalho da filha da autora como diarista. Observa-se do CNIS, contudo, que o filho da autora efetua recolhimentos constantes como contribuinte individual sobre o valor de um salário mínimo (), tendo sido confirmado pela vizinha à assistente social que ele também desempenha atividade laborativa.
Não é possível desconsiderar a renda dos filhos da autora. Assim, o valor auferido pelo grupo familiar é superior à ¼ do salário mínimo per capita.
Também não cabe, no caso, a flexibilização da renda (Tema 27/STF).
..."
No processo atual, por sua vez, não foram comprovados novos gastos extraordinários, se comparados àqueles indicados na ação anterior.
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021177275v9 e do código CRC d4e95360.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 26/08/2026, às 16:19:34