Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004939-21.2026.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que o único recolhimento efetuado, em 4/12/2025, refere-se à competência de novembro de 2025, ao passo que o parto ocorreu em 27/11/2025, fazendo jus ao recebimento do salário-maternidade.

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.

Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos 20.1, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando-se:

"...

A Certidão de Nascimento anexada ao processo administrativo comprova o nascimento de Zoe Prunzel de Azevedo em 27/11/2025 (evento 1, CERTNASC3). Resta, portanto, analisar a qualidade de segurado da parte autora.

Infere-se do extrato do CNIS (evento 1, PROCADM11, p. 37 e evento 4, CNIS1) que a parte autora verteu contribuições na condição de empregada, com últimos períodos registrados de 14/03/2022 a 13/04/2022, mantendo a qualidade de segurado apenas até 15/06/2023. 

A fim de recuperar a qualidade de segurado, a parte autora realizou o recolhimento de uma contribuição, na competência 11/2025, na condição de segurado facultativo, com pagamento em 04/12/2025,  posterior à data do parto (27/11/2025). 

Trata-se, portanto, de evidente violação ao sistema contributivo, caracterizando abuso de direito, já que a parte autora contribuiu ao financiamento do sistema somente com a pretensão de receber a contraprestação imediata, quando já ocorrido o fato gerador.

Assim, não comprovada a manutenção da qualidade de segurada da autora na data do parto, não faz jus à concessão do benefício previdenciário postulado.

..."

No caso concreto, verifica-se que o recolhimento da contribuição ocorreu em 4/12/2025, ou seja, após o nascimento do filho, ocorrido em 27/11/2025, inexistindo qualquer contribuição anterior 4.1.

Embora a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais tenha afastado a necessidade de um número mínimo de contribuições para a obtenção do benefício, tal circunstância não autoriza a utilização do sistema previdenciário em desconformidade com sua finalidade constitucional e legal.

Com efeito, o recolhimento da contribuição previdenciária somente após a ocorrência do fato gerador do benefício, desacompanhado de qualquer histórico contributivo, evidencia que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social teve como finalidade exclusiva viabilizar a percepção do salário-maternidade, sem que houvesse efetiva inserção da segurada (qualidade de segurada) no sistema contributivo antes da implementação do risco social protegido.

Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021229406v4 e do código CRC a5bfa130.

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Documento:700021425678
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004939-21.2026.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021425678v2 e do código CRC 97d8baea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004939-21.2026.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1195, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária



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