RECURSO CÍVEL Nº 5004183-31.2025.4.04.7007/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre quanto ao não reconhecimento do tempo especial nos períodos de 1º/10/1996 a 2/9/2000, 13/12/2006 a 9/6/2007 e 1º/7/2008 a 3/4/2017. Alternativamente, requer a extinção sem resolução do mérito com relação a esses períodos .
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
A sentença assim restou fundamentada :
"...
Caso Concreto
No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas durante os períodos de 1º/10/1996 a 2/9/2000, 13/12/2006 a 9/6/2007 e 1º/7/2009 a 3/4/2017, que passo a analisar.
A fim de demonstrar as condições de trabalho enfrentadas nesses intervalos, os seguintes dados foram apresentados:
Pois bem.
O quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 prevê como perigosas as atividades desempenhadas por bombeiros, investigadores e guardas. Assim, para o tempo de trabalho verificado até 28/4/1995 (data anterior à publicação da Lei 9.032/95), permite-se o reconhecimento dessas atividades como tempo de serviço especial. Por conseguinte, quanto aos vigilantes/vigias, tendo em vista a semelhança de suas atribuições com aquelas desempenhadas pelos guardas, admite-se o reconhecimento da especialidade mediante equiparação.
Para o período posterior a 28/4/1995, no recente julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.209 pelo STF fixou a seguinte tese:
"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição"
Portanto, tratando-se de intervalo após à edição da Lei n. 9.032/95, não é cabível o enquadramento por profissão, mostrando-se necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos, na forma dos respectivos decretos regulamentares e da decisão do STF, na qual concluiu que a exposição eventual a situações de risco não assegura o reconhecimento da especialidade da atividade.
Apenas o risco próprio da atividade de vigilante (periculosidade) não é suficiente para o reconhecimento do trabalho especial.
Cumpre observar, ainda, que o fato de a parte autora receber adicional de periculosidade não torna por si só a atividade especial do ponto de vista do direito previdenciário. Os fundamentos do adicional de periculosidade, no direito do trabalho, são distintos dos pressupostos para a concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo contributivo.
Portanto, no presente caso, os documentos técnicos constantes dos autos não demonstram a nocividade da atividade desempenhada pelo autor, qual seja, a exposição a agentes nocivos que prejudiquem a saúde do segurado. Logo, os períodos trabalhados no cargo/função de vigilante não merecem ser reconhecidos como laborados em condições especiais, conforme fundamentação acima, e devem ser considerados como tempo de serviço comum nos cálculos previdenciários.
..."
Para o intervalo anterior à Lei 9.032/95, não se exigia uso de arma para enquadramento da atividade como vigilante/vigia.
Não se olvida que a questão controvertida afetada na tese jurídica decidida pelo STF restringe-se aos períodos posteriores à Lei 9.032/95, estando, portanto, fora do escopo do referido processo de repercussão geral (Tema 1.209).
Quanto ao período posterior, compreendido entre 1º/10/1996 a 2/9/2000, 13/12/2006 a 9/6/2007 e 1º/7/2008 a 3/4/2017, relativamente à periculosidade, compreende-se a possibilidade de aplicação, por analogia, do Tema 1.031 do STJ, que estabelece, a partir dessa Lei, até 5/3/1997, não mais ser possível o reconhecimento da condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional.
Contudo, tal reconhecimento mostra-se possível desde que apresentadas provas da permanente exposição à atividade nociva, por qualquer meio de prova.
A partir de 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, ainda se permite o reconhecimento da periculosidade como agente agressivo, desde que comprovada a efetiva sujeição por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, independentemente de os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem tais agentes perigosos.
O Pedilef 0502013-34.2015.4.05.8302/PE, representativo de controvérsia, Tema 128 da TNU, assim define:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO EXERCIDA APÓS O DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. QUESTÕES DE ORDEM Nº 18 E 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que manteve a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período laborado na condição de vigilante a partir de 10/12/1997. - (...). - Acerca do tema, esta TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105 (Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015) reviu posicionamento anterior no sentido de não cabimento do reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97, assim se posicionando: 'PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO CORRESPODENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 8. No exercício do Poder Regulamentar, dando cumprimento ao ônus atribuído pelo legislador, têm sido baixados decretos que contemplavam atividades insalubres, perigosas e penosas. As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos de números 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do art. 152 da LBPS e da Lei n.º 5.527/68, operadas pela MP n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97). Desde que a lista do anexo do Decreto n.º 2.172/97 foi editada, não há mais referência a agentes perigosos e penosos. Com efeito, encontramos no elenco do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 apenas agentes insalubres (físicos químicos e biológicos). Mas as atividades perigosas desapareceram do mundo jurídico? A resposta é negativa. As atividades perigosas continuam previstas no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei n.º 12.740/12: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...). 13. Em face de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, tenho que o pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e improvido, porquanto entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica (...)'. - Na hipótese autos, a sentença foi enfática ao afirmar: (...). - No que diz respeito aos demais períodos - 10.12.1997 a 13.9.2005 (Nordeste Transporte de Valores) e 4.6.2009 a 31.5.2010 (E&S Segurança LTDA ME), constato que as instâncias ordinárias não foram claras quanto à comprovação do uso efetivo de arma de fogo, de sorte que devida a anulação do Acórdão recorrido para, analisando as provas coligidas aos autos, adequar o julgado à tese de que 'é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva'. - INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, fixando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em CONHECER PARCIALMENTE DO INCIDENTE E, NESTE PONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos deste voto ementa. (TNU, PEDILEF 05020133420154058302, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DJ 04/10/2016) (grifo nosso)
Outrossim, as atividades perigosas têm previsão no artigo 193 da CLT:
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Por sua vez, a NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 2, define as atividades consideradas perigosas e, no caso da atividade da parte autora, não existe enquadramento legal para inserção como tal.
Logo, o recurso da parte autora não comporta provimento, porquanto não comprovada a especialidade por periculosidade.
Por fim, não é caso de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que o processo foi instruído com documentos válidos. Anote-se que os elementos de prova coligidos ao processo ensejaram a análise do mérito, todavia, não geraram convicção quanto ao direito pretendido..
Nesse sentido vale lembrar que apenas a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021257635v8 e do código CRC 52a5c946.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 12/09/2026, às 08:43:57