RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001196-40.2025.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
O INSS recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que teria havido recolhimento inferior ao mínimo legal, posteriormente à EC 103/2019, e que, em razão disso, seria exigida a complementação das contribuições para aquisição do direito à concessão ora postulada.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
No caso, o laudo pericial judicial confirmou a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, com DII em 21/3/2022.
Tal fato resta incontroverso, pois não impugnado em recurso pelo INSS .
Percebe-se ainda que a parte autora apresenta, como resumo contributivo, a seguinte situação:
Anotado isso, extrai-se que, no período de 10/3/2020 a 21/9/2020, consta pendência em duas competências, por terem sido recolhidas abaixo do mínimo legal.
No entanto, especificamente para o fim de carência, as contribuições vertidas são válidas, escapando da afetação do Tema 1.467 do STF, que resta adstrita à discussão acerca da qualidade de segurado.
A matéria encontra-se sedimentada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. ( 5000078-47.2022.4.04.7126, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/12/2023)
Portanto, no caso, resta cediço o preenchimento do requisito carência, sendo dispensada a necessidade de complementação das contribuições.
Por outro lado, assiste parcial razão ao INSS quanto à DIB, considerando que a DER 28/11/2023 foi formalizada posteriormente a 30 dias da DII fixada pelo perito, em 21/3/2022, o que faz com que a DIB deva ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme artigo 60, § 1º, da Lei 8.213/91.
Nessas condições, ao recurso dá-se parcial provimento para fixar a DIB na DER, em 28/11/2023.
Custas na forma da lei. Sem honorários (artigo 55, segunda parte, Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021116637v9 e do código CRC 312c2692.
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Data e Hora: 20/08/2026, às 16:48:59