RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5022059-22.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre quanto ao não reconhecimento do tempo especial nos períodos de 26/11/1984 a 25/1/1985, 9/5/1985 a 5/1/1986, 4/11/1986 a 22/4/1987, 8/5/1987 a 12/9/1989, 9/7/1990 a 11/3/1992, 3/11/1992 a 15/8/1995, 2/5/1996 a 29/7/1996, 10/9/1996 a 1º/11/1997, 2/1/2006 a 21/1/2006, 9/6/2006 a 5/12/2006, 2/5/2007 a 30/3/2008, 2/5/2008 a 21/6/2008, 1º/9/2008 a 30/3/2009, 1º/10/2009 a 11/4/2011, 1º/2/2012 a 18/11/2017 e 3/9/2018 a 13/11/2019. Defende o direito ao reconhecimento da especialidade no intervalo em que usufruiu auxílio-doença, no período de 20/4/2012 a 16/12/2013. Por fim, pugna pela reafirmação da DER para 1º/7/2022, ou outra data mais vantajosa.
O INSS recorre quanto ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 21/7/1986 a 31/10/1986 e 7/2/2002 a 14/3/2005.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
Com relação ao agente frio, exige-se temperatura inferior a 12º C:
(...) para o reconhecimento da especialidade pelo agente frio após 05/03/1997, é necessária a comprovação da exposição ao frio inferior a 12º C, sem a utilização de proteção adequada" (5000515-67.2016.4.04.7007, TRU da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, juntado aos autos em 03/07/2018). (grifo nosso)
Nos termos do mencionado julgado da TRU4, Autos 5000515-67.2016.4.04.7007, pede-se venia para transcrição do esboço histórico, pois bastante elucidativo:
(...)
Em relação ao agente frio, o Decreto nº. 53.831/64, no item 1.1.2 do seu anexo, determinava que fosse considerado atividade especial o trabalho realizado em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais (trabalho na indústria do frio - operadores de câmaras frias e outros). Tal decreto estabelecia ainda que, para ser considerada especial, a jornada normal de trabalho deveria ser exercida em locais com temperaturas inferiores a 12º C. Posteriormente, foi editado o Decreto n. 83.080/79, o qual, no código 1.1.2., também relacionou o frio como agente nocivo. Foram mencionadas como especial as atividades profissionais exercidas em 'câmaras frigoríficas' ou de 'fabricação de gelo'.
Assim, até 05/03/1997 - edição do Decreto nº 2.172/97 - para o reconhecimento da especialidade pelo agente frio, é suficiente a comprovação do trabalho na indústria do frio ou do exercício de atividades em câmaras frigoríficas ou fabricação de gelo, desde que haja exposição a frio inferior a 12º C.
O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, não trouxe mais o frio como agente nocivo. Outrossim, inexiste lei específica que enquadre o frio como agente nocivo.
Entretanto, esta Turma Regional de Uniformização vem entendendo que é possível o reconhecimento da especialidade pelo efetivo contato com o agente frio mesmo após a edição do Decreto 2.172/97. In verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172, DE 1997. APLICAÇÃO DA SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR.
1. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico.
2. Aplicação do enunciado da súmula 198 do extinto TFR.
3. Incidente de uniformização conhecido e provido.
(IUJEF 0002660-09.2008.404.7252, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 18/01/2012).
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AGENTE NOCIVO FRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97 SE A EXPOSIÇÃO E A AGRESSIVIDADE DO AGENTE TIVEREM SIDO COMPROVADAS POR PERÍCIA OU LAUDO TÉCNICO. PROVIMENTO.
1. Conforme decisão reiterada desta Turma Regional de Uniformização, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico. (5004918-09.2012.404.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 05/10/2015)2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5001817-12.2013.404.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/09/2016)
Dispõe a NR-15, Anexo IX, que são insalubres 'as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho'.
Logo, para o reconhecimento da especialidade pelo agente frio após 05/03/1997, é imprescindível a demonstração de labor em câmaras frigoríficas ou local similar, desde que haja exposição a frio inferior a 12º C, e sem proteção adequada. (grifo nosso)
Em complemento, certo da não exigência de que a atividade seja desempenhada integralmente em baixas temperaturas, ou seja, que o trabalhador permaneça integralmente no interior das câmaras frias, basta para configurar a permanência da exposição que haja a entrada e saída desse setor durante a jornada de trabalho.
(...) a entrada e a saída de câmara fria durante a jornada de trabalho, embora ocupando só parte dela, por si só, não desfigura a habitualidade e a permanência na exposição ao agente nocivo frio" (5009828-45.2013.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 03/05/2017)
(...) na análise do pedido de reconhecimento de labor em condições especiais com base na exposição do segurado ao agente frio, é suficiente a comprovação da habitualidade da exposição, ou seja, que havia a entrada e a saída das câmaras frias todos os dias. Mostra-se irrelevante o fato de o segurado não ficar exposto permanentemente ao referido agente, porque a alternância brusca de temperatura ambiente causa tanto ou ainda mais mal à saúde do que a própria permanência em locais muito frios' (IUJEF 0002713-72.2008.404.7257, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 16/04/2012). (grifo nosso)
(...) o que se deve analisar, no caso em concreto, é se as funções implicam a entrada e saída constante da câmara fria, durante a jornada de trabalho" (TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008) (grifo nosso)
Em resumo, admite-se o reconhecimento da especialidade da atividade sujeita à exposição ao agente frio, mediante prova técnica que evidencie a habitualidade e a constante entrada e a saída das câmaras frias, suficiente à indicação da permanência, em temperatura inferior a 12º C.
Fixadas as premissas, passa-se ao exame.
RECURSO DA PARTE AUTORA
PERÍODOS DE 26/11/1984 a 25/1/1985, 9/5/1985 a 5/1/1986, 4/11/1986 a 22/04/1987, 8/5/1987 a 12/9/1989, 9/7/1990 a 11/3/1992, 3/11/1992 a 15/8/1995, 2/1/2006 a 21/1/2006, 2/5/2007 a 30/3/2008, 2/5/2008 a 21/6/2008, 1º/9/2008 a 30/3/2009, 1º/10/2009 a 11/4/2011 e 1º/2/2012 a 18/11/2017
De acordo com a CTPS p. 12 e seguintes, nos períodos de 9/5/1985 a 5/1/1986 (Supermercado Hiperbon Ltda.), 9/7/1990 a 11/3/1992 (Comercial de Alimentos Vivi Xavier Ltda.), 3/11/1992 a 15/8/1995 (Madalosso & Barranco LTDA.), 2/1/2006 a 21/1/2006 (Batista e Bergamo Ltda.), 2/5/2008 a 21/6/2008 (Casa de Carnes Mara Eireli) e 1º/9/2008 a 30/3/2009 (Catuaí Distribuidora de Carnes Ltda.), a parte autora atuou como açougueiro.
Todas as empresas acima referidas encontram-se encerradas.
No período de trabalho até 28/4/1995, era suficiente para o reconhecimento da especialidade o simples enquadramento da atividade nos decretos regulamentadores, mediante inserção da categoria profissional nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que exigida sempre a aferição quantitativa por meio de laudo técnico.
Com o advento da Lei 9.032/95, a partir de 29/4/1995 até 5/3/1997, desprezou-se o enquadramento por categoria profissional. Passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, cuja comprovação poderia se dar por qualquer meio, inclusive de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
De antemão, ressalte-se que as atividades de açougueiro, registradas na CTPS, não encontram previsão no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não permitindo o reconhecimento por enquadramento profissional.
Por outro lado, quanto ao frio, o item 1.1.2 do Decreto 53.831/64 considerava insalubre os trabalhos em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, desde que inferior a 12ºC. A nova regulamentação implementada (Decreto 83.080/1979) ainda permitia reconhecer a atividade especial em razão da presença do frio, especificando, contudo, que a atividade deveria ser exercida no interior de câmaras frigoríficas e de fabricação de gelo, independentemente da temperatura.
No entanto, compreendo que a atividade de açougueiro se mostra muito semelhante em qualquer estabelecimento, com entrada e saída de câmaras frias, normalmente em temperaturas semelhantes, o que permite reconhecer a especialidade pretendida, ao menos até 28/4/1995.
Ocorre que, no caso, os períodos de trabalho de 29/4/1995 a 15/8/1995 (Madalosso & Barranco Ltda), 2/1/2006 a 21/1/2006 (Batista e Bergamo Ltda), 2/5/2008 a 21/6/2008 (Casa de Carnes Mara Eireli) e 1º/9/2008 a 30/3/2009 (Catuaí Distribuidora de Carnes Ltda), embora já no advento da Lei 9.032/95, compreendem empregadores com atividade encerrada.
Especificamente em razão desse fato, permite-se a utilização da prova por similaridade.
Por seu turno, os documentos técnicos de outros estabelecimentos em que a parte autora trabalhou, na mesma função, indicam a mensuração do frio abaixo dos 12º C , os quais podem servir como laudos paradigmas.
Logo, permite-se reconhecer, como tempo especial, os períodos de 9/5/1985 a 5/1/1986, 9/7/1990 a 11/3/1992, 3/11/1992 a 15/8/1995, 2/1/2006 a 21/1/2006, 2/5/2008 a 21/6/2008 e 1º/9/2008 a 30/3/2009.
Do mesmo modo quanto ao período de 1º/2/2012 a 18/11/2017, no qual a parte autora atuou como açougueiro, setor atendimento/balcão, junto à Alaor Fonseca & Cia Ltda.
Nesse intervalo, embora juntado documento informativo do INSS , não consta laudo técnico. Todavia, a empresa encontra-se baixada . Assim, autoriza-se o uso da prova por similaridade, com base no laudo pericial produzido nos Autos 5006824- 30.2013.4.04.7001 p. 36, no qual se atesta a mensuração de frio de -10ºC a 0ºC nas câmaras frias.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade no período de 1º/2/2012 a 18/11/2017.
Por outro lado, quanto à função de auxiliar de açougueiro, nos períodos de 26/11/1984 a 25/1/1985 (Supermercado Carajás Ltda) e 9/6/2006 a 5/12/2006 (Batista e Bergamo Ltda), exige-se uma comprovação das tarefas desempenhadas. Todavia, diante da ausência de testemunhas, conforme petição do evento , não se autoriza o reconhecimento da especialidade.
Com relação ao período de 2/5/2007 a 30/3/2008, na função de açougueiro junto ao Supermercado Freire Ltda, não houve prova do encerramento da atividade. Isso porque o CNPJ contante na CTPS p. 36 não coaduna com aquele indicado na certidão do evento , o que não permite reconhecer que teria havido a continuidade da empresa, mas com outro ramo de atuação, conforme sustenta a parte autora.
Por fim, quanto ao período de 1º/10/2009 a 11/4/2011, junto à empresa Jair Ferro Me, na função de açougueiro p. 37, também não existe prova do encerramento das atividades. Para tanto, necessita-se de algum documento formal, o que não pode ser suplantado pela conversa eletrônica de aplicativo de mensagens . Mesmo que tenha havido participação de servidor público no contato, seu teor não pode ser comprovado, diante da fragilidade de comprovação de que o destinatário seria realmente o antigo empregador.
Nos períodos de 4/11/1986 a 22/04/1987 e 8/5/1987 a 12/9/1989, trabalhado como açougueiro, setor açougue, junto à Casa Viscardi S.A. Comércio e Importação), embora haja PPP p. 57/58 com registro ambiental, o empregador afirmou não haver laudo técnico p. 60.
No entanto, a parte autora anexou laudo pericial judicial dos Autos 2007.70.51.002589-1 , o qual confirma a entrada e saída de câmaras frias, a uma temperatura de 5º C.
Não bastasse, por se tratar de intervalo anterior a 28/4/1995, mister o reconhecimento da especialidade, independente do laudo pericial, o que inclusive afasta a aplicação do Tema 208 da TNU.
Logo, deve ser reconhecido, como tempo especial, os períodos de 4/11/1986 a 22/04/1987 e 8/5/1987 a 12/9/1989.
PERÍODOS DE 2/5/1996 A 29/7/1996 E 10/9/1996 A 1º/11/1997
Nos períodos de 2/5/1996 a 29/7/1996 e 10/9/1996 a 1º/11/1997, nos quais a parte autora atuou como açougueiro, setor açougue, junto à Obara Miyamoto & Cia. Ltda, conforme PPP p. 61/64, consta exposição a frio de 10ºC.
O PCMSO de 2008 p. 7 confirma essa mensuração, bem como as tarefas exercidas:
Por seu turno, o PPP aponta responsável por registro ambiental por praticamente todo o intervalo controvertido - de 18/7/1996 a 23/3/2005.
Logo, deve ser reconhecida a especialidade nos períodos de 2/5/1996 a 29/7/1996 e 10/9/1996 a 1º/11/1997.
PERÍODO DE 3/9/2018 A 13/11/2019
De acordo com o PPP , a parte autora trabalhou junto ao Supermercado Tonhão Ltda, como açougueiro, setor açougue, com exposição a frio de -4,3°C, -20° C e 21,2° C.
O LTCAT de 2021 p. 18 confirma a exposição às temperaturas descritas no PPP.
Nada obstante o PPP indicar que não havia aferição por laudo técnico em período anterior a 24/11/2021, houve declaração do empregador confirmando a não alteração do ambiente de trabalho ao longo do tempo, conforme Tema 208 da TNU.
Logo, deve ser reconhecida a especialidade no intervalo.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A parte autora usufruiu de auxílio por incapacidade temporária no período de 20/4/2012 a 16/12/2013.
O Tema 998 do STJ dispõe:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Tendo em conta que na presente decisão foi reconhecida a especialidade no período de 1º/2/2012 a 18/11/2017, mister o reconhecimento da especialidade no período em que usufruiu do auxílio por incapacidade temporária, de 20/4/2012 a 16/12/2013.
RECURSO DO INSS
PERÍODO DE 21/7/1986 A 31/10/1986
De acordo com a CTPS p. 12, a parte autora atuou como magarefe junto ao Frigorífico Londres Ltda.
A empresa encontra-se encerrada p. 132, e não houve produção de prova oral.
A atividade de magarefe exercida em frigorífico não se encontra prevista na legislação previdenciária como especial, sendo exigível a comprovação da exposição a agentes nocivos.
O item 1.3.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 estabelece como especial:
| 1.3.1 | CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados. | Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
O referido item, portanto, exige a comprovação da exposição a agentes biológicos nocivos, o que não se mostra presumido pela categoria profissional. E, no caso, a CTPS não serve para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Ademais, o período controvertido foi exercido em frigorífico, onde se processa carne para consumo humano e, portanto, sem contato habitual com animais portadores de doença infecto-contagiosas.
Logo, deve ser afastada a especialidade no período de 21/7/1986 a 31/10/1986.
PERÍODO DE 7/2/2002 A 14/3/2005
Quanto ao agente agressivo ruído, cumpre esclarecer que o limite de tolerância a esse fator físico insalubre sofreu diversas alterações pelos regulamentos da Previdência Social.
Inicialmente, havia expressa disposição no Decreto 53.831/64 acerca dos limites considerados insalubres para fins de exposição ao ruído, acima de 80 dB. Em seguida, o Decreto 2.172/97 passou a considerar especial a atividade que sujeitava o trabalhador a ruído superior a 90 dB, situação que perdurou até o Decreto 4.882/03, que diminuiu novamente o parâmetro, desta feita para 85 dB.
Destaca-se o seguinte precedente:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DA PET 9059/RS. ALINHAMENTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, que deu azo à revisão do enunciado da Súmula 32, pacificando o entendimento de que "na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis".2. Alinhamento do acórdão da TRU à orientação jurisprudencial do STJ, via exercício do juízo de retratação.3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido. (, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 10/06/2014) (grifo nosso)
Por este aspecto, em síntese apertada, adota-se o entendimento de que o limite de decibéis até 4/3/1997 (vigência do Decreto 53.831/64) era 80 dB, passando a 90 dB de 5/3/1997 a 17/11/2003 (Decreto 2.172/97), e de 85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto 4.822/03).
No que tange à metodologia empregada, a discussão foi enfrentada pela TNU no Pedilef 0505614-83.2017.4.05.8300, Tema 174.
Na oportunidade, prevaleceu o voto vista do e. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, no sentido de que seria obrigatória a utilização da NHO-01 da Fundacentro como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho.
Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido Pedilef, foi assentado que a metodologia da NR-15 também pode ser admitida. Confira-se trecho da conclusão do julgado:
(...) dar parcial provimento ao incidente de uniformização do INSS, fixando-se as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma";
Fixadas as premissas, passa-se ao exame do caso.
De acordo com o PPP , a parte autora trabalhou junto à Agrícola Jandelle Ltda./Big Frango Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., como serviços gerais, setor expedição, com exposição a ruído de 87 dB(A), sendo indicado responsável pelos registros ambientais a partir de 15/5/2005.
O LTCAT de 15/6/2005 confirma a mensuração do ruído.
Ocorre que, mesmo intimada , a parte autora não anexou laudo técnico contemporâneo, declaração do empregador, ou comprovação por outro meio, sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, nos termos do Tema 208 da TNU.
Logo, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade no período de 7/2/2002 a 14/3/2005, pela não observância do Tema 208 da TNU.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, nada obstante em processos anteriores, este Juízo viesse adotando precedente da TRU da 4ª Região, no sentido de que não tendo havido modificação no tempo reconhecido na sentença recorrida, inviável seria a reafirmação da DER, evoluindo na compreensão do tema, em especial em razão de precedente da TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0502525-19.2021.4.05.8201/PB - passo a admitir tal postulação, nos termos do quanto contido nesse PUIL, ainda que os pedidos tenham sido rejeitados, na origem ou na Turma Recursal, pois nem a TNU tampouco o STJ assim restringem, de modo que, ainda que rejeitada a pretensão, tendo a parte autora implementado os requisitos porque continuou vertendo contribuições válidas, há direito à reafirmação da DER, nos exatos contornos do Tema 995 do STJ, que fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Desse modo, observado o quanto acima decidido, comprovado nos autos que a parte autora continuou vertendo contribuições válidas para o RGPS após o requerimento administrativo, terá direito à reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, que pode ser concedida inclusive de ofício.
Nesse caso, os juros de mora deverão respeitar o que foi decidido pelo STJ, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial 1727063 - SP (2018/0046508-9), Tema 995:
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
Se o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorrer após a DER, mas antes do ajuizamento desta ação, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação do INSS.
Caberá ao Juizado Especial Federal da origem verificar se o novo tempo de contribuição gera direito à concessão pretendida e, se for o caso, proceder à liquidação da condenação e, nesse caso, desde logo, ressalte-se, deverá ser observada a incidência de juros moratórios de acordo com os termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), e de correção monetária com base no INPC a partir de abril/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91), conforme interpretação conjugada das decisões do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905), e a partir da EC 113/21, publicada em 9/12/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e, a partir da EC 136/2025, de 9/9/2025, a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, até a expedição do precatório, devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Nessas condições, ao recurso da parte autora dá-se parcial provimento para reconhecer a especialidade nos períodos de 9/5/1985 a 5/1/1986, 4/11/1986 a 22/04/1987, 8/5/1987 a 12/9/1989, 9/7/1990 a 11/3/1992, 3/11/1992 a 15/8/1995, 2/5/1996 a 29/7/1996, 10/9/1996 a 1º/11/1997, 2/1/2006 a 21/1/2006, 2/5/2008 a 21/6/2008 e 1º/9/2008 a 30/3/2009 e 1º/2/2012 a 18/11/2017 e 3/9/2018 a 13/11/2019, fator de conversão 1,4, bem como deferir a reafirmação da DER. Ao recurso do INSS dá-se provimento para afastar a especialidade nos períodos de 21/7/1986 a 31/10/1986 e 7/2/2002 a 14/3/2005.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Sem honorários (artigo 55, segunda parte, Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020692759v85 e do código CRC febf2b3a.
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