RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000406-20.2025.4.04.7013/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
De acordo com o laudo pericial judicial , a parte autora, 59 anos de idade, trabalhadora rural, foi diagnosticada com fratura da coluna lombar e da pelve, osteoporose com fratura patológica, coxartrose primária bilateral, gonartrose primária bilateral, outros transtornos do menisco e hipertensão essencial (primária), tendo sido declarada sua com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, com DII em 17/5/2025.
Confira-se:
"...
Motivo alegado da incapacidade: dores articulares difusas.
Histórico/anamnese: O autor relata há mais de tres anos dores pelo corpo articulares, procurou médico, fez exames, não sabe referir diagnóstico, faz uso de antiinflamatórios, com limitação com as mãos, para deambular, equilíbrio. Faz acompanhamento pelo SUS, faz tratamento e acompanhamento para hipertensão arterial sistêmica. Fez cirurgia para correção de hérnia inguinal direita em julho de 2024, conforme atestado nos autos, necessitou 60 dias de afastamento para convalescência.
(...)
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: O autor, mal informante, com restrição em coluna e membros inferiores alegadas, inclusive para atividades simples e alteração de equilíbrio, traz exames de imagem - ressonâncias feitas recentemente, com graves alterações em coluna lombar - fraturas vertebrais em vários níveis de D12 a L4, com retropulsão ossea, estenose de canal vertebral, listese em vários segmentos, além de sinais inflamatórios em platos vertebrais, embora sem compressão radicular, provavelmente associado a osteoporose, porém limitantes per si, pelo risco de novas fraturas, instabilidade e risco com compressão medular aguda, além de ressonancias com quadro degenerativo em quadril e joelhos, esse conjunto de alterações degenerativas, geram evidente incapaciade laborativa a para cargas, mesmo leves, assim como restrição motora para deambular. ainda sem seguimento específico pelo SUS. As sequelas são irreversíveis.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 17/05/2025
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 17/5/2025
- Justificativa: pela ressonância magnética de coluna lombar realizada nessa data, com graves alterações estruturais e difusas.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
..."
Incontroversa a incapacidade permanente e a DII, em 17/5/2025, passa-se ao exame da qualidade de segurado e carência.
De acordo com a legislação, o artigo 15 da Lei 8.213/91 traz um rol de situações em que o segurado mantém essa qualidade sem que tenha a obrigação de verter contribuições ao sistema ou mesmo exercer atividade laborativa remunerada. O que se chama período de graça.
Essa norma prevê que o segurado, embora deixe de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, mantenha tal qualidade por 12 (doze) meses depois da cessação das contribuições, podendo esse prazo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, caso pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º). O § 2º estabelece, ainda, que os prazos acima referidos serão acrescidos de 12 (doze) meses com a comprovação da situação de desemprego involuntário.
Todavia, nos termos da jurisprudência uniformizada pelo STJ, não basta a ausência de anotação em CTPS para se presumir satisfeita a condição do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Exige-se que a parte alegue e comprove que deixou de exercer atividade remunerada por impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. Essa prova pode ser feita por qualquer meio admitido em direito - Súmula 27 da TNU - mas depende de iniciativa da parte, artigo 373 do CPC.
Por seu turno, o Tema 255 da TNU assim dispõe:
O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. (VIDE TEMA 338/TNU)
Ainda que de fato esteja em análise o Tema 338 da TNU, que tem por questão jurídica definir se a tese jurídica firmada no Tema 255 dos representativos de controvérsia deve ser revista, diante de acórdãos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que albergaram entendimento diverso, tal pendência não tem o condão de obstar a força imperativa que ainda vige do Tema 255, não havendo ordem de suspensão para processos como que tal, nos termos do Tema 1.352.
Prestando-se acurado exame sobre a questão jurídica posta em debate, permite-se inferir que: (i) adquirido o direito à extensão do período de graça do §1º do artigo 15 da Lei 8.213/91, uma vez retomada a qualidade de segurado, recupera o segurado tal direito por ter anteriormente vertido 120 contribuições sem a perda da qualidade, pois não existe expressa menção à exclusão de tal direito com a perda da qualidade de segurado; (ii) o direito à extensão do período de graça do §1º do artigo 15 da Lei 8.213/91 somente surge quando recolhidas 120 contribuições ininterruptas, sem a perda da qualidade de segurado; e (iii) independentemente da quantidade de vezes em que foi exercido.
Anotado isso, passa-se ao exame dos fatos.
A parte autora recolheu junto ao RGPS, como empregada, conquanto em intervalos intercalados, desde 1983 . Tal circunstância decorre do fato de que suas contratações se davam normalmente para colheita em períodos de safra. Ainda assim, conta com mais de 26 anos de tempo de contribuição.
No caso, houve recolhimento ininterrupto até 22/5/2020.
Para o período seguinte, a prova testemunhal produzida por determinação desta Relatoria confirmou a versão da parte autora, de que tanto em 2020, como a partir de 2023, a parte autora sempre tentou reingressar ao mercado de trabalho, contudo, pelo histórico profissional de trabalho na lavoura e sua pouca instrução educacional, somadas à limitação na oferta de serviços na região, acabaram impedindo que a mesma retornasse a um emprego formal.
Portanto, na DII, havia qualidade de segurado e carência, mormente considerando-se que não houve a perda dessa qualidade desde 1983.
Finalmente, o caso não se subsume ao Tema 1.467 do STF, pois as contribuições nas competências 4/2020 e 2/2023, cujos recolhimentos não indicam qualquer pendência, autorizam a continuidade da qualidade de segurado e carência.
Com relação à DIB, percebe-se que a DII (17/5/2025) foi fixada pelo perito posteriormente à DER, de 12/8/2024, e também posteriormente à propositura da ação, em 5/2/2025. Logo, mister sua fixação na data da citação do INSS, em 4/11/2025, quando cientificada a autarquia da existência da presente demanda, e quando já portadora a parte autora de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
Nessas condições, ao recurso dá-se parcial provimento para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, desde 4/11/2025, devendo as parcelas em atraso ser pagas, desde a data em que se tornaram devidas, corrigidas monetariamente na forma adiante fundamentada.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Nos termos do entendimento firmado no Tema 810 do STF, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, é inconstitucional para efeito da recomposição inflacionária, não sendo aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por sua vez, acolhendo e complementando o que restou decido pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, a correção monetária se faz pelo INPC, nos termos em que estabelecido no art. 41 da Lei 8.213/91 (Tema 905 do STJ).
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, incide o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, considerado constitucional pelo STF (Tema 810).
A partir da EC 113/21, publicada em 9/12/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e, a partir da EC 136/2025, publicada em 10/9/2025, a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, até a expedição do precatório, devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Não |
| DIB | 04/11/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Sem honorários (artigo 55, segunda parte, Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020257520v19 e do código CRC 72b23045.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 10/09/2026, às 22:44:52