Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5042325-91.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. P. D. O. A., com pedido liminar, em face de decisão proferida pelo(a) Juiz(a) da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, Autos 5018199-08.2025.4.04.7001, no qual a Impetrante figura como parte autora.

No ato judicial impugnado 40.1, assim se decidiu:

"...

Converto o julgamento do feito em diligência.

A parte autora postula a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante inclusão, nos salários de contribuição que compõem o PBC da aposentadoria, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, como verba de natureza salarial, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. 

Contudo, o STF, em 26/09/2025, reconheceu a repercussão geral suscitada no ARE 155476-6/PE (TEMA 1.437 - link STF), nos seguintes termos:

Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Inclusão de auxílio-alimentação no Salário de contribuição. Revisão de benefício sem contribuição. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação/refeição. III. Razões de decidir 3. O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG). 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária. (ARE 1554766 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

Embora não haja expressa determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, em observância ao princípio da segurança jurídica, entendo necessário aguardar o julgamento final da matéria, uma vez que a decisão influenciará diretamente o julgamento deste processo.

Diante disso, com fundamento no artigo 313, V, "a", e artigo 1.035, §5º, ambos do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo até o julgamento definitivo do TEMA 1437, do Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se as partes e, após, suspendam-se os autos até julgamento final  do paradigma.

..."

Discordante, o Impetrante propôs a presente medida, alegando que a decisão impugnada é ilegal, porquanto determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.437 do STF, embora a controvérsia dos autos não se enquadre na matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Alega que o referido tema versa sobre a integração do vale-alimentação fornecido in natura ou por meio de tíquetes/cartões ao salário de contribuição, ao passo que, no caso concreto, discute-se o auxílio-alimentação pago em pecúnia, hipótese distinta e que, segundo afirma, sequer é objeto de controvérsia pelo INSS. Aduz, ainda, que a própria decisão reconhece inexistir determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento dos processos, razão pela qual requer a concessão da segurança para cassar a decisão impugnada e determinar o regular prosseguimento da ação originária.

Indeferido o pedido liminar e citado o litisconsorte necessário, este contestou o pedido 11.1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança 14.1.

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.

O processo 5018199-08.2025.4.04.7001 foi ajuizado em 1º/9/2025, buscando a revisão de benefício de aposentadoria, mediante a inclusão nos salários de contribuição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação .

Em 30/6/2026, a autoridade impetrada determinou a suspensão do processo para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1437 de repercussão geral pelo STF 40.1.

A parte autora daquele processo impetra o presente mandado de segurança contra essa decisão, por considerá-la ilegal.

Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da controvérsia objeto do Tema 1437, de fato, não determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria. Assim, inexistia imposição legal para o sobrestamento do processo de origem.

Todavia, essa circunstância, por si só, não torna ilegal a decisão impugnada.

O art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão dos processos pendentes quando reconhecida a repercussão geral, evidenciando que o ordenamento jurídico admite a paralisação de feitos para aguardar a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, de questão constitucional com potencial de uniformizar a interpretação do direito. Ainda que não tenha sido determinada suspensão nacional no Tema 1437, o dispositivo revela opção legislativa voltada à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da racionalidade da prestação jurisdicional.

Nessa perspectiva, mostra-se legítimo que o magistrado, no exercício da direção do processo e diante das peculiaridades do caso concreto, entenda conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, buscando evitar decisões potencialmente conflitantes e a posterior interposição de recursos destinados apenas à adequação do julgado ao entendimento que vier a ser firmado pela Corte Constitucional.

Portanto, a determinação de suspensão do processo pela autoridade impetrada, fundada em razões de segurança jurídica, isonomia e economia processual, não extrapola os limites da atividade jurisdicional nem configura decisão manifestamente ilegal ou teratológica.

Como assentado pela jurisprudência, o mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional, restringindo-se às hipóteses em que a decisão impugnada revele flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, especialmente quando inexistente recurso próprio apto a afastar a lesão ao direito líquido e certo. Não é essa, contudo, a situação verificada nos autos.

A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, baseada na pendência de julgamento de tema de repercussão geral diretamente relacionado à controvérsia discutida no processo originário, circunstância que afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou manifesta irrazoabilidade. Eventual divergência quanto à conveniência do sobrestamento traduz mera discordância interpretativa, insuficiente para justificar a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

Desse modo, a decisão impugnada encontra respaldo no ordenamento jurídico e insere-se no âmbito da discricionariedade técnica conferida ao magistrado para condução do processo, não sendo possível qualificá-la como ilegal ou teratológica.

Com relação ao distinguishing suscitado, veja-se que o Tema 1.437 estabelece a discussão acerca da necessidade ou não de haver contribuição previdenciária sobre a parcela do auxílio-alimentação e se, com isso, passa a existir ou não direito à revisão do benefício previdenciário, mediante majoração do salário de contribuição. Em nenhum momento se reconhece o direito, ou se faz exceção, aos pagamentos do auxílio-alimentação efetuados em dinheiro, mesmo porque, conquanto em pecúnia, ainda se discute, no Tema 1.415 do STF, sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores.

Logo, a análise da questão jurídica afetada pelo Tema 1.437 do STF possibilita que a decisão final estenda-se para além disso, vez que o Pretório Excelso pretende debater a própria constitucionalidade do custeio previdenciário e, com isso, a possibilidade de inserção, como base integrante da remuneração, na condição de salário de contribuição, tenha ou não havido aquiescência por parte daquelas entidades federais.

Por sua vez, o Tema 1.415 do STF não discute unicamente se o valor da cota-parte descontada do empregado para custear o auxílio-alimentação deveria compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, mas questão mais ampla: a amplitude do conceito constitucional de rendimentos do trabalho como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre a parcela do auxílio-alimentação paga pelo empregador e descontada do empregado. Tal questão impacta diretamente no tanto a ser analisado e decidido no Tema 1.437 do STF, porquanto, não havendo validade para a incidência das contribuições sobre a parcela do auxílio-alimentação, antes ou depois da Lei 13.416/2017, estaria prejudicada sua base de incidência, como contribuição previdenciária patronal e do segurado, a fim de autorizar o reflexo no cálculo da renda mensal inicial do benefício.

Nessas condições, não se verifica abuso de poder ou ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança.

Custas na forma da lei. Sem honorários (artigo 25 da Lei 12.016/09).

Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021211379v4 e do código CRC cbd1d249.

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Documento:700021423546
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Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5042325-91.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021423546v2 e do código CRC 82c06697.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5042325-91.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1719, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária



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