Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5042386-49.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. P., com pedido liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo C do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR, Seção Judiciária do Paraná, Autos 5004584-12.2025.4.04.7013, no qual o Impetrante figura como parte requerida.

No ato judicial impugnado 73.1, assim se decidiu:

"...

1. A parte autora impugna a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, visto que precedida por auxílio por incapacidade temporária, cuja DII foi fixada em 21/06/2013.

Decido.

2. O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o  RE 1.469.150/PR (Tema 1.300 RG), "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º da Constituição Federal e do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional".

No referido Tema, o STF fixou a seguinte tese:

“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”

A ementa do RE 1.469.150/PR (Tema 1.300 RG) foi a seguinte:

Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. Validade das alterações da EC nº 103/2019. provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, em que se discute o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. O dispositivo estabelece o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos. 2. A decisão recorrida. A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná considerou inconstitucionais as alterações promovidas pela emen-da, que resultaram em redução do benefício de aposentadoria por incapa-cidade permanente. O benefício por incapacidade provisória, por não ter sido objeto de alterações, seria usualmente pago em patamares maiores, o que geraria uma diferenciação juridicamente inválida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ou não ser paga de forma integral. III. Razões de decidir 4. A questão constitucional submetida à repercussão geral. Este Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de realizar ajustes no tema constitucional submetido a julgamento de repercussão geral, de modo a deixá-lo mais adequado ao caso concreto. Na hipótese, diante do acórdão de origem, deve-se ampliar a discussão para uma aferição mais ampla da constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 no regime geral de previdência social. 5. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. 6. Inexistência de violação à isonomia. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença (“incapacidade temporária”) são benefícios com funções e durações distintas. É justificável que, por sua natureza perene, haja maior preocupação atuarial com a incapacidade permanente, em uma perspectiva de responsabilidade fiscal. 7. Aproximação entre os Regimes Geral e Próprio de Previdência Social. No serviço público, a aposentadoria por incapacidade permanente tradicionalmente é proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição. Por outro lado, a licença para tratamento de saúde comumente é concedi-da aos servidores sem prejuízo dos vencimentos. Essa distinção nunca foi objeto de questionamentos a respeito de suposta violação à isonomia, fazendo sentido que também seja realizada no plano do Regime Geral, para os trabalhadores da iniciativa privada em geral. 8. Distinção do benefício no caso de aposentadoria por acidente de trabalho. Não há um dever constitucional de dar tratamento igualitário a quem se incapacita por doença grave e a quem se invalida em acidente de trabalho. Como se sabe, o empregador – assim como o segurado – é contribuinte da Previdência Social. E o fato de os acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho derivarem, de alguma maneira, de sua própria conduta – comissiva ou omissiva – autoriza que se exija dele um esforço contributivo maior para sustentar benefícios maiores, sem desequilíbrio atuarial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido. Fixação da seguinte te-se de julgamento para o Tema 1300 da Repercussão Geral: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade per-manente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 2º; 5º, caput; 40, 60, IV; 194, III e IV; 201, caput; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, §2º, III, e §5º; Lei nº 8112/1990, art. 202; Lei nº 8213/1991, arts. 29, II; 44 e 61; Código de Processo Civil, art. 1.034, caput. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.024 (1999), Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 3.128 (2004), Red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso; MS 32.262-MC (2013), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADI 5.296 MC (2016), Rel. Min. Rosa Weber); MS 34.448-MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2016); ADI 5.468 (2016), Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.06.2016; e RE 1.083.955-AgR (2019), Rel. Min. Luiz Fux.
(RE 1469150, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 09-04-2026  PUBLIC 10-04-2026)

No caso dos autos, o laudo pericial constatou a incapacidade permanente em 01/10/2025 (evento 20, LAUDOPERIC1), portanto, posterior à EC nº 103/2019, sendo irrelevante o fato da aposentadoria ter sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, visto que a data da constatação da incapacidade permanente é que definirá qual regra de cálculo da RMI deverá ser aplicada, ainda que a DII seja anterior à referida reforma previdenciária.

Assim, uma vez declarada a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, e constatada a incapacidade permanente em data sob a vigência da referida Emenda Constitucional, deve ser aplicada a regra de cálculo do referido artigo.

Além disso, sendo o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente benefícios diferentes, não há ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários no caso da RMI deste ser menor do que aquele, conforme assentado pelo STF no Tema 1.300 (RE 1.469.150/PR).

Diante do exposto, não acolho a impugnação apresentada no evento 64.

3. Prossiga-se com os demais atos de execução.

4. Intimem-se

..."

Discordante, a Impetrante propôs a presente medida, sustentando que a decisão impugnada violou a coisa julgada ao aplicar a legislação posterior à EC  103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, embora a sentença tenha reconhecido que a incapacidade permanente remonta a 21/6/2013. Defende que o laudo pericial possui natureza declaratória, devendo ser observada a legislação vigente na data da consolidação da incapacidade, em respeito ao direito adquirido e ao princípio do tempus regit actum.

Deferido parcialmente o pedido liminar e citado o litisconsorte necessário, este contestou o pedido 15.1.

O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse na sua intervenção.

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.

Ao apreciar o pedido liminar 5.1, vê-se que foi resolvido o mérito da questão, nos seguintes termos:

(...)

3. Nos autos de origem, a sentença 39.1 acolheu a pretensão da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB em 2/10/2025. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem reconheceu que a DII remonta a 21/6/2013, nos seguintes termos:

"...

Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Ortopedista.

A conclusão foi a seguinte:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE DE JOELHO ESQUERDO EM MAIS DE 50%
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/10/2025
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 01/10/2025
- Justificativa: DCB
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Desta forma, de acordo com a conclusão do laudo pericial e com os demais documentos apresentados, constata-se que a parte apresenta quadro de saúde compatível com incapacidade ou redução da capacidade laborativa.

Destaque-se que, embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo judicial, e o artigo 370 do Código de Processo Civil faculte ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias, no caso em análise, a pessoa nomeada como perita judicial foi taxativa ao declarar a incapacidade/redução da capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a produção de novas provas.

A despeito do pedido de complementação do laudo formulado pela parte autora, entendo que o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para o livre convencimento deste Juízo, permitindo a retificação do marco inicial da incapacidade sem a necessidade de novos esclarecimentos periciais.

O laudo atual (evento 20, LAUDOPERIC1) foi conclusivo quanto à existência de incapacidade total e permanente, de natureza grave e acidentária, decorrente de fratura de perna e amputação traumática. Embora o expert tenha fixado a DII em 01/10/2025 (data da DCB), o próprio histórico clínico por ele narrado confirma que o impedimento funcional advém do acidente sofrido em 2013, mencionando "piora progressiva" e "lesão degenerativa grave".

Nesse contexto, a divergência temporal é sanada pelo laudo pericial anterior elaborado nos autos 5001725-72.2015.4.04.7013 (evento 1, LAUDOPERIC11), que, analisando a mesma patologia traumática sob o crivo do contraditório, já havia fixado incapacidade total e permanente com DII em 21/06/2013. Tratando-se de sequelas consolidadas e irreversíveis (gonartrose pós-fratura e encurtamento de membro), não há lógica médica ou jurídica que sustente a recuperação da capacidade laborativa no intervalo entre as perícias.

Assim, diante da continuidade do quadro clínico e da natureza traumática da lesão, acolho a conclusão do perito quanto à invalidez, mas retifico a Data de Início da Incapacidade (DII) para 21/06/2013, em consonância com a prova técnica anterior e o histórico administrativo do segurado, revelando-se desnecessária a reiteração de quesitos.

Tendo em vista a proposta de acordo formulada pela parte ré, entendo superados os requisitos da qualidade de segurado e carência da parte autora, uma vez que previamente analisados pelo INSS quando da proposição.

Em relação ao termo inicial do benefício (DIB), estabeleço os seguintes parâmetros:

a) Auxílio por Incapacidade Temporária:

- a DIB será fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), se o protocolo foi efetuado após 30 (trinta dias) da data de início da incapacidade (DII) - Lei nº 8.213/91, art. 60, § 1º;

- a DIB será será fixada na data de início da incapacidade (DII), se o requerimento foi efetuado no prazo de 30 (trinta) dias da DII - Lei nº 8.213/91, art. 60, § 1º;

- a DIB será fixada na data de início da incapacidade (DII), se a incapacidade era contemporânea ao momento da perícia administrativa (TRU4, 5007863-85.2020.4.04.7108);

- a DIB será fixada na data de início da incapacidade (DII), se a incapacidade surgiu após a data do ajuizamento da demanda;

- a DIB será fixada na data do ajuizamento, se a incapacidade for posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda - CPC, art. 240;

- a DIB será fixada na data do pagamento da complementação das contribuições previdenciárias, pois essa tem o efeito constitutivo do adequado enquadramento previdenciário do segurado (TRU4, 5003049-30.2015.4.04.7003); e

- a DIB será fixada no dia imediatamente posterior à cessação do benefício (DCB), se comprovada a persistência do quadro incapacitante e o requerimento de prorrogação do benefício.

b) Auxílio-Acidente

- a DIB será fixada no dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na hipótese de prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo fato gerador;

- a DIB será fixada na data do ajuizamento da demanda, quando o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi concedido mediante análise documental e não houver prova do agendamento de perícia médica presencial;

- a DIB será fixada na data do requerimento administrativo (DER), quando inexistente auxílio por incapacidade temporária prévio.

Por fim, diante da conclusão médica no sentido de que a incapacidade que acomete a parte autora para o desempenho de alguma função capaz de lhe garantir a subsistência assume a feição jurídica de permanente, é cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da perícia judicial.

..."

Houve o trânsito em julgado em 1/6/2026 (evento 67).

Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora impugnou o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício implantado pelo INSS 56.3 e 64.1, sustentando que a autarquia aplicou, indevidamente, as regras introduzidas pela EC 103/2019, apesar de a sentença ter fixado a DII em 21/6/2013.

Em sede de cognição perfunctória, própria da análise do pedido, verifica-se que o título executivo reconheceu, expressamente, que a incapacidade permanente teve início em 21/6/2013. Assim, a princípio, a renda mensal inicial do benefício deve ser apurada de acordo com a legislação vigente à época da consolidação da incapacidade, anterior à EC 103/2019, em observância ao princípio do tempus regit actum.

..."

No caso, ausentes os motivos para alterar o entendimento supra transcrito, resta mantida a decisão.

Acrescente-se que não se mostra possível, na fase de cumprimento de sentença, desconsiderar o marco temporal expressamente estabelecido no título e adotar, para fins de cálculo da RMI, legislação superveniente à consolidação da incapacidade. Reconhecida judicialmente a existência de incapacidade permanente desde 21/6/2013, é a legislação vigente naquele momento que rege a relação jurídica. 

Nessas condições, deve ser concedida a segurança para determinar que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente seja calculada de acordo com a legislação anterior à EC 103/2019, em observância ao título executivo judicial transitado em julgado.

Custas na forma da lei. Sem honorários (artigo 25 da Lei 12.016/09).

Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021197695v4 e do código CRC 6888c1a0.

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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 28/08/2026, às 21:15:49

 


 



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Documento:700021423540
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Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5042386-49.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021423540v2 e do código CRC 6c05e6d4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5042386-49.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1720, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária



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