Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000581-23.2025.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Trata-se de recurso de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 8º, X, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução 721/2026 do TRF4, contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade da Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná, que entendeu pela inexistência de repercussão geral,  nos termos do artigo 1.030, I, 'a' do Código de Processo Civil, e negou seguimento ao recurso extraordinário.

Nas razões de agravo, a parte autora requer juízo de retratação, sob ao argumento de que a interrupção dos recolhimentos ocorreu por motivo de força maior: o segurado encontrava-se em situação de saúde extremamente delicada e progressiva, sendo portador de graves patologias cardíacas.

A decisão recorrida encontra-se lavrada nos seguintes termos 63.1:

"...

Recurso Extraordinário - parte autora

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária em que se discute benefício de pensão por morte, concedido à parte autora, pelo período de 4 (quatro) meses, em virtude de comprovação de união estável com o segurado falecido.

É inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia refere-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta:

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Concessão. Requisitos. Preenchimento. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 815626 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a caracterização da união estável, para fins de concessão de benefício previdenciário, demanda o exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional de índole local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 903532 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209  DIVULG 19-10-2015  PUBLIC 20-10-2015)

Ademais, ao examinar a matéria objeto do recurso, em regime de repercussão geral, no ARE 1170204 - Tema  1028  STF - Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, com trânsito em julgado em 27/03/2019, a Suprema Corte assim se manifestou:

EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral.
(ARE 1170204 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019 )

Tese firmada:

É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

Considerando que o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral,  nos termos do artigo 1.030, I, 'a' do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito e envie-se o feito ao Juízo de origem.

..."

De fato, observa-se imprecisão na decisão proferida no agravo, exclusivamente quanto à informação de que o acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária em que se discute benefício de pensão por morte, concedido à parte autora, pelo período de 4 (quatro) meses, em razão da comprovação de união estável com o segurado falecido.

No caso, o referido acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, não tendo sido reconhecido à parte autora o direito à concessão do benefício em qualquer período, mas em nada interferindo nos fundamentos da decisão.

Outrossim, ao que se colhe da peça de agravo, a parte recorrente não inova qualitativamente em relação às intervenções anteriores e os argumentos por ela sustentados restaram efetivamente analisados e rejeitados na decisão objurgada, consoante transcrição supra.

Portanto, tendo as razões do recorrente sido todas enfrentadas na decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, a qual se adota como fundamentação, conclui-se pelo não provimento do agravo.

Sem honorários, incabíveis na espécie.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021423246
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Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000581-23.2025.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000581-23.2025.4.04.7010/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1750, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária



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