Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5017632-05.2024.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Trata-se de recurso de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 8º, inciso XI, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução 33/2018 do TRF4, contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade da Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná, que não admitiu o recurso extraordinário interposto, ao fundamento da ausência de repercussão geral da questão.

Nas razões de agravo, a parte alega que o Recurso Extraordinário interposto visa combater a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação adequada, uma vez que o acórdão recorrido ignorou solenemente a prova documental contemporânea ao requerimento administrativo. Desse modo, argumenta que o acórdão  viola o dever de motivação das decisões judiciais e o princípio do acesso à justiça.

A decisão recorrida encontra-se lavrada nos seguintes termos 62.1:

"Recurso Extraordinário - Parte Autora

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com apoio no artigo 102 da Constituição Federal contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual se discutem os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).

Ao examinar, em regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário com agravo - ARE 821296 – Tema 766, em que se discutia “o direito à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a segurado cuja alegada incapacidade para o trabalho foi afastada por laudo pericial”, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações dependem de exame de legislação infraconstitucional, porque ausente matéria constitucional.

Assim, ao julgar o ARE 821296-Tema 766 STF - Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário - o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral, conforme segue:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16/10/2014 PUBLIC 17/10/2014)

  A decisão transitou em julgado em 31/10/2014, e a tese firmada foi a seguinte:

"Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença."

Considerando que no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso,  nos termos do artigo 1.030, I, 'a' do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se o processo para a origem."

Ao que se colhe da peça de agravo, a parte recorrente não inova qualitativamente em relação às intervenções anteriores e os argumentos por ela sustentados restaram efetivamente analisados e rejeitados na decisão objurgada, consoante transcrição supra.

Portanto, tendo as razões do recorrente sido todas enfrentadas na decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, a qual se adota como fundamentação, conclui-se pelo não provimento do agravo.

Sem honorários, incabíveis na espécie.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Documento:700021423240
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5017632-05.2024.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017632-05.2024.4.04.7003/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1747, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária



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