RECURSO CÍVEL Nº 5017632-05.2024.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Trata-se de recurso de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 8º, inciso XI, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução 33/2018 do TRF4, contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade da Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná, que não admitiu o recurso extraordinário interposto, ao fundamento da ausência de repercussão geral da questão.
Nas razões de agravo, a parte alega que o Recurso Extraordinário interposto visa combater a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação adequada, uma vez que o acórdão recorrido ignorou solenemente a prova documental contemporânea ao requerimento administrativo. Desse modo, argumenta que o acórdão viola o dever de motivação das decisões judiciais e o princípio do acesso à justiça.
A decisão recorrida encontra-se lavrada nos seguintes termos :
"Recurso Extraordinário - Parte Autora
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com apoio no artigo 102 da Constituição Federal contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual se discutem os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Ao examinar, em regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário com agravo - ARE 821296 – Tema 766, em que se discutia “o direito à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a segurado cuja alegada incapacidade para o trabalho foi afastada por laudo pericial”, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações dependem de exame de legislação infraconstitucional, porque ausente matéria constitucional.
Assim, ao julgar o ARE 821296-Tema 766 STF - Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário - o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral, conforme segue:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16/10/2014 PUBLIC 17/10/2014)
A decisão transitou em julgado em 31/10/2014, e a tese firmada foi a seguinte:
"Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença."
Considerando que no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso, nos termos do artigo 1.030, I, 'a' do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se o processo para a origem."
Ao que se colhe da peça de agravo, a parte recorrente não inova qualitativamente em relação às intervenções anteriores e os argumentos por ela sustentados restaram efetivamente analisados e rejeitados na decisão objurgada, consoante transcrição supra.
Portanto, tendo as razões do recorrente sido todas enfrentadas na decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, a qual se adota como fundamentação, conclui-se pelo não provimento do agravo.
Sem honorários, incabíveis na espécie.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021096087v4 e do código CRC f20077d2.
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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 14/08/2026, às 21:11:16