RECURSO CÍVEL Nº 5008155-46.2024.4.04.7006/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 8º, inciso XI, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução 721/2026 do TRF4, contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade da Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná, que não admitiu o incidente de uniformização interposto, ao fundamento de que o acórdão encontra-se em consonância com o Tema 1.070 do STJ.
Nas razões de agravo, a parte alega que a decisão estaria em confronto com o referido recurso repetitivo, pois a tese jurídica não poderia ser aplicada nos casos de atividades concomitantes vinculadas a regimes de previdência distintos, o que permitiria a admissibilidade do recurso interposto.
A decisão recorrida encontra-se lavrada nos seguintes termos :
"...
Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal.
O Superior Tribunal de Justiça afetou recurso repetitivo em 16/10/2020 - TEMA 1070, levando a seguinte questão a julgamento (REsp 1.870.793/RS, REsp 1.870.815/PR, e 1.870.891/PR):
Tema STJ 1070 - Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Houve julgamento de mérito em 24/05/2022 com a seguinte tese firmada:
Tese Firmada Tema STJ 1070:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
Referida decisão transitou em julgado em 13/02/2023.
Assim, considerando que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a Questão de Ordem n. 24 da TNU:
Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização nacional, nos termos do artigo 14, III, "a", da Resolução CJF n. 586/2019 - Regimento Interno da TNU.
..."
Nada obstante a argumentação lançada em recurso acerca da possibilidade ou não da aplicação do Tema 1.070 do STJ, no caso, não se constata a existência de atividades concomitantes relacionadas a regimes de previdência diversos.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento.
Sem honorários, incabíveis na espécie.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021257104v3 e do código CRC 47520012.
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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 11/09/2026, às 22:48:02