RECURSO CÍVEL Nº 5047430-83.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS apontando omissão no julgamento desta Turma Recursal, ao argumento de que não teria havido a adequada apreciação jurisdicional sobre a necessidade de suspensão do processo, diante da afetação do Tema 387 da TNU, assim como não teria havido enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo.
De efeito, a interposição de embargos de declaração submete-se ao regramento do artigo 48 da Lei 9.099/95, sendo cabível quando a decisão embargada estiver maculada pela obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, no caso, a questão debatida representa objeto afetado ao rito dos recursos extraordinários com repercussão geral no STF, Tema 1.467, assim como ao Tema 387 da TNU, nos quais existe determinação para suspensão dos processos nacionais:
Tema 1.467 do STF: Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019
Tema 387 da TNU: Definir se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, competências em que o recolhimento das contribuições não atingiu o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Desse modo, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.467 do STF, quando, então, deverão os embargos de declaração retornar para julgamento.
Ante o exposto, voto por SUSPENDER O FEITO.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021209216v2 e do código CRC 720d8472.
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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 31/08/2026, às 21:04:30