Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006967-63.2020.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença  que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 18/08/1995 a 04/01/1997, 01/03/1996 a 31/12/1997, 17/01/1997 a 15/02/1997, 01/03/1997 a 01/10/1998, 28/08/1999 a 07/10/1999, em razão da falta de interesse processual e, no mérito, julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de reconhecer o exercício de atividade rural no período(s) de 26/02/1981 a 14/01/1988 e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 15/05/2000 a 30/09/2008, 01/10/2013 a 08/04/2014, 03/10/2014 a 18/03/2015, 11/02/2019 a 12/11/2019, condenando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. evento 33, SENT1

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial nos períodos  de 15/05/2000 a 30/09/2008, 01/10/2013 a 08/04/2014, 03/10/2014 a 18/03/2015, 11/02/2019 a 12/11/2019, ao argumento de que os PPP's apresentados fornecem informações genéricas, sem detalhamento dos locais de trabalho e profissiografia. Alega que após 28/04/1995 a periculosidade em razão do labor como vigilante não possui mais previsão legal para cômputo de tempo especial, exigindo-se a comprovação da efetiva e permanente exposição a agentes que coloquem em risco a integridade física do segurado mediante laudo técnico ou elemento material equivalente. Sustenta que o mero porte de arma de fogo ou o recebimento de adicional de periculosidade não são suficientes para o enquadramento, sendo indispensável que a nocividade seja habitual e permanente, o que não restaria demonstrado nos autos. Por fim, requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1029 do STF (evento 40, RecIno1).

A parte autora apresentou contrarrazões.

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

Da atividade especial - vigilante 

O STF, no julgamento do Tema 1209  decidiu que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."

Observo que segundo o artigo 1.040, inc. III do CPC, "publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".

Assim, entendo que o recurso merece provimento para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/05/2000 a 30/09/2008, 01/10/2013 a 08/04/2014, 03/10/2014 a 18/03/2015, 11/02/2019 a 12/11/2019. 

Observo que sem o acréscimo da especialidade, no total de 4 anos, 1 mês e 7 dias, a parte autora, na DER (08/07/2019) não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

Contudo, observo do CNIS (evento 31, CNIS2) que a parte autora, após a DER, continuou vertendo contribuições ao RGPS.

O STJ, quando do julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)"

Desse modo, o tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo deve ser considerado para a análise do direito, observando-se o seguinte quanto ao termo inicial do benefício: a) se o fato constitutivo do direito ocorrer após o término do processo administrativo e anteriormente à propositura da demanda judicial, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação; se  o fato constitutivo do direito ocorrer no curso do processo judicial, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementadas as condições para a concessão do benefício.

Esse é o entendimento jurisprudencial prevalecente, que deve ser aplicado, com ressalva do meu entendimento pessoal. (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.250/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/8/2023, DJe 31/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.997.619/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; TNU, PEDILEF 5024211-57.2015.4, Rel. Juiz Federal  Sergio de Abreu Brito, j. 25/05/2017).

Com respeito aos juros de mora, “No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor" (EDcl no REsp nº 1727063-SP. j. 26/08/2020).

Caberá ao Juizado Especial Federal de origem verificar a data em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício, com alteração da DIB para a DER reafirmada. 

Sem condenação em honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5006967-63.2020.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006967-63.2020.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 672, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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