RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5014081-86.2025.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-reclusão em razão do recolhimento prisional de Tiago de Oliveira Souza, ocorrido em 14/03/2025.
A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial sob o fundamento de que o recolhimento à prisão ocorreu após a vigência da Medida Provisória 871 de 2019, período em que não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício, conforme tese firmada no Tema 1162 do Superior Tribunal de Justiça ().
Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma da decisão. Para tanto, argumenta que a média das contribuições do instituidor ultrapassou o limite legal em valor irrisório, razão pela qual defende a aplicação da flexibilização do conceito de baixa renda, nos moldes do Tema 169 da Turma Nacional de Uniformização. Sustenta o preenchimento de todos os demais requisitos legais e requer a concessão do benefício desde a data do encarceramento ().
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal apenas deu ciência ao recurso ().
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
A controvérsia consiste em definir se o segurado instituidor preenche o critério de baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, restando incontroversos os demais requisitos.
O segurado instituidor, Tiago de Oliveira Souza, permanece recluso em regime fechado desde 14/03/2025 ().
Nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, o valor de referência da média simples a ser considerado para fins de percepção de auxílio-reclusão na data da prisão do segurado instituidor não poderia ser superior a R$ 1.906,04.
A legislação sobre o tema foi alterada após o advento da Medida Provisória 871, transformada na Lei 13.846/19. Nesse sentido, o art. 80, § 4º da Lei 8.213/91, passou a ter a seguinte redação:
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Conforme o Tema 310, da TNU:
A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
Importante destacar que há entendimento da TRU no sentido de que são considerados todos os salários existentes no período de 12 meses que antecedem à prisão, mesmo que inferiores ao salário-mínimo, conforme dispõe:
Firmado entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2.019, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período. (PUIL 5004612-13.2021.4.04.7112/RS, Relatora Juíza Federal Pepita Durski Tramontini, j.15/12/2023).
Dessa forma, embora o INSS tenha apurado administrativamente a média de R$ 1.997,85 mediante a atualização monetária dos salários de contribuição (evento 1, , fl. 16), o recálculo pelos valores históricos reais demonstra o seguinte cenário. Vejamos:
02/2025 - R$ 1.920,00;
01/2025 - R$ 1.920,00;
12/2024 - R$ 2.479,79;
11/2024 - R$ 2.198,31;
10/2024 - R$ 1.873,70;
09/2024 - R$ 1.873,70;
08/2024 - R$ 2.011,31;
07/2024 - R$ 1.848,42;
06/2024 - R$ 1.828,00;
05/2024 - R$ 1.828,00;
04/2024 - R$ 1.828,00; e
03/2024 - R$ 1.645,20.
Total: R$ 23.254,43 / 12: R$ 1.937,86.
Totalizando o valor de R$ 23.254,43. Dessa forma, entendo que a média simples, sem reajustes, é de R$ 1.937,86, ultrapassando o limite estabelecido acima.
A tese firmada no Tema 1162 do STJ, em recente julgado (12/11/2025), foi fixada nos seguintes termos:
(I) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (II) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Além disso, a modulação dos efeitos foi fixada para prisões ocorridas a partir da data do início do Tema 1162/STJ, ou seja, 27/11/2024. Confira-se:
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.
Dessa forma, porquanto o fato gerador (14/03/2025) é posterior à modulação dos efeitos supramencionados, torna-se inviável a flexibilização do critério econômico, em consonância com o Tema 1162 do STJ, restando superada a aplicação do Tema 169 da TNU ao caso concreto.
Assim, ainda que o valor do salário-de-contribuição tenha ultrapassado o limite legal em importância ínfima, a atual sistemática vinculante veda a flexibilização, razão pela qual o benefício não pode ser concedido.
Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não comporta provimento.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021066151v23 e do código CRC 23a82472.
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Data e Hora: 16/09/2026, às 11:39:07