Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002040-48.2025.4.04.7014/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-reclusão em razão do recolhimento prisional de Vanildo Marcondes Alves, ocorrido em 27/06/2022.

A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão de que a média dos salários de contribuição do segurado instituidor, apurada nos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão (R$ 1.901,54), superou o limite legal objetivo vigente à época (R$ 1.655,98), fundamentando que não é possível ao Poder Judiciário majorar o referido teto, nos termos do Tema 310 da Turma Nacional de Uniformização (evento 31, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte recorrente argui a necessidade de reforma da decisão para permitir a flexibilização do critério econômico. Para tanto, alega que o recolhimento à prisão ocorreu em 27/06/2022, período abarcado pela modulação de efeitos do Tema 1.162 do Superior Tribunal de Justiça, o qual restringiu a flexibilização apenas para prisões efetivadas após 27/11/2024. Sustenta a aplicação de precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (Tema 169 da TNU), destaca a reduzida magnitude do valor excedente (cerca de 14,8%) e assevera a existência de vulnerabilidade social concreta do núcleo familiar. Subsidiariamente, requer a conversão do feito em diligência para verificar eventual omissão do Poder Executivo na correção anual do limite de renda (evento 41, RecIno1).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal apenas deu ciência ao recurso (evento 49).

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

A controvérsia consiste em definir se o segurado instituidor preenche o critério de baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, restando incontroversos os demais requisitos.

O segurado instituidor, Vanildo Marcondes Alves, permanece recluso em regime fechado desde 27/06/2022 (evento 15, DECL2).

Nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 12, de 17/01/2022, o valor de referência da média simples a ser considerado para fins de percepção de auxílio-reclusão na data da prisão do segurado instituidor não poderia ser superior a R$ 1.655,98.

A legislação sobre o tema foi alterada após o advento da Medida Provisória 871, transformada na Lei 13.846/19. Nesse sentido, o art. 80, § 4º da Lei 8.213/91, passou a ter a seguinte redação:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Conforme o Tema 310, da TNU:

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.

Importante destacar que há entendimento da TRU no sentido de que são considerados todos os salários existentes no período de 12 meses que antecedem à prisão, mesmo que inferiores ao salário-mínimo, conforme dispõe:

Firmado entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2.019, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período. (PUIL 5004612-13.2021.4.04.7112/RS, Relatora Juíza Federal Pepita Durski Tramontini, j.15/12/2023).

Dessa forma, embora o INSS tenha apurado administrativamente a média de R$ 1.996,00 mediante a atualização monetária dos salários de contribuição (evento 1, PROCADM9, fl. 68), o recálculo pelos valores históricos reais demonstra o seguinte cenário. Vejamos:

06/2022 - R$ 2.410,98;

05/2022 - R$ 2.410,98;

12/2021 - R$ 1.813,87;

11/2021 - R$ 1.483,63;

10/2021 - R$ 1.605,30; e

09/2021 - R$ 1.684,48.

 

Total: R$ 11.409,24 / 6: R$ 1.901,54.

Totalizando o valor de R$ 11.409,24. Dessa forma, entendo que a média simples, sem reajustes, é de R$ 1.901,54, ultrapassando o limite estabelecido acima.

A tese firmada no Tema 1162 do STJ, em recente julgado (12/11/2025), foi fixada nos seguintes termos:

(I) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (II) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

 

Além disso, a modulação dos efeitos foi fixada para prisões ocorridas a partir da data do início do Tema 1162/STJ, ou seja, 27/11/2024. Confira-se:

MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS  PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019:  (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento  à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.

Em suma, embora a prisão de 27/06/2022 tenha ocorrido sob a vigência da MP 871/2019, a proibição absoluta de flexibilização do critério econômico trazida pelo Tema 1.162 não a alcança, permanecendo válida a análise jurídica anterior à fixação desse entendimento vinculante devido à proteção conferida pela modulação dos efeitos.

No caso, foi ultrapassado o limite regulamentar para concessão do auxílio-reclusão em R$ 245,56, valor que não pode ser considerado irrisório. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 3ª TR/PR, DECISÃO: A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Turmas Recursais, RCIJEF 5007989-23.2024.4.04.7003, 3ª Turma Recursal do Paraná , Relator GILSON LUIZ INÁCIO , julgado em 13/04/2026).

Ademais, indefiro o pedido subsidiário de conversão do feito em diligência, uma vez que é de conhecimento público que o Poder Executivo vem promovendo a correção anual do limite de renda, a exemplo da própria Portaria Interministerial MPS/MF nº 12/2022 aplicável ao caso.

Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não comporta provimento.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002040-48.2025.4.04.7014/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002040-48.2025.4.04.7014/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 983, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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