Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008995-40.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte, em razão do óbito do companheiro da parte autora, Miguel Roberto Pereira Czajka, falecido em 21/09/2024.

A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial sob o fundamento de que o instituidor era casado com a corré até o momento do óbito e que as provas materiais e testemunhais apresentadas pela demandante são insuficientes para comprovar a separação de fato do casal e a alegada união estável simultânea. O juízo assevera que inexiste prova material idônea de assistência mútua ou de residência comum que caracterize o objetivo de constituir família. (evento 73, SENT1 e evento 92, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte recorrente argui, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa. Para tanto, alega que o juízo encerrou a instrução sem apreciar o pedido de expedição de mandado de constatação e de oitiva de testemunha adicional (irmão do falecido). No mérito, sustenta, em síntese, que a sentença baseia-se em premissas equivocadas e suposições não comprovadas, a exemplo da justificativa acatada para a ausência da esposa no velório. Aduz que existem contradições evidentes nos depoimentos das testemunhas da corré e argumenta que o conjunto probatório demonstra a convivência pública, contínua e duradoura com o falecido por cerca de 20 anos. Requer a anulação da sentença ou a sua reforma para a concessão do benefício. (evento 99, RecIno1).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Relatei, brevemente.

Passo a encaminhar voto.

Da preliminar de nulidade

A arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa não merece acolhida. O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde do feito e oferece os elementos necessários para a análise da alegada união estável. Cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário das provas e possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, o julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as alegações da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

No que tange ao indeferimento da oitiva do irmão do falecido, a decisão de origem deve ser mantida. A comprovação da união estável constitui fato constitutivo do direito e, portanto, ônus da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), a quem competia arrolar a testemunha no momento oportuno. O juízo advertiu previamente a parte (evento 31, DESPADEC1), no despacho que designou a audiência, sobre a necessidade de apresentar o rol de testemunhas com antecedência mínima de cinco dias. Como o pedido de oitiva ocorreu apenas no dia da audiência, operou-se a preclusão, tornando o requerimento inidôneo para os fins pretendidos (art. 357, §4 e 223, ambos do CPC).

Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação para pesquisa no local da suposta convivência, a diligência não substitui a oitiva de testemunhas em juízo sob o crivo do contraditório. O mandado de constatação é instrumento destinado a atestar fatos presentes e facilmente identificáveis pelo oficial de justiça. Embora o executor do mandado possa entrevistar pessoas no local, sua atuação não pode se restringir a colher relatos baseados na memória de terceiros sobre fatos passados, sem a constatação visual de elementos concretos. Portanto, a prova requerida revela-se inadequada para o fim pretendido.

Por essas razões, rejeito a preliminar de anulação de sentença.

Do mérito

Entendo que as questões suscitadas no recurso foram suficientemente resolvidas na sentença. Portanto, na sistemática dos Juizados Especiais, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quais adoto como razões para decidir, teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, conforme passo a demonstrar (destaco - evento 100, SENT1):

(...)

A fim de obter esclarecimentos sobre os fatos, foi realizada audiência de instrução com a oitiva da autora e testemunhas.

Em seu depoimento, a parte autora afirmou que:

O óbito ocorreu há um ano. Conheceram-se entre 2004/2005. Trabalhava na frente da oficina dele e foi ali que se conheceram em Ponta Grossa. A autora trabalhava de doméstica para um pessoal do quartel. Permaneceu mais de vinte anos com ele. Namoraram por uns  meses e começaram a morar juntos no Bairro Pitangui. Nunca teve filhos com ele. Não tem pais, são falecidos. Tem irmãos. Morava com a irmã quando começou o relacionamento. A autora pagava aluguel. No mais era a autora que pagava, pois tinha serviço fixo. Ele tinha outra família na época. Eles eram separados quando conheceu ele. Tem filhos. Ia com o Miguel passear na casa dos filhos dele quando tinha férias. Na época o instituidor ainda não era aposentado. Depois foi morar em outra casa no Bairro Giana. Não lembra quando foi morar na outra casa. Já tinha vindo a pandemia. Na pandemia o instituidor ficou o tempo todo na casa da autora. Na época ele trabalhava por conta quando tinha serviço. Tinha uma serralheria. Próximo ao óbito permaneceram juntos. A casa era alugada. Ele alugou a casa. Faleceu no hospital em decorrência de infarto. Começou em casa, pois chamaram o SAMU e levaram para o hospital. Estavam dormindo, então ele levantou da cama com um mal súbito, caiu do chão, ajudou a levantar, levou no sofá, então chamou uma ambulância, internou ele no Hospital Bom Jesus. A autora compareceu no velório, permanecendo ao lado dele a noite toda. Ele tem quatro filhos, sendo três meninas e um rapaz. Permaneceu no mesmo local após o óbito. Hoje não está pagando o aluguel, pois está desempregada. Mantém os pagamentos da casa com o seguro desemprego. Mora na Rua Fagundes Varela. Morava bem antes da pandemia nessa casa. Sempre morou em casa alugada, então não tinha lugar certo. Não mantinha relacionamento com a ex-esposa. Ele não pagava pensão a ela. 

JEFFERSON WILLIAM RIBEIRO, que foi ouvido como informante diante do potencial interesse na causa enquanto locador da autora. Moraram na mesma casa no Núcleo Pitangui, Rua Fagundes Varela. Viviam juntos como se casados fossem. O Miguel falou que era separado e morava com a autora. Não conhece a primeira esposa dele. Ele trabalhava em uma oficina. Não sabe se ele tinha um relacionamento com a ex-esposa. Conheceu o Miguel em 2007. Ele morou em Curitiba. Lembra que foi em 2010, estava com a autora. Lembra a data, pois tinha um automóvel daquele ano. Alugou em 2019/2020 o imóvel. Morava do lado da casa dele. Tem uns 4 filhos. Os filhos frequentavam a casa dele, recordando o nome deles. Era o Miguel quem pagava o aluguel. 

VICENTE BEIJAMIM MAXIMIV afirmou que conheceu Miguel há 30 anos, pois tem uma oficina mecânica que é proxima à esquadrilha do falecido. Era muito amigo do depoente. Ele ia todos os dias no comércio, fazia café e conversavam. A autora passou a viver com ele uns 18/20 anos. O Miguel vivia sozinho e era separado da primeira esposa. A primeira esposa viu umas 3 ou quatro vezes apenas. A oficina dele era precária. A esposa não estava mais a casa quando conheceu a Dirce. Passaram a namorar depois. Foram morar juntos. Ele morou em vários lugares em Curitiba e Ponta Grossa. A autora tinha salário fixo e o instituidor tinha uma situação precária. O relacionamento durou mais de 20 anos. O Miguel trabalhava no oficina dele de esquadrilha. Só trabalhou ali. Viajava a trabalho às vezes. permanecia uma semana/dez dias e retornava. Viajava poucas vezes. Trabalhava mais na oficina. Sentiu-se mal à noite, chamaram o SAMU e teve uma parada cardíaca. A Dirce acompanhou ele todo tempo. Ela era apresentada como viúva. A primeira esposa não estava no local. A Luiza não morava na casa. Não tinha relaçõa com ela. Não tinha condições de dar uma assistência a ela. A oficina dele era bem precária. Quando o Miguel não tinha trabalho não ganhava nada. Ele era casado no papel, mas vivia com a Dna. Dirce. Não sabe nada da Dna. Luíza. Morava sozinho. Às vezes procurava o depoente, pois estava passando fome. Na casa ao lado da oficina via o flho, o genro, a filha, mas a esposa legítima nunca viu lá. 

JOSÉ ARTUR RIBEIRO afirmou que conheceu o Miguel em 2006. Eram vistos como casal. Moravam na Rua Rio Cavernoso, ao lado da casa da irmã dela. Depois moraram em Curitiba e por último estavam morando na casa alugada de seu filho. Foi ao velório. Morava na casa em que a autora mora hoje. A autora era vista como esposa no velório. Conheceu a oficina do Miguel. Ela é separada da residência. Não conheceu a primeira esposa do segurado. Ele trabalhava em Curitiba também, esporadicamente. Diariamente ele ia para a oficina. Tinha um hábito estranho, pois trabalhava as 3h da manhã em sua oficina e à tarde ia em outra. 

Na oportunidade, a ré L. D. J. C. assinalou o seguinte:

É esposa do instituidor. Permaneceu com ele toda a vida. Não estavam juntos apenas quando ele viajava a trabalho. Ele viajava e voltava. Não dizia para onde ia. Tinha uma serralheria em Ponta Grossa. Ficava ums quinze dias fora quando viajava. Dizia que ia viajar, mas não dizia para onde ia. Tiveram quatro filhos. Hoje vive com o filho. Ele cuida da autora. Faz tempo que ele fazia viagens. Hoje recebe aposnetadoria e pensão por morte. Quando viajava, ele continuava mandando dinheiro. A autora permanecia com o filho. O mesmo que permanece junto até hoje. Conheceu a autora quando era bem nova. Ela trabalhava na frente do comércio do Miguel. A casa da ré é do lado da serralheria. A autora trabalhava na frente. O instituidor ficava em casa direto, tinha um relacionamento normal com o segurado. Ele dizia que iria trabalhar e acredita que ficava com ela. 

ROSANI DO ROCIO MACHADO, que foi ouvida como informante afirmou que conhece o casal há uns dez anos. Viu o Miguel várias vezes na residência de Luíza. Não tem conhecimento de uma situação que envolvesse separação ou divórcio. Estavam sempre juntos. Ele trabalhava junto na casa. A residência tem ligação com a oficina. Nunca falou sobre nenhum caso do marido. Fazia as unhas por um mês, um mês e meio. Levava umas duas horas para fazer as unhas. Não tinha horário fixo. Algumas vezes o Miguel estava ali trabalhando na oficina. Ele ia até a casa e pegava um café, uma água e então conversavam. Não sabe se viajava a trabalho. Não foi no velório dele, pois só soube um dia depois. A Luíza contratava o serviço e pagava. Ela sempre morou na casa do lado da oficina. Ele vivia ali, pois a ré comentava sobre isso. Não sabe se ele mantinha a casa. Tinha um filho que vivia com ela. Ele é casado, mas não sabe se tem filho. 

JANDIRA ZORZAN, ouvida como informante, afirmou que conhece a ré com o Miguel há mais de trinta anos. Eram casados. Frequentava pouco a casa dela. Ele tinha uma oficina nos fundos da casa da Luíza. Ele sempre morou e trabalhou no mesmo lugar. Não tem conhecimento de uma separação. Eles eram um casal. Ele não viajava ou se ausentava. Não foi ao velório, pois estava doente há uns 3/4 anos. Hoje a ré mora com um filho. Trabalhou com a Luiza até 2018. Raramento ia na casa dela, como ocorre em um aniversário, por exemplo. Encontravam-se no mercado com a autora e o Miguel. Nâo sabe do que ele morreu. Não perguntou sobre os fatos. Não foi no velório, pois estava doente, tem vários problemas. Não estava bem. 

ANA DEUCELIA NEGRELLO recordou que conheceu a Luíza na empresa Tânia Uniformes. Passava na casa dela e foi ali que conheceu o esposo dela em 2020. Ela mora perto do quartel. É uma casa de esquina com uma oficina atrás. Passava na casa quando dividia o uber no mercado. Nunca falou de separação. Não foi no velório. A ré trabalhou no local até o ano passado. O marido nunca encontrou no mercado. Conheceu o Miguel sentado no sofá, vendo tevê na casa da Luíza. Moravam só os dois. Ele trabalhava nos fundos da casa em uma serralheria. Morreu o ano passado de um problema do coração. Não sebe se estava doente ou se foi internado. Só ficou sabendo do óbito por mensagem da ré no watts. Ela foi para Santa Catarina para um tratamento médico. Ia pra lá e voltava. Ambos iam juntos na casa da filha dela. Não conhece pessoalmente as filhas, só conhece o nome. Até hoje ela faz tratamento. Desde que a conhece faz tratamento. Ela contava que o Miguel estava junto nos tratamentos. Foi na semana passada na casa da autora. Toda vez que ia na casa da ré o Miguel estava no local. 

Como o instituidor era casado há muitos anos com a corré L. D. J. C., o casamento traz a presunção legal de manutenção do vínculo, tornando imprescindível a realização de prova em sentido contrário para a sua desconsideração e constituição de união estável com outra pessoa.  Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CÔNJUGE. ESPOSO E ÚLTIMO COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. FÉ PÚBLICA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. O registro civil de casamento goza de presunção de veracidade, ou fé pública, pelo que não pode ser afastado pela mera irresignação pessoal. Quando o documento oficial não registra que nenhuma separação formal fora averbada nos competentes cartórios públicos, ganha peso a hipótese pela manutenção do status de cônjuge, o que pode ser confirmado por meio de prova testemunhal. 4. Critérios  de  correção  monetária e juros de mora conforme decisão do STF no  RE  nº  870.947/SE  (Tema 810)  e  do  STJ  no  REsp  nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Improvido o recurso do INSS, majora-se os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4 5013778-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2019).

Embora algumas testemunhas tenham afirmado que o instituidor vivia com a autora, é necessário ponderar que os depoentes arrolados pela corré foram tranquilos em recordar que o falecido marido sempre conviveu com L. D. J. C.. Jamais saiu da casa da família.. Como o casal nunca se separou, uma união estável simultânea não pode ser reconhecida para fins previdenciários: 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CIVILMENTE CASADO. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883268 (Tema 526 do STF), firmou a tese de que É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. 2. No caso dos autos, restou comprovada a manutenção do vínculo conjugal entre o de cujus e sua esposa, ainda que ele tenha mantido concomitantemente, por longos anos, uma relação amorosa com a autora, o que invibiliza a concessão da pensão por morte postulada. (TRF4, AC 5003799-16.2025.4.04.9999, 9ª Turma , Relator CELSO KIPPER , julgado em 12/11/2025)

O fato de os depoentes arrolados por Dircélia não terem presenciado a convivência do instituidor com Luíza se justifica pela razão de que Luiza de Jesus já estava bastante doente na época do óbito, tanto que não pôde comparecer ao velório por tal motivo, conforme atestado médico anexado no evento 24, ATESTMED11, obrigando-se a uma vida resguardada, de modo que a convivência ocorria apenas no domicílio conjugal.

Considerando, aliás, que o casamento não exige um relacionamento público e notório, como ocorre com a união estável, uma relação mais íntima entre o casal não desconstitui o matrimônio, sobretudo neste caso em que os cônjuges tiveram quatro filhos em comum e o INSS concedeu o benefício de pensão por morte à esposa, reforçando a presunção de continuidade da união conjugal ao longo dos anos. 

Mesmo que o documento do SAMU aponte que instituidor estaria no endereço residencial da autora quando faleceu, cumpre observar que não há documento em nome de Miguel Roberto apontando a residência na Rua Fagundes Varela. 3194, Ponta Grossa/PR, como conta de água, luz, contrato de locação, mas alguns documentos preenchidos a mão, sem nenhum sinal caraterístico de sua autenticidade ou, então, documentos preenchidos apenas pela autora, sem a participação do falecido, como ocorre com o documento de acompanhamenoto médico da família anexado no evento 1, OUT27.

Aliás, o endereço constante an carteira de controle de diabetes, por exemplo, foi registrado com caneta diferente dos demais dados do instituidor evento 1, OUT10, comprometendo a idoneidade das informações prestadas. Observe-se:

Ou seja, sequer há prova material idônea sobre a união estável. 

Inexistia uma assistência recíproca a ponto de caracterizar a união estável, tanto que era a autora quem pagava o aluguel e demais despesas (conforme depoimento pessoal), ao passo que  o depoente VICENTE BEIJAMIM MAXIMIV deixou claro que a oficina era precária e a renda do falecido era insuficiente para sobreviver, tanto que muitas vezes o procurou, pois estava passando fome. Sendo assim, as transferências bancárias ilustradas nos anexos evento 1, COMP28 e evento 1, COMP30  são insuficientes para indicar a manutenção da economia doméstica por ambos, pois há apenas a transferência de valores entre um e outro sem um fim específico.

Conforme se extrai da contestação anexada no evento n° 24 e do depoimento prestado por Luíza na audiência, a esposa sabia do relacionamento e tolerava as saídas do marido, pois estava doente e não tinha condições de manter relações íntimas com o cônjuge. Tal fato não deve ser interpretado em seu desfavor de Luíza, pois não era ela quem estava sendo desleal e a tolerância ocorria justamente na tentativa de manter a união com o falecido. A  permanência na casa de Dircelia sem uma prova consistente de assistência entre ambos leva a acreditar que o falecido segurado frequentava a casa dela sem um compromisso sério de constituir família.

Enfim, como o instituidor era casado até falecer e as provas apresentadas não são conclusivas para confirmar a separação ou a vida com o objetivo de constituir família com a autora, não é possível confirmar a dependênicia previdenciária sustentada na demanda, sendo indevido o benefício requerido. 

(...)

Por tais razões, somadas às razões da sentença atacada, entendo que o recurso não merece provimento.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020896957v5 e do código CRC c00e5c4a.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008995-40.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021425405v2 e do código CRC a06d454f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008995-40.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1040, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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