RECURSO CÍVEL Nº 5001389-28.2025.4.04.7010/PR
RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob o entendimento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial, em face do volume de produção e existência de maquinários ().
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que o conjunto probatório permite a concessão do pretendido benefício. Argumente que a área total não extrapola o limite de 4 (quatro) módulos fiscais e que o fato da terra ser arrendada compromete parcela substancial da receita ().
Sem contrarrazões.
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
Em princípio, a extensão da propriedade acima de 4 (quatro) módulos fiscais cria óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. O TRF da 4ª Região tem entendimento neste mesmo sentido:
A caracterização do segurado especial em regime de economia familiar demanda que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes e em área até 4 (quatro) módulos fiscais, requisitos sem os quais não é possível a averbação de período rural como laborado na condição de segurado especial. (TRF4, 10ª Turma Regional Suplementar do Paraná, Apelação Cível 5003546-41.2020.4.04.7012/PR, Relator: Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, julgamento: 19/07/2022)
No entanto, a limitação legal do imóvel explorado em até 4 módulos fiscais não é critério absoluto e tampouco deve ser analisado isoladamente. Nesse contexto, tenho a compreensão de que deve ser apreciado, em conjunto: modo de exploração da propriedade, cultura explorada, volume da produção, meios empregados para o plantio e colheita, uso ou não de maquinários (grande, médio ou pequeno porte) e utilização ou não de mão-de-obra assalariada (temporária ou permanente).
O Juízo da origem decidiu dessa forma:
Contudo, ainda que a extensão das áreas seja inferior aos quatro módulos rurais para a região (que representa 72 ha, já que cada módulo equivale a 18 ha1), a parte autora não faz jus ao reconhecimento da condição de segurada especial.
Na Declaração de IR de seu marido, em especial nas páginas 41/42 do , há informação da existência dos seguintes maquinários:
Não há dúvidas de que o maquinário utilizado na exploração indica uma considerável produção agrícola para fins comerciais.
Tanto é assim que, consoante extrato COAMO Agroindustrial Cooperativa, somente entre os anos de 2023 e 2024, o autor comercializou ():
- R$ 2.072.104,21 (dois milhões, setenta e dois mil, cento e quatro reais e vinte e um centavos) de soja;
- R$ 1.179.364,39 (um milhão, cento e setenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) de milho.
A comercialização dos produtos na proporção acima indicada, inclusive, fragiliza eventual exploração agrícola somente nas áreas já informadas (57,6 hectares), havendo possibilidade de existirem áreas arrendadas e não apresentadas em Juízo.
Em resumo, não se discute a exploração agrícola por parte da demandante, apenas não se reconhece o enquadramento da autora como segurada especial no período correspondente à carência.
Por óbvio, diante dos valores de faturamento referente a 2023 e 2024, a autora tinha condições de verter contribuições para a Previdência Social sem nenhum comprometimento da própria subsistência.
O referido faturamento comprova a exploração agrícola de forma organizada e empreendedora, enquadrando a atividade como uma empresa rural, típica de contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991.
[...]
Como consequência, não tendo a parte autora comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurada especial pelo tempo necessário ao cômputo da carência (art. 25, inciso II, e art. 48, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1993), o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural não merece acolhimento.
Restou notória a natureza empreendedora da atividade rural da parte autora, a qual não caracteriza regime de economia familiar com fim predominante ou preponderante de subsistência.
Ademais, verifico que na declaração de imposto de renda do cônjuge (Francisco Coutinho), ano-calendário 2023, a renda declarada é significativamente superior a dois salários-mínimos. A atividade rural do casal gerou receita bruta de R$ 1.252.870,60, com um resultado (lucro) de R$ 295.543,10 (). No mesmo período declaratório, a parte autora informa a mesma atividade rural em conjunto com o esposo, com receita bruta de R$ 1.252.870,60 e resultado (lucro) de R$ 295.543,08, valor este que foi lançado como "Rendimentos isentos e não tributáveis" ().
Tenho a compreensão de que a renda superior a dois salários-mínimos para um dos integrantes do núcleo familiar descaracteriza o regime de economia familiar, decorrente da atividade rural. Nesse sentido, observo que o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em relação ao trabalho rural em regime de economia familiar, firmou entendimento no sentido que os rendimentos do cônjuge com atividade urbana não podem ultrapassar a dois salários mínimos (TRF4, AC 5010534-46.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018), (TRF4, AC 5020693-77.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/09/2023) e (TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023).
Portanto, entendo que a sentença não merece reparo.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020716115v18 e do código CRC f9395eba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
Data e Hora: 31/08/2026, às 15:25:26