RECURSO CÍVEL Nº 5028739-21.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença recorrida acolheu parcialmente a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, com 48 anos de idade à época da perícia realizada em 22/07/2025, vigilante armado, portadora de sequelas de proctocolectomia total por polipose adenomatosa familiar, apresenta incapacidade permanente. O juízo a quo reconheceu a Data de Início da Incapacidade (DII) em 08/03/2004, determinando o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) em 100%, afastando as regras da EC 103/2019. Contudo, extinguiu o pedido de restabelecimento do benefício anterior (NB 532.662.828-3) em virtude do reconhecimento de coisa julgada material ().
Em suas razões recursais, o INSS argui a necessidade de reforma da sentença para a aplicação das regras de cálculo previstas no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sustentando que, embora a DII seja anterior, a incapacidade permanente foi constatada pelo perito apenas em 19/05/2021, atraindo a incidência do princípio tempus regit actum. Requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito com base no Tema 1.300 do STF. ().
Por sua vez, em suas razões recursais, a parte autora argui a necessidade de reforma parcial da sentença para afastar a coisa julgada quanto ao pedido de restabelecimento do benefício antigo, sustentando a ocorrência de fato novo superveniente (declaração de inelegibilidade para reabilitação profissional em 2021). Requer, ainda, a manutenção da DII em 08/03/2004 com o consequente afastamento da EC 103/2019, a fixação expressa do termo inicial dos atrasados na DIB do benefício atual (30/12/2021) e a concessão de tutela de urgência ().
Intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões ().
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
Da suspensão do processo
O INSS postula o sobrestamento do presente feito sob a alegação de que a controvérsia jurídica em debate, alusiva à constitucionalidade do critério de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente introduzido pelo art. 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, demanda a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte (RE 1.400.329/SC - Tema 1300/STF) e pela Turma Nacional de Uniformização (PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS - Tema 318/TNU).
De início, no que concerne à afetação da matéria pela TNU no âmbito do Tema 318/TNU, registro que o Colegiado Nacional, ao submeter a questão representativa de controvérsia ao rito de uniformização, não determinou a suspensão ou o sobrestamento dos processos individuais em trâmite nas instâncias de origem que versem sobre o mesmo objeto. O sobrestamento previsto no Regimento Interno da TNU restringe-se aos próprios pedidos de uniformização pendentes, inexistindo óbice ao regular processamento das ações nos Juizados Especiais Federais. Assim, não é caso de suspensão sob este fundamento.
Outrossim, no que tange à pendência de julgamento definitivo de ações diretas de inconstitucionalidade ou do recurso paradigma de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1300/STF, RE 1.400.329/SC), a pretensão de suspensão processual encontra-se superada.
O plenário da Suprema Corte já apreciou o mérito da controvérsia constitucional, fixando a tese de que "é constitucional o cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019".
Ademais, no tocante à alegação de pendência de julgamento de eventuais embargos de declaração ou certificação definitiva de trânsito em julgado na corte ad quem, impõe-se destacar que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos (STF, Rcl 63722 AgR, Relator: Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29/04/2024, DJe 03/05/2024).
Destarte, afasto a preliminar de suspensão do processo arguida pelo INSS.
RMI do benefício por incapacidade permanente e Coisa Julgada
A parte autora recebeu benefício por incapacidade antes do advento da EC 103/2019, sendo a aposentadoria por invalidez (NB 532.662.828-3, com DII em 08/03/2004, DIB em 16/10/2008 e DCB em 22/08/2018). Atualmente, recebe aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 30/12/2021 (NB 637.689.349-3, ).
Da análise do laudo pericial judicial (), constata-se que a DII remonta a 08/03/2004. O quadro clínico do autor (sequelas de proctocolectomia total com uso de bolsa de colostomia definitiva) manteve-se inalterado e irreversível desde então, não havendo qualquer melhora em seu estado de saúde ao longo dos anos, conforme corrobora o histórico médico da autarquia ().
O fato de o INSS ter declarado a impossibilidade de reabilitação profissional apenas em 19/05/2021 possui natureza meramente declaratória. Trata-se do reconhecimento administrativo de uma incapacidade que, no plano fático, já era permanente desde 2004. Assim, tratando-se de continuidade da mesma patologia incapacitante de forma permanente, iniciada antes da Reforma da Previdência, a sentença deve ser mantida neste ponto, garantindo-se o cálculo da RMI pelas regras anteriores à EC 103/2019 (coeficiente de 100%), em respeito ao princípio tempus regit actum.
No entanto, é imprescindível respeitar o período abarcado pela coisa julgada material formada no processo anterior (nº 5038754-59.2019.4.04.7000). Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, não se vislumbram impedimentos para a formulação de um novo pedido baseado em fato superveniente — no caso, a declaração formal de inelegibilidade para reabilitação e a concessão da nova aposentadoria em 30/12/2021, caracterizando uma nova causa de pedir.
Dessa forma, em relação ao período anterior acobertado pela coisa julgada (trânsito em julgado ocorrido em 27/02/2020 - evento 87 dos autos da origem sob nº 5038754-59.2019.4.04.7000), a decisão permanece protegida pela sua imutabilidade, não podendo ser alterada.
Embora a regra geral determine que os efeitos financeiros de uma nova demanda incidam a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior, há, no caso concreto, uma impossibilidade material: o benefício objeto da presente revisão ainda não existia naquela data. Por conseguinte, as diferenças financeiras decorrentes da revisão da RMI (para o coeficiente de 100%) só podem surtir efeito a partir da DIB da atual aposentadoria, ou seja, 30/12/2021, não retroagindo ao período discutido na ação anterior.
Da tutela de urgência
No que tange ao pedido de antecipação da tutela de urgência formulado pela parte autora em sede recursal, entendo que merece acolhida.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela manutenção da sentença no ponto em que reconheceu o direito à revisão da RMI para o coeficiente de 100%, com base na DII fixada em 08/03/2004. O perigo de dano, por sua vez, é inegável, dada a natureza estritamente alimentar do benefício e a gravidade do quadro clínico irreversível do segurado (uso definitivo de bolsa de colostomia).
Destarte, defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS proceda à imediata revisão da RMI do benefício atual (NB 637.689.349-3), independentemente do trânsito em julgado.
Conclusão
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários à parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça; Em relação à parte autora, sem honorários (artigo 55, § 2º, segunda parte, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, apenas para fixar o termo inicial das diferenças financeiras em 30/12/2021 e deferir a tutela de urgência.
Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021235486v32 e do código CRC 21977f6c.
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Data e Hora: 10/09/2026, às 08:16:04