Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5035937-77.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

As partes recorrem da sentença proferida ao evento 59.1, pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se o tempo de contribuição e sua qualificação como especial no período de 01/09/1990 a 01/01/1993, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER.

O autor requer o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 02/09/1987 a 12/04/1988 e 01/12/1993 a 30/04/1995 por enquadramento em categoria profissional de motorista de ônibus, independentemente de prova técnica. Para o período de 02/05/1999 a 12/11/2019, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, porque não houve determinação para realização de perícia judicial ou qualquer diligência para complementação da prova. Afirma que exercia atividades envolvendo comércio e entrega de gás, com manuseio de botijões, de modo que ainda que o laudo não seja conclusivo, deveria ser aprofundada a instrução probatória acerca da periculosidade da atividade. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução probatória com a realização de prova pericial.

O INSS requer sejam fixados os efeitos financeiros da decisão a partir da data de citação, pois as provas foram apresentadas ou produzidas somente em juízo. Insurge-se ademais acerca dos consectários legais.

Razões de voto.

1. Recurso do autor.

O tempo especial nos períodos de 02/09/1987 a 12/04/1988 e 01/12/1993 a 30/04/1995 foi negado na sentença recorrida com base nos seguintes fundamentos:

1 - 02/09/1987 a 12/04/1988: CBPO Engenharia

Segundo a CTPS (PROCADM5 - evento 1 - pág. 108), o autor trabalhou como motorista.

Todavia, não há indicação qual o tipo de veículo que o autor conduzia para fins de análise do possível enquadramento. 

Nesse sentido, foi oportunizada a produção de prova oral (evento 40). Todavia, a parte autora não apresentou declarações que indicassem o trabalho desse período (evento 44). 

Nessas situações, entendo estar diante de ausência de instrumentos de provas e por, isso, aplico a orientação do Tema 629 para as atividade especiais. Confira-se:

Esse entendimento foi estendido à atividade especial não provada por falta, ou deficiência, de formulário SB-40, DSS-8030, PPP ou de laudo técnico pericial (LTCAT), quando então o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, ou seja, não formará coisa material, de modo que a parte autora poderá ajuizar nova ação sobre idêntico conteúdo (causa de pedir), sob a condição de trazer elementos probatórios inéditos nesta nova demanda (STJ, Agint no Agint no AREsp 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 26/10/2020; STJ, REsp 2160115-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 23.08.2024).

Do ponto de vista doutrinário na seara previdenciária, autores como José Antônio Savaris, Wladimir Novaes Martinez, Marcelo Leonardo Tavares e Fernando Rubin, defendem a existência de um princípio de não preclusão no processo previdenciário.

Neste sentido, destaca-se o posicionamento de Fernando Rubin (2023, p. 184):

"Na hipótese de ausência de suficiente conteúdo probatório, independentemente do rito, a solução mais acertada parece ser pela extinção sem julgamento de mérito (Tema 629 do STJ). Por outro lado, sendo julgado o mérito, a presença de novos elementos (prova nova) deve determinar a possibilidade de reajuizamento do pleito, aplicando-se a tese da coisa julgada secundum eventum probationis."

Fonte: Nascimento, Márcio Augusto; Bochenek, Antônio César. Prática Processual Previdenciária Judiciária. Inédito: Aborda tanto o rito comum como o rito sumaríssimo dos JEFs. Curitiba: Juruá, 2025.

Por esse motivo, extingo o processo sem resolução de mérito nesse ponto.

3 - 01/12/1993 a 30/04/1995: Z. Ocani Comércio

A CTPS informa que o autor trabalhou como motorista (PROCADM5 - evento 1 - pág. 108). 

Todavia, não há indicação qual o tipo de veículo que o autor conduzia para fins de análise do possível enquadramento. 

Nesse sentido, foi oportunizada a produção de prova oral (evento 40). Todavia, a parte autora não apresentou declarações que indicassem o trabalho desse período (evento 44). 

Nessas situações, entendo estar diante de ausência de instrumentos de provas e por, isso, aplico a orientação do Tema 629 para as atividade especiais. Confira-se:

Esse entendimento foi estendido à atividade especial não provada por falta, ou deficiência, de formulário SB-40, DSS-8030, PPP ou de laudo técnico pericial (LTCAT), quando então o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, ou seja, não formará coisa material, de modo que a parte autora poderá ajuizar nova ação sobre idêntico conteúdo (causa de pedir), sob a condição de trazer elementos probatórios inéditos nesta nova demanda (STJ, Agint no Agint no AREsp 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 26/10/2020; STJ, REsp 2160115-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 23.08.2024).

Do ponto de vista doutrinário na seara previdenciária, autores como José Antônio Savaris, Wladimir Novaes Martinez, Marcelo Leonardo Tavares e Fernando Rubin, defendem a existência de um princípio de não preclusão no processo previdenciário.

Neste sentido, destaca-se o posicionamento de Fernando Rubin (2023, p. 184):

"Na hipótese de ausência de suficiente conteúdo probatório, independentemente do rito, a solução mais acertada parece ser pela extinção sem julgamento de mérito (Tema 629 do STJ). Por outro lado, sendo julgado o mérito, a presença de novos elementos (prova nova) deve determinar a possibilidade de reajuizamento do pleito, aplicando-se a tese da coisa julgada secundum eventum probationis."

Fonte: Nascimento, Márcio Augusto; Bochenek, Antônio César. Prática Processual Previdenciária Judiciária. Inédito: Aborda tanto o rito comum como o rito sumaríssimo dos JEFs. Curitiba: Juruá, 2025.

Por esse motivo, extingo o processo sem resolução de mérito nesse ponto.

A função dos motoristas de caminhão e de ônibus encontra previsão legal no código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Em razão do disposto nestes diplomas, é devida a concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para os motoristas de veículos de grande porte até 28/04/1995, por simples enquadramento na categoria profissional prevista na legislação.

Tratando-se de atividade prevista em regulamento, é merecedora de presunção absoluta de nocividade, sendo desnecessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, até 28/04/1995, quando alterada a legislação no ponto. 

No caso, a improcedência decorreu da ausência de prova de que o autor de fato atuasse em referida atividade, uma vez que sua CTPS refere apenas a função de motorista, o que não basta ao enquadramento na categoria profissional dos motoristas de caminhão e de ônibus. Verifica-se que o autor foi intimado para demonstrar quais eram suas atividades, sendo-lhe oportunizada a produção da prova do veículo que conduzia, e não o fez, não cumprindo com seu ônus processual, o que ensejaria a improcedência do pedido. Sendo na sentença contudo extinto o processo sem resolução de mérito, cabe mantê-la, sob pena de reformatio in pejus.

Da mesma forma, quanto ao período de 02/05/1999 a 12/11/2019, em que negado o tempo especial pelas seguintes razões:

4 - 02/05/1999 a 12/11/2019: Contribuinte individual

As testemunhas informaram que o autor tinha uma empresa de gás, na qual ele faz a entrega e reparo. A empresa fica na própria residência do autor (evento 53). 

O laudo apresentado no feito foi realizada na empresa do autor exclusivamente em relação ao ruído, o qual não ultrapassa os limites de tolerância (evento 1, PROCADM5 - p. 22). Há indicação de atividade perigosa, todavia, sem qualquer indicação do fundamento e do agente causador dessa periculosidade. Por esse motivo, o documento apresentado não é idôneo para servir como instrumento de prova da alegada periculosidade. 

Nessas situações, entendo estar diante de ausência de instrumentos de provas e por, isso, aplico a orientação do Tema 629 para as atividade especiais. Confira-se:

Esse entendimento foi estendido à atividade especial não provada por falta, ou deficiência, de formulário SB-40, DSS-8030, PPP ou de laudo técnico pericial (LTCAT), quando então o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, ou seja, não formará coisa material, de modo que a parte autora poderá ajuizar nova ação sobre idêntico conteúdo (causa de pedir), sob a condição de trazer elementos probatórios inéditos nesta nova demanda (STJ, Agint no Agint no AREsp 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 26/10/2020; STJ, REsp 2160115-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 23.08.2024).

Do ponto de vista doutrinário na seara previdenciária, autores como José Antônio Savaris, Wladimir Novaes Martinez, Marcelo Leonardo Tavares e Fernando Rubin, defendem a existência de um princípio de não preclusão no processo previdenciário.

Neste sentido, destaca-se o posicionamento de Fernando Rubin (2023, p. 184):

"Na hipótese de ausência de suficiente conteúdo probatório, independentemente do rito, a solução mais acertada parece ser pela extinção sem julgamento de mérito (Tema 629 do STJ). Por outro lado, sendo julgado o mérito, a presença de novos elementos (prova nova) deve determinar a possibilidade de reajuizamento do pleito, aplicando-se a tese da coisa julgada secundum eventum probationis."

Fonte: Nascimento, Márcio Augusto; Bochenek, Antônio César. Prática Processual Previdenciária Judiciária. Inédito: Aborda tanto o rito comum como o rito sumaríssimo dos JEFs. Curitiba: Juruá, 2025.

Por esse motivo, extingo o processo sem resolução de mérito nesse ponto.

Saliente-se que cabia ao autor ter comprovado a periculosidade da atividade, tendo o mesmo apresentado como prova laudo que não se mostra apto a tanto, pois apenas refere o risco de acidentes, sem esclarecer a forma de exposição e seu enquadramento legal. Veja-se, a propósito, que não é qualquer manuseio ou transporte de vasilhames contendo GLP que enseja o reconhecimento da periculosidade, prevendo a NR 16 situações específicas, sendo ainda exigida pela legislação previdenciária a permanência da exposição.

Não havendo cerceamento de defesa no caso, não se justifica sob qualquer fundamento a reabertura de instrução probatória, frisando-se que o autor sustentou seu direito no laudo apresentado em sede administrativa (evento 1.5, pp. 17/22), considerado pelo juízo na análise do direito.

Sendo a prova produzida pelo autor, observado o seu ônus probatório, insuficiente ao reconhecimento do tempo especial, caberia o julgamento de improcedência do pedido, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de reformatio in pejus.

2. Recurso do INSS.

2.1. O INSS requer que os efeitos financeiros da concessão sejam fixados na data da citação.

A questão submetida a julgamento foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, julgado em 08/10/2025, em que fixada a seguinte tese:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (grifou-se)

Do processo administrativo se observa que o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do tempo comum e especial no período controvertido, apresentado a prova que possuía, que incluiu declaração da Prefeitura de Borrazópolis informando a atividade de motorista e o regime celetista, cópia da petição inicial da reclamatória trabalhista proposta pelo autor em face da mesma para fins de reconhecimento do vínculo de emprego e Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS emitida pela Prefeitura (evento 1.5, pp. 16, 45/48 e 145/146). 

Veja-se que o INSS analisou os mesmos documentos que ampararam o reconhecimento judicial, indeferindo o pedido sem determinar a realização de JA para a oitiva de testemunhas, o que se fez em juízo. 

Portanto, constatada a omissão da autarquia na análise adequada do pedido, correta a fixação do início dos efeitos financeiros na DER, observados os itens 1.4 e 2.2 do Tema 1.124 do STJ supracitado, cumprindo negar provimento ao recurso do INSS.

2.2. O INSS se insurge quanto à incidência da SELIC, índice composto de correção monetária e juros de mora, anteriormente à citação, asseverando que "a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput, do CPC". 

A questão foi já decidida pelo TRF da 4ª Região, que firmou entendimento no sentido de ser devida a aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, de forma imediata, mesmo em período anterior à citação judicial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTERIOR À CITAÇÃO. PROVIMENTO. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME:1. Retorno dos autos após decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para suprir omissão a respeito da aplicação da taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, em período anterior à citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão apontada pelo STJ, referente à aplicação da Taxa Selic no período anterior à citação, considerando a superveniência da EC 113/2021 e seu impacto na atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a incidência da Taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, possui aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Dado provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional 113/2021 tem aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, de modo que a Taxa Selic incide para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, mesmo que anterior à citação. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º. (TRF4, AC 5007354-80.2022.4.04.7110, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/07/2025, grifou-se)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural e especial, e determinando a implantação do benefício. O INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; (ii) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários, incluindo a aplicação da taxa SELIC e os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se reconheceu a prescrição quinquenal, pois o protocolo administrativo suspendeu o prazo prescricional, e a ação foi ajuizada dentro do lustro que antecedeu o aforamento da demanda, considerando a suspensão durante a tramitação extrajudicial. 4. A tese do INSS de impossibilidade de aplicação da SELIC antes da citação foi rejeitada, pois a SELIC, como indexador único, abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo sua aplicação uma política legislativa e não uma discussão sobre mora. 5. Os consectários legais foram mantidos conforme os parâmetros da Turma, que já estavam alinhados com a sentença integrada e a Emenda Constitucional nº 136/2025. A correção monetária e os juros de mora seguirão: (a) até novembro de 2021, INPC para correção e juros da caderneta de poupança para mora (Tema 905/STJ); (b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, SELIC (EC nº 113/2021, redação original); (c) a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, SELIC (entendimento da Turma, com base no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.); (d) a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Além disso, aplicam-se os índices de deflação (Tema 678/STJ). 6. Determinou-se a implantação do benefício via CEAB, conforme o entendimento da 3ª Seção do TRF4 e o art. 497 do CPC, que permite o cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo impede a prescrição quinquenal das parcelas. A SELIC, como indexador único, aplica-se aos débitos da Fazenda Pública, abrangendo correção monetária e juros de mora, conforme a legislação vigente e o entendimento da Turma, mesmo após a Emenda Constitucional nº 136/2025. (TRF4, AC 5001582-19.2025.4.04.7212, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/03/2026, grifou-se)

Oportuno destacar que no julgamento conjunto das ADIs nº 7.047 e 7.064 o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo interpretada a norma no sentido da aplicação da SELIC a contar do início da vigência da referida Emenda, inclusive para período anterior à citação em juízo, conforme se observa das decisões proferidas por seus ministros no RE 1579131/SP, Relator Min. Flávio Dino, julgamento em 02/12/2025; RE 1504882, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13/09/2024; RE 1476193/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento em 27/02/2024; RE 1580585/RS, Relator(a): Min. André Mendonça, julgamento em 05/01/2026.

Assim sendo, observado o entendimento jurisprudencial, cumpre negar provimento ao recurso, ressalvando-se a aplicabilidade em cumprimento de sentença do que for decidido pelo STF no Tema 1.457.

2.3. O recorrente sustenta ainda que com a Emenda Constitucional nº 136/2025 foi suprimida a previsão de aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros sobre condenações impostas à Fazenda Pública. No que toca às razões de recurso apresentadas, requer a reforma da sentença para determinar que a partir de setembro/2025 sejam aplicados nas demandas previdenciárias, como índice de correção monetária, o INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/91), nas demandas de benefício assistencial, o IPCA-E (Tema 905, STJ), sendo os juros de mora calculados de acordo com o art. 406 do CC, ou seja, SELIC menos o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Os critérios de correção monetária e juros devem seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt 870.947, com repercussão geral reconhecida - Tema 810, conjugado com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, por se tratar de crédito de natureza previdenciária: atualização monetária segundo o INPC, desde o vencimento das prestações, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, frente ao disposto no seu art. 3º, deve ser aplicada a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.

Tendo em vista a nova redação do art. 3º da EC 113/2021, dada pelo art. 3º da EC nº 136/20251, e a lacuna legislativa para o período anterior à expedição dos requisitórios de pagamento, a contar da vigência da EC nº 136/2025 (até a data da expedição da requisição de pagamento), dada a impossibilidade de repristinação da lei anterior (art. 2º, § 3º, da LINDB), deve-se aplicar o disposto no art. 406 do CC:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme se observa, o dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, sendo devida a atualização monetária sobre todas as parcelas desde o seu vencimento, após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo aplicada a própria SELIC (que abarca correção monetária e juros), até a data da expedição da requisição de pagamento (quando incidirá a nova regra trazida pela EC nº 136/2025), porém com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC).

Considerando o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso pelo STF, e do decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalve-se que a definição final dos índices aplicáveis deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Nesse sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região, a exemplo do seguinte julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo de serviço de magistério, concedeu aposentadoria de professor e condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados, definindo os critérios de correção monetária e juros de mora. O INSS recorre apenas quanto aos critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, especialmente após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do labor exercido no período de 10/02/2020 a 21/12/2020 como de efetivo exercício das funções de magistério, bem como no tocante à condenação do INSS à averbação do período, ao cômputo do intervalo de 14/04/2021 a 08/12/2021 (já reconhecido administrativamente) e à concessão da aposentadoria do professor desde a DER reafirmada (08/12/2021), uma vez que a insurgência recursal do INSS se limitou aos critérios de atualização do débito.4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146-MG) e do STF no Tema 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), que rejeitou a modulação dos efeitos da decisão de mérito.5. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947).6. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.7. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, limitando a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Diante da lacuna legal para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC nº 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se, a partir de setembro de 2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), que remete à taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária. Assim, o índice aplicável após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).8. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7.873 (Rel. Min. Luiz Fux), que questiona a EC nº 136/2025, e do decidido no Tema 1.361/STF. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, deve observar a aplicação da Taxa Selic, com ressalva de ajuste futuro em face de ADI pendente. (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/02/2026, grifou-se)

Estando a sentença em conformidade com o entendimento supra, cumpre negar provimento ao recurso.

Nos termos decididos por esta Turma no Recurso Cível nº 5010803-97.2018.4.04.7009/PR, com ressalva de entendimento pessoal no ponto, condeno a parte autora, vencida em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o réu, recorrente vencido em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.



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1. Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5035937-77.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021427061v2 e do código CRC 25b6e51b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5035937-77.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO MARCOS DO AMARAL MENDES por M. B. D. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/09/2026, na sequência 49, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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