RECURSO CÍVEL Nº 5014541-73.2025.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foram respondidos os quesitos complementares formulados e foi usado equivocadamente o IF-BRA, bem assim não foi complementada a avaliação social. No mérito, sustenta, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Razões do voto.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de anulação da sentença para realização de nova perícia.
O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado formar sua convicção à luz dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, desde que o faça de maneira fundamentada. E assim ocorreu no caso em tela, verificando-se que o julgador de origem embasou a sua compreensão em laudo pericial elaborado por médico clínico geral, apto à análise das patologias que fundamentaram o requerimento de benefício assistencial, esclarecendo, de maneira clara e suficiente qual o estado de saúde do autor, tomando por base os documentos médicos apresentados nos autos e o exame físico e do estado mental do autor, além da resposta aos quesitos no corpo do laudo, sem necessidade de dilação probatória para produção de novo laudo médico.
Ressalte-se que o mero inconformismo da parte acerca das conclusões do perito, sem a necessidade real de esclarecimento de pontos omissos ou obscuros no laudo, não rende ensejo à invalidação da perícia.
No mais, a utilização pelo perito do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência - IF-BRA, por si só, não acarreta nulidade do laudo pericial. Pautado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF/OMS), o IF-BRA atende ao modelo de avaliação biopsicossocial exigido pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), constituindo meio idôneo e adequado para a aferição dos impedimentos de longo prazo e das barreiras enfrentadas pela parte autora, cumprindo a análise da prova como um todo, inexistindo no caso qualquer prejuízo às partes.
Veja-se que houve avaliação das doenças do autor, sem que tenha sido considerado deficiente para fins de concessão de benefício assistencial, uma vez que não apresenta limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação em sociedade, sendo a prova produzida nesta ação suficiente ao julgamento, mostrando-se desnecessária igualmente a complementação da avaliação social, observada a tese firmada pela TNU no Tema 385, item 2.i.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
Acerca do requisito deficiência, dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.472/1993, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011:
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Importante ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, trazida pela redação original da LOAS, encontrava-se superada pela jurisprudência. Consoante o enunciado 29 da TNU, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também [aquela que] a impossibilita de prover ao próprio sustento". Esse, também, já era o entendimento do TRF da 4ª Região (v.g.: AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator do Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007).
Nesse contexto, as alterações feitas no ano de 2011 vieram ao encontro do entendimento firmado, definindo a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Preocupou-se o legislador, ainda, em esclarecer que o impedimento apresentado pela pessoa deve ser de longo prazo, definindo-o como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A este respeito, definiu a TNU no Tema 173 que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (tese alterada em sede de embargos de declaração).
No caso, nos termos do laudo pericial produzido por médico clínico geral (evento ), o autor, 57 anos de idade na data da perícia, servente de pedreiro, foi diagnosticado com CID C18.0 - Neoplasia maligna do ceco e K43.9 - Hérnia ventral sem obstrução ou gangrena, não apresentando, contudo, limitações que configurem deficiência. Assim justificou suas conclusões:
Histórico/anamnese: Refere que em Novembro de 2022 começou a sentir dor abdominal com sangramento nas fezes, o que o levou a procurar atendimento médico, sendo diagnosticado com neoplasia em colón, realizando cirurgia com retirada de parte do colón, e quimioterapia posterior a cirurgia com objetivo curativo. Após a cirurgia, evoluiu com aparecimento de hérnia incisional, e no momento aguarda perda de peso para realização de tratamento cirúrgico de hérnia.
Também realiza acompanhamento médico devido a hipertensão e diabetes.
Exame físico/do estado mental: Compareceu à perícia sozinho, em bom estado geral. Estava lúcido, orientado no tempo e no espaço, com memória preservada. Apresentava-se corado, hidratado, anictérico, acianótico e eupneico, sem sinais neurológicos grosseiros. Demonstrou-se cooperativo, atento, não apático, não hostil, não evasivo e não cauteloso.
A marcha e a deambulação estavam sem alterações.
Nos membros superiores, não havia deformidades ou atrofias; o tônus muscular e a força muscular estavam preservados, com mobilidade normal dos ombros, cotovelos e punhos.
Nos membros inferiores, também não havia deformidades ou atrofias, com mobilidade normal dos quadris, joelhos, tornozelos e pés, e a força muscular estava preservada.
Abdome
Globoso.
Ruídos hidroaéreos presentes.
Indolor à palpação.
Hérnia abdominal
- Justificativa: Autor com história de neoplasia de colón já tratada, apresenta atualmente apenas hérnia abdominal relacionada a procedimento cirúrgico prévio, que seguindo todos os parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.146/15 e o Decreto nº 6.214/07, além do Índice De Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BRA) e da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), não leva a pontuação que caracterize deficiência no IF-BRA, ou caracteriza impedimento de longo prazo para a realização das tarefas habituais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
I - QUESITOS PARA AVALIAÇÃO MÉDICA
1. O periciando é portador de alguma enfermidade ou condição clínica que comprometa sua capacidade funcional? Em caso afirmativo, qual (is)?
Não.
2. As doenças diagnosticadas são de caráter crônico e provocam limitações que restringem atividades da vida diária?
Não.
3. O diagnóstico de hérnia incisional gigante (CID-10 K43.9) decorre do tratamento cirúrgico da neoplasia maligna previamente realizada?
Sim
4. As patologias apresentadas pelo periciando acarretam dor ou desconforto em caráter frequente e contínuo que impactam a capacidade funcional do periciando?
Não há diminuição da capacidade funcional.
5. A condição clínica atual do periciando resulta em redução da força física, mobilidade ou resistência, limitando a capacidade do periciando para esforços mesmo de baixa intensidade?
Não.
6. Há necessidade de tratamento contínuo ou de cirurgia futura para correção da hérnia incisional gigante (CID-10 K43.9)?
Sim.
7. Independentemente de eventual capacidade laboral, as patologias diagnosticadas no periciando configuram impedimento de longo prazo (igual ou superior a dois anos)? Em caso positivo, desde quando tal impedimento pode ser constatado clinicamente?
Não há impedimento de longo prazo.
A perícia é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate nas hipóteses em que, para a apreensão de tal matéria, existe a necessidade de conhecimentos técnicos alheios ao Direito. Desta forma, considerando o total desinteresse do perito em relação ao litígio, e respeitando-se, em todo caso, o livre convencimento motivado do juiz, a decisão pode ser fundamentada na prova pericial, analisada em conjunto com as demais provas carreadas aos autos.
Verifica-se que o perito judicial colheu as queixas e o histórico da doença e do tratamento, bem como realizou exame físico e do estado mental e analisou toda a documentação médica apresentada pelas partes nos autos, inexistindo razão para que seja desconsiderada sua conclusão - técnica, coesa e imparcial - pela ausência de deficiência.
Embora a deficiência não deva ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade laboral, as condições pessoais da parte autora não permitem concluir pela inviabilidade de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, eis que não foi constatado qualquer impedimento para o exercício das atividades compatíveis com o seu grau de instrução e experiência, apesar das doenças diagnosticadas e de sua alegada vulnerabilidade econômica. As informações colhidas na avaliação socioeconômica (evento ) não agregaram elementos de convicção que pudessem, em perspectiva biopsicossocial, evidenciar limitações efetivas à participação do autor em sociedade.
Veja-se, a propósito, que o autor apresentou exame físico e do estado mental dentro da normalidade, não havendo nos autos qualquer elemento que permita afastar as conclusões do perito, que corroboram a avaliação administrativa, que definiu qualificador final "leve" para as "funções do corpo" (evento ).
Nessas circunstâncias, não cabe a concessão do benefício assistencial, pois a parte autora não apresenta a deficiência exigida pela Lei nº 8.742/93. Ausente o requisito deficiência, desnecessária a análise do preenchimento do requisito econômico.
Cumpre, portanto, negar provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto o recorrente for beneficiário da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021079516v7 e do código CRC b1c0f748.
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Data e Hora: 01/09/2026, às 08:49:57