RECURSO CÍVEL Nº 5017705-90.2023.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício em razão de graves sequelas ortopédicas decorrentes de atropelamento, mas que a sentença julgou improcedente o pedido com fundamento exclusivo no laudo pericial judicial, que classificou sua limitação como leve e não reconheceu a existência de deficiência para fins assistenciais. Sustenta que há divergência relevante entre o laudo pericial judicial e o laudo de lesões corporais produzido por médico legista no âmbito do processo de recebimento do seguro DPVAT. Aduz que o laudo do IML constatou encurtamento de 1,5 cm do membro inferior esquerdo, limitação da flexão e da extensão do joelho, debilidade permanente do membro, deformidade permanente e perda funcional de 50%. Argumenta que o perito judicial afirmou não ter tido acesso ao laudo anterior e, por isso, teria deixado de considerar elementos relevantes do histórico clínico da recorrente, incluindo as lesões decorrentes do acidente, a cirurgia de osteossíntese, o encurtamento do membro inferior e as limitações funcionais apontadas em perícias anteriores. Afirma que exercia a atividade de diarista, trabalho que exige esforço físico, e que suas limitações ortopédicas constituem barreira concreta ao exercício da profissão. No mais, sustenta, o preenchimento do requisito de vulnerabilidade socioeconômica.
Razões do voto.
Acerca do requisito deficiência, dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.472/1993, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011:
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Importante ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, trazida pela redação original da LOAS, encontrava-se superada pela jurisprudência. Consoante o enunciado 29 da TNU, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também [aquela que] a impossibilita de prover ao próprio sustento". Esse, também, já era o entendimento do TRF da 4ª Região (v.g.: AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator do Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007).
Nesse contexto, as alterações feitas no ano de 2011 vieram ao encontro do entendimento firmado, definindo a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Preocupou-se o legislador, ainda, em esclarecer que o impedimento apresentado pela pessoa deve ser de longo prazo, definindo-o como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A este respeito, definiu a TNU no Tema 173 que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (tese alterada em sede de embargos de declaração).
No caso, nos termos do laudo pericial produzido por médico ortopedista (evento ), a autora, 53 anos de idade na data da perícia, diarista doméstica, foi diagnosticada com CID S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia e M23.5 - Instabilidade crônica do joelho, não se enquadrando contudo como pessoa com deficiência para fins de benefício de prestação continuada. Assim justificou suas conclusões:
- Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não há elementos que indiquem a incapacidade persistente da parte autora para o trabalho habitual (considerando neste caso a dinâmica de trabalho das atividades exercidas na época do acidente) após a DCB a seguir sugerida; mas com potencial redução da capacidade (ainda que em grau mínimo) no caso concreto:
- Lesão acidentária em 28/06/2021, fratura de platô tibial e cirurgia na época. Sem exames de imagem neste momento. Clinicamente, sem limitação de mobilidade, sem alterações tróficas/ força, e sem alterações inflamatórias que nos permitam sustentar a existência de incapacidade para suas atividades, ou mesmo enquadrar como quadro de deficiência (pelo IFBra); mas com instabilidade ligamentar residual, que podem dificultar a execução de determinas tarefas, como cargas em terreno irregular ou impactos maiores (saltos e corridas) (mas não para outras).
Em relação ao LOAS:
- O quadro apresentado sugere um prejuízo e/ou desvantagem de longo prazo para a parte (ainda que eventuais tratamentos possam trazer melhora adicional) em relação às pessoas da mesma faixa etária para o trabalho de carga (considerando apenas aquelas atividades de alta exigência dos membros inferiores), mas não para a participação em sociedade.
- Não há enquadramento nos critérios estabelecidos pelo IBrF para a qualificação em deficiência física/mental.
- Não há incapacidade para toda e qualquer atividades profissional, incluindo atividades que permitam à parte autora manter sua subsistência de forma independente.
- Não há necessidade de auxílio de terceiros para a realização das AVDs.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
28/06/2021 a 28/12/2021
- Justificativa: Tempo estimado para consolidação da lesão sofrida (período no qual houve a incapacidade total e temporária).
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Instabilidade residual do joelho
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Leve - dificuldade para aquelas atividades com grande exigência do joelho, mas não impedimentos; e não para outras tarefas de menor demanda física.
- Qual a data de consolidação das lesões? 29/12/2021
Em que pese o entendimento do perito do juízo, a deficiência não deve ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade laboral, estando claro que a doença da parte autora, aliada às suas condições pessoais e sociais (53 anos, condição socioeconômica ruim, baixa escolaridade, histórico laborativo informal e em atividades braçais), impede sua inserção no mercado de trabalho, impondo-se como um óbice à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Veja-se que a autora sofreu acidente de trânsito que ocasionou fratura grave do platô tibial esquerdo e da tíbia proximal, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico. A documentação médica juntada aos autos demonstra a existência de sequelas no membro inferior afetado, com alteração da marcha, encurtamento do membro e limitações funcionais do joelho. O laudo produzido no processo relativo ao seguro DPVAT (evento , e ) registrou encurtamento de 1,5 cm do membro inferior esquerdo, alteração da marcha, cicatrizes extensas e limitação da flexão e da extensão do joelho, concluindo pela perda funcional incompleta em 50% do membro inferior esquerdo, com debilidade permanente do membro.
Também o processo administrativo contém registros compatíveis com a gravidade do quadro. O laudo médico administrativo descreveu a autora como vítima de acidente de trânsito, com fratura grave do platô tibial, submetida a tratamento cirúrgico, apresentando sequela na deambulação e encurtamento do membro afetado. A avaliação administrativa realizada em 08/2022 indicou alteração completa no componente relacionado às funções do corpo e alteração moderada no componente relativo às atividades e participação, elementos que não podem ser desconsiderados na análise judicial do caso.
Ainda que desde a avaliação administrativa a autora tenha apresentado melhora do quadro, o próprio perito judicial reconheceu a existência de instabilidade residual do joelho, admitiu a redução da capacidade para a atividade habitual e consignou que a sequela produz dificuldade para atividades que exijam grande esforço dos membros inferiores.
A conclusão pericial, portanto, não afasta a existência de limitações efetivas. Ao contrário, reconhece a presença de sequela consolidada, instabilidade residual do joelho e redução da capacidade para atividades que demandem maior exigência física dos membros inferiores.
A avaliação social também revelou barreiras ambientais e econômicas relevantes. A autora reside com o esposo, filha, genro e netos, em imóvel próprio situado em rua sem pavimentação, às margens de córrego com problemas relacionados ao lançamento clandestino de esgoto.
Nesse trajeto, consideradas as condições pessoais da autora e as limitações decorrentes do acidente sofrido, cumpre reconhecer a existência de impedimento de longo prazo e a interação com barreiras que obstruem a sua plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Reconhecido o cumprimento do requisito deficiência, passa-se à análise do requisito vulnerabilidade socioeconômica.
A fim de aferir as condições socioeconômicas da autora, foi realizada constatação em sua moradia por assistente social nomeada pelo juízo (evento ), tendo-se verificado que a autora reside com seu marido (Amauri, 57 anos, coletor de material reciclável). As despesas familiares são custeadas pelo marido da autora, que declarou renda informal de R$ 300,00, e pelo Bolsa Família no valor de R$ 700,00.
Ainda que informal, a renda declarada não pode ser desconsiderada. De acordo com o disposto no Decreto nº 6.214/2007, a renda mensal bruta familiar é definida como "a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei".
O Decreto nº 12.534, de 26/06/2025, revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda per capita.
Com a revogação, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do benefício assistencial.
Logo, no caso em tela, o valor de R$ 700,00 a título de Bolsa Família integra o cálculo da renda per capita a contar de 26/06/2025.
Desse modo, a renda do grupo familiar supera o limite legal, definido de forma objetiva na Lei nº 8.742/1993, que prevê que a renda per capita familiar deve ser inferior a um quarto do salário mínimo para que possa ser deferido o benefício assistencial.
Não se pode deixar de observar, contudo, que o próprio INSS admite que a requerente opte pelo benefício mais favorável, abrindo mão do valor recebido do Programa Bolsa Família para receber o benefício de prestação continuada, conforme Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, que em seu art. 2º, III, prevê o desligamento do programa "mediante anuência registrada no momento do requerimento do Benefício da Prestação Continuada (BPC), acionada quando for constatada incompatibilidade de renda para recebimento de ambos os benefícios".
A aferição do critério socioeconômico foi objeto de reiterado dissenso jurisprudencial, havendo o Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.232/DF, declarado a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Sem embargo, após considerável lapso temporal, prosseguiu-se o debate em torno da matéria, culminando com decisão proferida pelo Plenário do STF em 18/04/2013, revendo o entendimento anterior. Pronunciou a Corte Suprema a inconstitucionalidade parcial (originária e superveniente) do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sem declaração de nulidade. Reconheceu haver omissão do legislador no seu dever de conferir efetividade à norma constitucional do art. 203, V, da Constituição, no sentido de disciplinar outras formas de aferição da condição de hipossuficiência econômica (RCL nº 4374, Rel. Ministro Gilmar Mendes, e RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para acórdão, Min. Gilmar Mendes).
A norma do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, contudo, permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade conduzem à conclusão de que o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo é apenas um dos elementos de aferição da hipossuficiência econômica, que dependerá da análise do julgador no caso concreto.
Nesse sentido, o entendimento da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. MISERABILIDADE AFERIDA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 576.985/MT, RE 580.963/PR E RECL 4.374/PE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.112.557/MG). INCIDENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIDA. 1. O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família. Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão combatida divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Mato Grosso. Segundo estes, o fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, já que outros fatores podem ser considerados para constatação da hipossuficiência do requerente. O incidente foi admitido pelo Presidente desta Turma. 2. Com razão o autor. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.557/MG, DJ 20-11-2009), uniformizou o entendimento de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, é permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada caso, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18-4-2013, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do idoso. Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto. (...) (PEDILEF 05023602120114058201, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162, grifou-se)
E, igualmente, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE. ANÁLISE DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA TRU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Turma Regional firmou o entendimento de que "a condição de extrema pobreza, para fins de concessão do benefício previsto na lei assistencial, deverá ser aferida caso a caso, mediante análise de todo o conjunto probatório, consoante arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95." (IUJEF 0002386-95.2010.404.7051, relator p/ acórdão Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 07/10/2013). 2. O acórdão recorrido, tendo negado a concessão de benefício assistencial à parte autora com base no conjunto probatório do caso concreto, não contraria esse entendimento. 2. Aplicação ao caso, por analogia, da Questão de Ordem TNU n. 13, para não conhecer do incidente. (5003067-02.2012.404.7215, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 14/04/2014)
Em suma, todo o contexto probatório deve ser considerado na aferição do requisito econômico, não apenas a renda, importando o critério inserto na norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993 apenas uma das formas de apuração da condição econômica hipossuficiente.
No caso, conforme se verifica do laudo socioeconômico, a parte autora apontou despesas mensais fixas de R$ 80,00 com alimentação e R$ 50,00 com água/esgoto.
Sobre as condições gerais de moradia, a assistente social informou que o imóvel é próprio, de alvenaria, com 5 cômodos, em precárias condições de conservação, higiene, conforto e segurança, e os móveis e utensílios que guarnecem a residência são antigos.
Embora os gastos comprovados não sejam excessivos, observa-se que a situação da família é precária, destacando-se do laudo social a informação de que "na ocasião da visita a energia elétrica e o serviço de água, estavam desligados há 10 dias, por falta de pagamento". A sobrevivência do grupo familiar depende, exclusivamente, de renda baixa decorrente do trabalho informal do marido, de baixa expressão, e de montante proveniente de programa de transferência de renda.
Dessa forma, pautando-se pelas condições de moradia, pelos gastos informados, pela idade e condições de saúde da parte autora, conclui-se pela necessidade de amparo assistencial.
Considerando que a percepção do BPC no valor de 1 salário mínimo é mais vantajosa à parte autora do que permanecer no Programa Bolsa Família, e que apenas com o cancelamento deste há cumprimento do requisito econômico nos termos da nova regulamentação, deve ser facultado à parte autora o desligamento do referido programa, a partir da implantação do BPC, sendo neste caso efetuados os abatimentos, dos valores vencidos, do respectivo valor recebido no período concomitante, a contar de 26/06/2025.
Portanto, a sentença de improcedência deve ser reformada, condenando-se o INSS a implantar à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER (08/08/2022), caso realizada a opção por referido benefício, com o consequente desligamento do Programa Bolsa Família. O pagamento das prestações em atraso deverá ser feito em cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a necessidade de abatimento dos valores recebidos do Programa Bolsa Família a contar de 26/06/2025.
A opção deverá observar o Anexo IV da Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, de 30 de Abril de 2026, devendo o Termo de Desligamento Voluntário do Programa Bolsa Família ser juntado nestes autos para fins da implantação do benefício, assinado pelo responsável familiar (RF). Ao INSS caberá tomar as providência necessárias, nos termos da regulamentação administrativa.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (art. 3º). No período entre a vigência da EC n° 136/2025 e a data da expedição da requisição de pagamento, diante da lacuna legislativa, deve ser mantida a SELIC (art. 406 do CC), nos termos da jurisprudência do TRF da 4 Região (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora Luísa Hickel Gamba, julgado em 04/02/2026), ressalvado contudo que a definição final da questão deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se o que vier a ser decidido pelo STF na ADI 7873.
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 497 do CPC/2015, considerando que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, em vista da procedência do pedido, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido, alertada a parte autora quanto ao que prevê o Tema 692 do STJ e que por isso pode declinar do recebimento imediato do benefício, deve o INSS implantar o benefício no prazo estabelecido no Provimento nº 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Requisite-se o cumprimento à CEAB.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7119083822 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 08/08/2022 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Para a implantação deverá ser apresentada a opção pelo BPC, com o desligamento do Programa Bolsa Família, nos termos da Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS. |
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021140065v27 e do código CRC 1411de11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 28/09/2026, às 17:46:45