RECURSO CÍVEL Nº 5019391-73.2025.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
O INSS opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento da impossibilidade de soma de salários de contribuição de atividades concomitantes vinculadas a regimes previdenciários distintos.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente toda a matéria:
A sentença deve ser mantida, pois de acordo com jurisprudência recente do STJ, que entende ser possível a soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes, ainda que exercidas em regimes previdenciários distintos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPOSTO POR TODAS AS PARCELAS RECOLHIDAS. TEMA 1.070/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.070/STJ, firmou orientação segundo a qual após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
II - O fato de alguns períodos terem sido prestados perante regime próprio de previdência não altera tal conclusão, diante da previsão de compensação financeira entre os diversos regimes no caso de contagem recíproca (art. 201, § 9º, CR, Lei n. 9.796/1999 e art. 26, 5º, do Decreto n. 3.048/1999).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.168.203/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
No mesmo sentido, o entendimento da TRU da 4ª região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Pedido de uniformização de jurisprudência regional interposto pelo INSS contra decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a possibilidade de soma dos salários de contribuição vertidos concomitantemente para sistemas diversos (RGPS e RPPS), desde que não utilizados para a concessão de benefício no RPPS, respeitando o teto da Previdência Social.
II. Questão em discussão:
1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no RGPS e no RPPS para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, quando o tempo de serviço e as contribuições não foram utilizados para a obtenção de benefício no regime próprio.
III. Razões de decidir:
1. A jurisprudência desta TRU, embora tenha firmado entendimento contrário em precedentes anteriores, deve evoluir para se adequar ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1070, que permite a soma das contribuições previdenciárias vertidas ao sistema no caso de exercício de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.
2. O fato de alguns períodos terem sido prestados perante regime próprio de previdência não impede a soma dos salários de contribuição, diante da previsão de compensação financeira entre os diversos regimes (art. 201, § 9º, CF/1988, Lei n. 9.796/1999 e art. 26, § 5º, do Decreto n. 3.048/1999).
3. A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes prestadas no RGPS e RPPS, desde que o tempo de serviço e as contribuições não tenham sido utilizados para a obtenção de benefício no regime próprio, não afronta o art. 96 da Lei 8.213/91, pois não se está a contar tempo de contribuição concomitante em dobro, mas apenas somando os salários de contribuição.
4. A exigência de que não tenha sido usado o tempo de contribuição para a jubilização no outro regime jurídico atende à regra do art. 96, III da Lei 8.213/91, que veda a contagem do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro sistema.
5. A utilização dos salários de contribuição das atividades concomitantes em diversos regimes não afronta o sistema atuarial, já que haverá a compensação financeira, na forma do art. 201, § 9º da CF/1988 e art. 94 da Lei 8.213/91.
IV. Dispositivo e tese:
1. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É possível a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes prestadas no RGPS e RPPS, desde que o tempo de serviço e as contribuições não tenham sido utilizados para a obtenção de benefício no regime próprio e sejam averbadas no RGPS".
(TRF4, PUIL 5022011-67.2021.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora para Acórdão FLAVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 06/06/2025)
Nessa direção firmou entendimento esta turma recursal: Recurso Cível 5003333-02.2024.4.04.7010, de relatoria da Juíza Federal Pepita Durski Tramontini, julgado em 28/07/2026.
Assim, o autor faz jus à revisão postulada, devendo ser negado provimento ao recurso do INSS.
Toda essa fundamentação, inclusive com aplicação de precedente do STJ e da TRU da 4ª Região, é suficiente para o julgamento da causa, sendo que o juiz não precisa analisar um por um dos dispositivos invocados pela parte. Ainda que a matéria não tivesse sido enfrentada, os elementos suscitados pelo INSS já bastariam para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021268882v2 e do código CRC fcaf2bf1.
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Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 10/09/2026, às 19:57:26