Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5014879-81.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

A autora opôs embargos de declaração alegando contradição e omissão ao não reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte.

Sustenta que o acórdão é omisso quanto aos efeitos jurídicos da homologação do acordo de divórcio; quanto à incidência dos arts. 16, § 4º, e 76, § 2º, da Lei 8.213/1991; quanto à aplicação da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019; quanto ao indeferimento da prova testemunhal; e quanto à valoração das declarações dos filhos e à distribuição do ônus da prova. Por fim, alega a existência de contradição material no julgado.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente toda a matéria (70.1):

Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que rejeitou pedido de pensão por morte (NB 219.615.575-0 - DER 24/4/2024), pela falta de comprovação de dependência econômica. 

A recorrente alega que a sentença foi proferida sem que tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos utilizados, caracterizando-se como decisão surpresa. Afirma que sequer foi objeto de discussão reconhecimento de União estável, uma vez que a autora foi casada e após acordo de divórcio judicial restou acordado que o “de cujus” ficaria responsável ao pagamento da pensão no valor de da pensão no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor percebido de aposentadoria. Diz que houve cerceamento de defesa. Sustenta que, como ex-mulher e alimentanda, deve ser considerada dependente do instituidor (53.1). 

Contrarrazões apenas pela corré e não pelo INSS. 

Razões de voto.

O instituidor foi a óbito em 07/02/2024 (3.4). Nessa época, ele já estava divorciado da autora e mantinha união estável com a corré. 

A autora funda sua pretensão de receber pensão por morte no art. 75, § 2º, da Lei 8.213/1991, que prevê que o cônjuge divorciado que recebia alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe arrolados no art. 16, I.

Em 2019, a autora e o segurado, representados pela mesma advogada, ingressaram em juízo para requerer a homologação de divórcio consensual. Quanto aos alimentos, constou da petição em conjunto (24.2.5):

I. O requerendo JASIR RODRIGUES DE SOUZA é aposentado por invalidez, recebendo benefício no valor de R$ 1 619,46 (hum mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos).

2. A requerente é diarista, sendo a responsável pelos cuidados de seus pais idosos e doentes, razão pela qual, o trabalho como diarista fica bastante comprometido.

3. Pactuam as partes que o requerente entrará com pedido de recebimento das medicações que faz uso de forma gratuita e quando passar a receber, pagará a I. C. L. SOUZA pensão alimentícia no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do seu benefício previdenciário, o qual será descontado diretamente junto a INSS e depositado em favor da mesma.

4. Caso o requerente JASIR RODRIGUES SOUZA não entre com o pedido de recebimento dos medicamentos até o mês de janeiro/2020, obriga-se ao pagamento de pensão alimentícia em favor de I. C. L. SOUZA no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do seu benefício previdenciário, autorizando desde já o desconto diretamente junto a INSS e depositado em favor da mesma.

Houve a homologação do divórcio, ainda que sem mencionar especificamente a questão dos alimentos pactuados (24.3.6). Consequentemente, não houve notificação do INSS para fazer o desconto da pensão alimentícia dos proventos do instituidor, sendo essas as razões que fundamentaram o juízo de improcedência:

Do Caso Concreto

A autora postula a concessão da Pensão por Morte NB 219.615.575-0 (DER em 24/4/2024) desde o falecimento de JASIR RODRIGUES SOUZA, em 7/2/2024, indeferida por falta de qualidade de dependente no Regime Geral de Previdência Social (evento 3, PROCADM13, fl. 4). Aduz, para tanto, que é divorciada do instituidor e que foi fixada, a seu favor, pensão alimentícia no valor equivalente a 30% da aposentadoria dele. 

A corré C. S. D. S., beneficiária da Pensão por Morte NB 213.860.319-3, na condição de companheira (evento 13, INFBEN1), em contestação (evento 28, CONTES2), requereu a improcedência do pedido, argumentando que a sentença proferida no processo de divórcio da autora e do instituidor não homologou o pactuado no tocante à pensão alimentícia e que o valor não era pago por ele, porque tinha nova família.

Pois bem.

O falecimento de JASIR, em 7/2/2024, está comprovado pela Certidão de Óbito anexada ao evento 3, CERTOBT4.

A qualidade de segurado do instituidor está demonstrada pelo extrato do CNIS do evento 11, CNIS3, onde consta que ele recebeu aposentadoria por invalidez até a data do seu óbito.

Falta, portanto, analisar a qualidade de dependente da parte autora.

Ressalte-se que a dependência econômica entre a autora (ex-cônjuge) e o segurado, acaso comprovada a obrigação alimentícia, é presumida, a teor do §4° do artigo 16 da Lei 8.213/91.

Ademais, a respeito da pensão por morte e dos dependentes previdenciários do instituidor, a Lei 8.213/1991 prevê que:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 

(...)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. grifos nossos

Com o fim de demonstrar a dependência financeira, a requerente apresentou cópia do Processo 0004081-63.2019.8.16.0047 (24.2, 24.3, 24.4, e 24.5), que tramitou na Vara de Família e Sucessões de Assaí-PR, com ajuizamento em 25/10/2019, no qual ela e JASIR, em inicial de pedido de divórcio consensual, fizeram constar a seguinte tratativa:

III- DOS ALIMENTOS

I. O requerendo JASIR RODRIGUES DE SOUZA é aposentado por invalidez, recebendo benefício no valor de R$ 1 619,46 (hum mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos).

2. A requerente é diarista, sendo a responsável pelos cuidados de seus pais idosos e doentes, razão pela qual, o trabalho como diarista fica bastante comprometido.

3. Pactuam as partes que o requerente entrará com pedido de recebimento das medicações que faz uso de forma gratuita e quando passar a receber, pagará a I. C. L. SOUZA pensão alimentícia no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do seu benefício previdenciário, o qual será descontado diretamente junto a INSS e depositado em favor da mesma.

4. Caso o requerente JASIR RODRIGUES SOUZA não entre com o pedido de recebimento dos medicamentos até o mês de janeiro/2020, obriga-se ao pagamento de pensão alimentícia em favor de I. C. L. SOUZA no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do seu benefício previdenciário, autorizando desde já o desconto diretamente junto a INSS e depositado em favor da mesma.

No entanto, a sentença homologatória, proferida em 9/3/2020 no mencionado processo, não fez menção expressa quanto ao referido item (evento 24, OUT3, fls. 6/7), como se observa abaixo:

Desta forma, necessária a comprovação de que a autora recebia, de fato, pensão alimentícia do ex-marido (instituidor), após o divórcio. 

No entanto, intimada para essa finalidade (evento 39, DESPADEC1), não juntou ao processo nenhuma prova documental que comprovasse a alegada dependência econômica, limitando-se a informar que recebia valores em dinheiro e apontando as declarações de seus filhos nesse sentido, anexadas ao evento 3, OUT15, e evento 3, OUT16.

O extrato anexado ao evento 12, INFBEN1, indica que não havia registro de pensão alimentícia no benefício previdenciário recebido pelo instituidor.

Ressalto que a partir da edição da Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do artigo 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91.

Isto posto, indefiro a produção de prova testemunhal requerida na inicial, a qual isoladamente não possui o condão de provar o direito alegado pela requerente.

Assim, considerando a não comprovação da qualidade de dependente, o benefício de pensão por morte não pode ser concedido à parte autora.

Para a caracterização da dependência econômica, é necessário que se demonstre a necessidade dos alimentos na data do óbito do instituidor e não tanto o cumprimento desse dever. É o que se extrai do enunciado da súmula 336 do STJ:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Assim, o fato de ter a autora dispensado temporariamente os alimentos, em face da necessidade de tratamento do instituidor, não impede a caracterização de dependência econômica, se comprovada a necessidade de pensão alimentícia até a época do óbito.

Ocorre que, como fundamentou a sentença, a lei exige início de prova material da dependência econômica no período de dois anos antes do óbito. O início de prova material deve ser contemporâneo, ou seja, produzido naquele intervalo de dois anos até a data em que o instituidor faleceu, conforme art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991.

Não se pode dizer que a ausência de início de prova material constitua um argumento surpresa, pois colocado a debate pelo INSS na sua contestação (32.1), da qual houve intimação da recorrente, que se manifestou na sequência (36.1).

De outra parte, sem o início de prova material exigido pela lei, seria inócua a realização de audiência a fim de produzir prova oral, porque essa última não seria suficiente para embasar a procedência do pedido.

Há apenas inconformismo da embargante, com a pretensão de reforma da decisão sem vícios, a partir de reanálise de fatos e provas, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. Como já se decidiu, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, devendo o inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso ser suscitado na via recursal adequada (TRF4 5000430-40.2014.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 21/02/2018).

Dou por prequestionados, a fim de evitar embargos de declaração protelatórios, todos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso, pois a turma recursal não é obrigada a examiná-los em sua integralidade, desde que já indicados os fundamentos suficientes da decisão.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021171677v3 e do código CRC fac36ad0.

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RECURSO CÍVEL Nº 5014879-81.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021428830v2 e do código CRC 3bfc204b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5014879-81.2024.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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