RECURSO CÍVEL Nº 5063625-80.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de ação ajuizada por J. K. contra a União, buscando a declaração do direito à mudança do regime tributário incidente sobre seu benefício de previdência complementar (PETROS PPSP-R) de progressivo para regressivo, bem como a condenação da ré à restituição das diferenças de Imposto de Renda pagas a maior desde a entrada em vigor da Lei nº 14.803/2024.
Na petição inicial, a parte autora alegou que: (i) a Lei nº 14.803/2024 teria alterado a legislação para permitir que participantes e assistidos de planos de previdência complementar optassem pelo regime de tributação regressivo; (ii) a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.209/2024, teria restringido ilegalmente essa opção, excluindo os assistidos; (iii) a recusa de alteração do regime violaria a legislação e o princípio da igualdade tributária, submetendo o autor a uma tributação excessiva, quando faria jus à alíquota de 10% pelo seu tempo de vinculação ao plano.
Na contestação, a parte ré defendeu que: (i) a parte autora não preencheria os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e eventual pretensão anterior ao quinquênio estaria prescrita; (ii) a Lei nº 11.053/2004 restringiria a mudança de regime aos planos estruturados nas modalidades de contribuição definida ou variável, de modo que o plano do autor, por ser de benefício definido, permaneceria submetido à tributação progressiva; (iii) a opção pelo regime regressivo deveria ocorrer até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate, sendo impossível a alteração posterior, uma vez que o autor já estaria recebendo o benefício e não teria feito a opção no momento oportuno.
A sentença indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora interpôs recurso inominado. Alegou que: (i) a sentença teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao supostamente omitir a análise de argumentos centrais, como o princípio da igualdade tributária; (ii) a ausência de previsão expressa na Lei nº 14.803/2024 para planos de benefício definido configuraria uma lacuna que deveria ser preenchida pelo Judiciário, pois não haveria justificativa para tratamento desigual em relação aos planos de contribuição variável; (iii) a interpretação de que a obtenção do benefício seria um obstáculo esvaziaria o propósito da lei, que teria incluído expressamente os assistidos; (iv) a Instrução Normativa RFB nº 2.209/2024 teria violado o princípio da legalidade estrita ao restringir um direito conferido por lei; (v) a manutenção da alíquota máxima violaria a segurança jurídica e a capacidade contributiva do recorrente.
Em contrarrazões, a União requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
2. Razões de voto
2.1. Preliminar de nulidade da sentença
Ao contrário do que sustentou a parte autora, a sentença examinou as questões centrais da controvérsia. O Juízo de origem delimitou o alcance da Lei nº 11.053/2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.803/2024, identificou o PETROS PPSP-R como plano de benefício definido e concluiu que a opção pelo regime regressivo não se estende a essa modalidade. Embora não tenha examinado separadamente todos os argumentos relacionados à isonomia tributária, o fundamento adotado foi suficiente para a solução da controvérsia.
Houve, portanto, efetiva prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O inconformismo com a solução adotada não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
Rejeito a preliminar.
2.2. Mérito
As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:
(...) 3. A possibilidade de recolhimento em escala regressiva do Imposto de Renda devido por participantes de regimes de previdência complementar encontra previsão na Lei n. 11.053/2004, com alterações trazidas pela Lei n. 14.803/2024 (sem destaques no original):
Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
(...)
§ 2º O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.
(...)
§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável. (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024)
(...)
§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
Art. 2º É facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei.
(...)
§ 4º Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 1º desta Lei.
Segundo o texto legal, é facultado aos participantes/assistidos que aderirem ao plano após 01/2005 optar pelo regime de recolhimento de IRPF - ou com alíquota progressiva, de forma equiparada às demais pessoas físicas, ou com alíquota regressiva a depender do tempo de participação no RPC (regime de previdência complementar), como discriminado no texto legal mencionado. A mesma faculdade foi estendida aos participantes (aqui excluídos os assistidos, visto que o §4º do art. 2º da referida lei não faz menção ao §8º do art. 1º) que aderirem ao plano até 01/2005.
A Lei n. 14.803/2024, em seu art. 2º, possibilitou, ainda, àqueles que fizeram a opção pelo regime de tributação regressiva exercer novamente a opção pelo regime de tributação progressiva até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação daquela lei:
Art. 2º Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Verifica-se que as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.803/2024 possibilitaram aos participantes do RPC a adesão à tabela regressiva até o momento da fruição dos valores poupados ao longo dos anos, hipótese mais flexível do que a redação anterior da Lei n. 11.053/2004, que só permitia a opção até o fim do mês subsequente ao ingresso no plano. Também permitiu, na hipótese do §1º da Lei n. 11.053/2004 (ingresso a partir de 1º de janeiro de 2005), que a adesão seja formulada pelos assistidos, beneficiários ou seus representantes legais.
No caso em tela, pretende a parte autora usufruir dos benefícios legais acima. No entanto, verifico que as normas acima não se aplicam ao caso dos autos. Nesse sentido, registro que os referidos dispositivos legais fazem expressa referência aos "planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável" (sem destaques no original).
A previdência complementar no Brasil pode ser organizada sob três principais regimes de plano de benefício: Contribuição Definida (CD), Benefício Definido (BD) e Contribuição Variável (CV) (vide Lei Complementar n. 109/01 no art. 7º, parágrafo único), cada uma delas com contribuições, finalidades, riscos e regramentos próprios.
No caso concreto, a partir da análise dos documentos apresentados pela parte autora (, e ), depreende-se que, tal qual por ela afirmado na inicial, a modalidade do benefício de que é titular é a do Plano Petros do Sistema Petrobras - Repactuados (PPSP-R).
A consulta ao site do fundo PETROS, na modalidade mencionada (https://www2.petros.com.br/web/guest/ppsp-repactuados), por sua vez, esclarece que tal plano de benefício não se enquadra na modalidade de contribuição definida ou variável, mas de benefício definido:
Na modalidade de benefício definido e patrocinado pela Petrobras, pela Vibra Energia e pela Petros, o Plano Petros do Sistema Petrobras-Repactuados (PPSP-R) foi criado em 2018, após a cisão do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP). Seus participantes ativos, aposentados e pensionistas concordaram com a repactuação das regras do plano original, o PPSP, nos anos de 2006, 2007 e 2012. A principal mudança decorrente da repactuação foi que os benefícios pagos pela Petros passaram a ser reajustados pelo IPCA, que mede a inflação oficial do país, em vez de seguir as tabelas salariais das patrocinadoras. O plano oferece renda mensal suplementar ao benefício concedido pela Previdência Social (INSS). (sem destaques no original)
Dessa forma, sendo o plano de previdência da parte autora de benefício definido, a ele não se aplicam os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 11.053/04, nem os do art. 11-A da IN SRF 588/05, acrescentado pela Instrução Normativa RFB n. 2209 de 06/08/2024, por ausência de suporte legal.
Ressalte-se, por oportuno, que o art. 11-A da IN SRF 588/05, acrescentado pela IN RFB n. 2209/2024, mencionado na inicial, reproduzindo a redação do art. 2º da Lei n. 14.803/24, disciplina hipótese de arrependimento dos participantes que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o artigo 1º da Lei n. 11.053/04 (tributação regressiva), os quais poderão optar novamente pelo regime de tributação anterior à referida lei, ou seja, o da tributação progressiva, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após 11 de janeiro de 2024. O caso em análise não se amolda à tal hipótese, visto que a parte autora já se encontra abrangida pelo regime de tributação progressiva e pretende a alteração de seu regime para o de tributação regressiva.
Registro, também, que há expressa previsão no art. 12, §4º, I, da Instrução Normativa SRF n. 588/2005, no sentido de que o plano da modalidade benefício definido permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal:
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados nos planos de benefícios de caráter previdenciário, de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e Fapi, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência ou Fapi;
II - os rendimentos, representado pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 1º O imposto de que trata este artigo incide sobre o valor dos resgates ou dos rendimentos, sem qualquer dedução, aplicando-se, também, aos resgates efetuados e rendimentos recebidos por participantes, quotistas e segurados ingressados até 31 de dezembro de 2004.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, quando houver recebimento parcelado, o somatório dos prêmios pagos deverá ser proporcionalizado em relação ao valor recebido.
§ 3º O recolhimento do imposto retido na forma deste artigo será efetuado até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data de ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código de arrecadação:
I - 3223, no caso de resgates pagos por entidade de previdência ou por sociedade seguradora;
II - 6891, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses:
I - de resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade de benefício definido, que permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física; (destaquei)
Dessa forma, uma vez que o plano de previdência da parte autora é de benefício definido, a ele não se aplicando os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 11.053/04, devem os pedidos ser rejeitados.
O entendimento adotado na sentença está em consonância com a orientação consolidada desta Turma Recursal, que, em caso análogo, afastou a possibilidade de alteração do regime de tributação em planos de benefício definido, diante da ausência de previsão legal específica:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME TRIBUTÁRIO REGRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PARA PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à mudança do regime tributário de previdência complementar de progressivo para regressivo e a restituição do indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alteração do regime tributário de previdência complementar de progressivo para regressivo para participantes de planos de benefício definido; e (ii) a alegada violação do princípio da igualdade tributária pela legislação que restringe tal opção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade da sentença é afastada, pois a decisão está adequadamente fundamentada e foi proferida de acordo com as provas produzidas nos autos e em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. 4. A Lei nº 11.053/2004, alterada pela Lei nº 14.803/2024, restringe a opção pelo regime tributário regressivo aos planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável. 5. O plano de previdência complementar da parte autora é da modalidade de benefício definido, não se enquadrando, portanto, nos requisitos legais para a opção pelo regime regressivo, conforme a Resolução nº 41/2021 do CNPC. 6. A interpretação de normas tributárias que concedem benefícios fiscais deve ser literal, conforme o art. 150, §6º, da CF/1988 e o art. 111 do CTN, sendo vedada a aplicação extensiva para hipóteses não previstas em lei. 7. Não há violação ao princípio da igualdade tributária, uma vez que as modalidades de planos de previdência possuem características distintas, e o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender favores fiscais não previstos em lei, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A opção pelo regime tributário regressivo em planos de previdência complementar, prevista na Lei nº 11.053/2004, com as alterações da Lei nº 14.803/2024, aplica-se exclusivamente aos planos estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, não sendo extensível aos planos de benefício definido, em observância à interpretação literal da legislação tributária e ao princípio da separação de poderes. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 150, §6º; CTN, art. 111; Lei nº 11.053/2004, art. 1º; Lei nº 14.803/2024; Resolução nº 41/2021 CNPC, arts. 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6025, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020; STF, RE 577494, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018; TRF4, AC 5043661-10.2015.4.04.7100, 1ª Turma, Rel. Joel Ilan Paciornik, j. 02.03.2016; TRF4, AMS 2006.70.00.011524-5, 1ª Turma, Rel. Joel Ilan Paciornik, j. 24.04.2007; TRF4, AC 5017158-69.2017.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 31.08.2022. (Turmas Recursais, RCIJEF 5004847-74.2025.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator GERSON LUIZ ROCHA , julgado em 12/02/2026)
A menção aos assistidos no § 8º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004 não amplia as modalidades contempladas pelo caput, que permanece restrito aos planos de contribuição definida ou variável. A exclusão do PPSP-R decorre, portanto, da própria lei, e não da Instrução Normativa RFB nº 2.209/2024.
Não há fundamento jurídico para reconhecer à parte autora o direito de migrar do regime progressivo para o regressivo, uma vez que o plano PETROS PPSP-R possui natureza de benefício definido, modalidade não contemplada pela faculdade prevista no art. 1º da Lei nº 11.053/2004, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.803/2024.
A pretensão recursal, embora amparada em alegações de isonomia, segurança jurídica e capacidade contributiva, busca estender benefício fiscal a hipótese não prevista em lei, o que é incompatível com a interpretação literal reservada às hipóteses de concessão de benefícios fiscais, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.
Mantenho a sentença de improcedência.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte vencida (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021320349v9 e do código CRC cf69991a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 17/09/2026, às 18:51:45