Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5037444-42.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de ação ajuizada por J. I. contra a União, buscando a declaração de ilegalidade da incidência da alíquota de 27,5% a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores recebidos acumuladamente referentes ao Benefício Especial Temporário (BET), a aplicação da sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a declaração de não incidência do tributo sobre juros e correção monetária e a condenação da ré à restituição do indébito.

Na petição inicial, a parte autora alegou que: (i) seria ex-funcionária do Banco do Brasil e participante da previdência complementar (PREVI); (ii) entre janeiro de 2011 e dezembro de 2013, a PREVI teria distribuído superávits aos participantes por meio do BET, mas os valores devidos nesse período teriam sido pagos a ela apenas em novembro de 2019, de forma acumulada, por ocasião de sua aposentadoria; (iii) a tributação teria ocorrido indevidamente pela alíquota máxima (27,5%), sem a observância do regime de competência e da tabela progressiva previstos no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; (iv) os valores mensais estariam na faixa de isenção do tributo; (v) o imposto de renda não deveria incidir sobre os juros e a correção monetária, por possuírem natureza indenizatória.

Na contestação, a parte ré defendeu que: (i) os valores distribuídos a título de superávit teriam origem nas aplicações financeiras do fundo, configurando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda; (ii) a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 seria inaplicável, pois o pagamento não se caracterizaria como extemporâneo, por não envolver verbas relativas a anos-calendário anteriores cujo pagamento estivesse em atraso.

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.

A parte autora interpôs recurso inominado. Alegou que: (i) a própria sentença teria reconhecido que os valores do BET se referiam aos anos de 2011 a 2013 e teriam sido pagos em parcela única em 2019; (ii) o fato gerador do tributo estaria sob condição suspensiva (a aposentadoria), de modo que os valores seriam devidos em período pretérito e teriam sido pagos de forma acumulada, preenchendo os requisitos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; (iii) a tributação deveria observar o regime de competência, conforme os Temas 351 do STJ e 368 do STF; (iv) os juros e a correção monetária teriam o objetivo de recompor o valor da moeda e indenizar a privação do capital, não constituindo acréscimo patrimonial, motivo pelo qual o imposto de renda não deveria incidir sobre essas rubricas, conforme o Tema 808 do STF.

A parte recorrida apresentou contrarrazões. Sustentou que: (i) a sentença estaria suficientemente fundamentada; (ii) a parte recorrente demonstraria apenas irresignação com o entendimento adotado, sem apontar fundamentos que justificassem sua reforma. Requereu o desprovimento do recurso e o prequestionamento da matéria.

2. Razões de voto

A controvérsia consiste em definir se os valores pagos à parte autora a título de Benefício Especial Temporário (BET) estão sujeitos à sistemática de tributação prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, que dispõe:

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1o  O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. 

A sistemática aplica-se aos rendimentos que, embora correspondentes a anos-calendário anteriores, sejam pagos acumuladamente em momento posterior. Pressupõe, portanto, que a verba em questão: (i) tenha sido recebida acumuladamente; (ii) corresponda a anos-calendários anteriores ao do recebimento.

Os valores discutidos decorreram do superávit do plano de previdência e foram registrados mensalmente em conta vinculada à parte autora entre janeiro de 2011 e dezembro de 2013, com incidência de correção monetária e juros. O regulamento do plano, contudo, condicionava a disponibilização do saldo acumulado ao início do recebimento da aposentadoria complementar. A parte autora aposentou-se em outubro de 2019 e recebeu o montante no mês seguinte, sob a rubrica "BET – ATIVO ACUMULADO".

A circunstância de os valores terem sido registrados e atualizados em conta individual durante os anos anteriores não significa que fossem exigíveis mensalmente naquele período. A aposentadoria constituía condição suspensiva da exigibilidade do saldo, de modo que, antes de seu implemento, os valores registrados na conta vinculada não poderiam ser recebidos pela participante.

Em casos semelhantes, este Colegiado concluiu pela regularidade da tributação efetuada na fonte: RECURSO CÍVEL Nº 5054386-28.2019.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/11/2020;  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053010-41.2018.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2020 e RECURSO CÍVEL Nº 5031752-62.2024.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2026.

Os arts. 116, II, e 117, I, do Código Tributário Nacional, invocados no recurso, não conduzem à conclusão diversa, pois a situação jurídica somente se aperfeiçoou com o implemento da condição suspensiva. Antes da aposentadoria, a parte autora não possuía direito à percepção dos valores, inexistindo prestações vencidas entre 2011 e 2013 que pudessem ser qualificadas como rendimentos recebidos acumuladamente.

Os Temas 351 do Superior Tribunal de Justiça e 368 do Supremo Tribunal Federal tratam de rendimentos que deveriam ter sido pagos em competências anteriores, mas foram recebidos acumuladamente em razão do atraso da fonte pagadora, situação diversa da examinada.

Também deve ser mantida a incidência do imposto de renda sobre os juros e a correção monetária, que remuneraram e atualizaram os recursos mantidos na conta vinculada, sem decorrer de mora da PREVI. O Tema 808 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de remuneração decorrente do exercício de emprego, cargo ou função.

Ausente o pagamento extemporâneo de prestações anteriormente exigíveis, não incide a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte vencida (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.



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Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5037444-42.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5037444-42.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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