RECURSO CÍVEL Nº 5057058-67.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de ação ajuizada por E. R. D. S., L. R. B., R. B. R. D. S., J. B. R. D. S., M. J. B. J. e K. R. B. contra a União, buscando a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira no valor de R$ 50.630,25, com fundamento na Lei nº 14.128/2021.
Na petição inicial, a parte autora alegou que: (i) a falecida Maria Dolores Balsanelli Baartz, de quem o primeiro autor era companheiro e os demais eram filhos, teria trabalhado presencialmente como servente de limpeza em ambiente hospitalar durante a pandemia de Covid-19; (ii) a trabalhadora faria jus à proteção legal por atuar de forma indireta na área da saúde; (iii) o óbito, ocorrido em 17/06/2021, teria decorrido de complicações causadas pela infecção por Covid-19.
Na contestação, a parte ré defendeu que: (i) haveria falta de interesse processual, pois a parte autora não teria formulado prévio requerimento administrativo; (ii) a Lei nº 14.128/2021 seria norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação do Poder Executivo para viabilizar o pagamento; (iii) a parte autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais, especificamente o trabalho no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença; (iv) em caso de procedência, a cota do companheiro deveria ser fixada em 1/6, considerando a existência de cinco filhos.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora interpôs recurso inominado. Alegou que: (i) teria ocorrido cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção de prova pericial indireta e julgou a lide antecipadamente com base em declaração unilateral do hospital; (ii) a sentença teria adotado interpretação restritiva incompatível com a Lei nº 14.128/2021, ao exigir atuação em setores críticos, quando a norma abrangeria expressamente os trabalhadores de limpeza hospitalar; (iii) haveria presunção legal do nexo de causalidade entre a infecção por Covid-19 e o ambiente de trabalho.
2. Razões de voto
2.1. Cerceamento de defesa
A parte autora sustentou que o indeferimento da produção de perícia indireta teria configurado cerceamento de defesa.
A causa do óbito por complicações decorrentes da Covid-19 é incontroversa. Eventual perícia indireta se limitaria ao exame dos documentos médicos já juntados aos autos e seria desnecessária para a apuração desse fato. As circunstâncias em que o trabalho foi prestado e o eventual contato com pacientes infectados, por sua vez, podem ser verificadas a partir das informações e dos documentos institucionais apresentados pelo hospital, cuja análise não exige conhecimento técnico específico.
O Hospital Infantil Waldemar Monastier, em resposta à requisição judicial, informou que recebeu apenas dois pacientes com Covid-19 no período, ambos mantidos em isolamento e atendidos por equipe previamente definida, da qual Maria Dolores não fazia parte. Esclareceu, ainda, que Maria Dolores, que exercia a função de servente de limpeza, foi alocada em setores não críticos e não manteve contato com esses pacientes ().
A suficiência da prova documental para a apuração das atribuições efetivamente desempenhadas autorizava o julgamento antecipado da lide.
2.2. Mérito
A Lei nº 14.128/2021 considera trabalhadores de saúde aqueles que prestam serviços presenciais de limpeza em estabelecimentos de saúde (art. 1º, parágrafo único, I, "d"). Em caso de óbito, a concessão da compensação exige que o trabalhador tenha atuado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 durante o estado de emergência, conforme estabelece o art. 2º, III:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - profissional ou trabalhador de saúde: (...)
d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e (...)
Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida: (...)
III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.
§ 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. (...)
A prova produzida demonstrou que Maria Dolores desempenhava a função de servente de limpeza em setores não críticos e não integrou a equipe responsável pelos dois pacientes com Covid-19 atendidos pelo hospital no período relevante, tampouco manteve contato com eles. A parte autora não apresentou nenhum elemento concreto capaz de infirmar as informações oficiais prestadas pela instituição.
A parte recorrente sustentou que haveria presunção legal de que a infecção ocorreu no ambiente de trabalho. A presunção prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.128/2021, contudo, restringe-se à Covid-19 como causa da incapacidade permanente ou do óbito, fato que, no caso, é incontroverso. O dispositivo não alcança as circunstâncias em que o trabalho foi prestado nem supre o requisito previsto no art. 2º, III, da mesma lei. A concessão da compensação permanece condicionada à comprovação de que o trabalhador atuou no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença durante o estado de emergência. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA INSTITUÍDA PELA LEI 14.128/2021. AUTOAPLICABILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ÓBITO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO CONFIGURADA.1. Está assentado, no âmbito desta Turma Recursal, o entendimento de que a Lei nº 14.128/2021 é autoaplicável (5001637-96.2022.4.04.7010, Primeira Turma Recursal/PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 23/02/2023). Logo, a preliminar de ausência de interesse processual se confunde com o mérito. 2. A constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, que instituiu a compensação financeira aos trabalhadores da área da saúde incapacitados ou falecidos em razão da atuação na linha de frente do combate à crise sanitária decorrente da Covid-19, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.970/DF (Plenário, DJE 29/08/2022). Precedentes do TRF4. 3. Referida legislação prevê o pagamento de compensação financeira aos herdeiros do profissional do profissional da área da saúde que, em razão do trabalho no atendimento de pacientes acometidos pela Covid-19 durante o período de pandemia, tenha falecido por ter contraído a doença (artigo 2º, II). Assim, devidamente constatado o óbito do trabalhor da saúde, nas condições mencionadas, o valor da compensação financeira é regido pelo artigo 3°, da Lei 14.128/2021.4. Recurso improvido. (Turmas Recursais, RCIJEF 5000925-12.2022.4.04.7009, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 30/11/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COVID-19. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de compensação financeira, com base na Lei nº 14.128/2021, formulado por filho de profissional de saúde falecida por COVID-19, que atuava como auxiliar de farmácia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atuação da profissional de saúde no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19; e (ii) a existência de nexo de causalidade entre as funções desempenhadas e a infecção pela COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O autor é beneficiário legal, enquadrando-se no art. 2º, III, da Lei nº 14.128/2021 c.c. art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, por ser filho da profissional de saúde falecida. 4. A infecção por COVID-19 foi comprovada e atuou como concausa para o óbito, o que não impede a concessão da compensação. 5. O requisito de atuação na linha de frente do combate à pandemia não foi preenchido, pois a informação do hospital atesta que a profissional, auxiliar de farmácia, tinha apenas contato indireto com locais onde poderiam haver pacientes infectados, e não atuou no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19 ou em visitas domiciliares, conforme exigido pelo art. 1º da Lei nº 14.128/2021. 6. Não há demonstração clara do nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pela profissional de saúde e a infecção pela COVID-19, uma vez que os sintomas da doença surgiram após mais de dez dias de internação por outra comorbidade (neoplasia maligna), indicando que a contaminação provavelmente ocorreu fora do ambiente de trabalho. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5001986-09.2025.4.04.7006, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 17/06/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. MORTE DE PROFISSIONAL DA LINHA DE FRENTE NO COMBATE AO COVID-19. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de compensação financeira, com base na Lei nº 14.128/2021, em razão da morte de Maria Telma Rosa por COVID-19. Os autores, filha e companheiro da falecida, alegam que ela, embora em função administrativa na FUNASA, estava diretamente ligada ao combate à doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 pela União impede o interesse de agir para o pleito judicial; e (ii) saber se a falecida, que exercia cargo administrativo (datilógrafa) na FUNASA sem contato direto com pacientes de COVID-19, se enquadra nos requisitos da Lei nº 14.128/2021 para a concessão da compensação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir está caracterizado, pois a Lei nº 14.128/2021, que prevê a compensação financeira, não foi regulamentada pela União, nem foi designado órgão competente para análise do requerimento administrativo, inviabilizando o pleito na via administrativa.4. A falecida, Maria Telma Rosa, que atuava como datilógrafa na Divisão de Administração da FUNASA, não se enquadra nos requisitos da Lei nº 14.128/2021.5. A lei é direcionada a profissionais de saúde ou trabalhadores de apoio que atuaram presencialmente em estabelecimentos de saúde no atendimento direto a pacientes acometidos por COVID-19, ou em serviços de apoio para a consecução dessas atividades.6. A atividade administrativa da falecida na Divisão de Administração da FUNASA não envolvia contato direto ou indireto com pacientes de COVID-19, não se enquadrando na previsão legal.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 é devida apenas a profissionais de saúde ou trabalhadores de apoio que atuaram presencialmente em estabelecimentos de saúde no atendimento direto a pacientes acometidos por COVID-19, não abrangendo atividades meramente administrativas sem contato direto ou indireto com pacientes. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.128/2021; Lei nº 8.213/1991, art. 16; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5031367-85.2022.4.04.7000, Relatora Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 07.02.2024. (TRF4, AC 5003248-25.2024.4.04.7201, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 24/09/2025)
O conjunto probatório não permite concluir que Maria Dolores exercesse suas atividades em setores destinados ao atendimento de pacientes infectados e, menos ainda, no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.
Mantenho a improcedência do pedido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte vencida (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021338330v12 e do código CRC 13a82d59.
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Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 21/09/2026, às 11:41:33