Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5063144-20.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de ação ajuizada por CELIO BITENCOURT contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), buscando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes do extravio de encomenda postal.

Na petição inicial, a parte autora alegou que: (i) enviou um equipamento automotivo para reparo ao fabricante por meio dos serviços da parte ré; (ii) o objeto foi extraviado, o que exigiu a aquisição de um novo equipamento pelo valor de R$ 21.871,80; (iii) deixou de faturar R$ 4.320,00 no período em que ficou sem o aparelho; (iv) sofreu abalo em sua imagem e credibilidade perante os clientes.

Na contestação, a parte ré defendeu que: (i) o serviço contratado não possuía declaração de valor, o que afasta a obrigação de ressarcimento integral; (ii) os lucros cessantes alegados não foram comprovados; (iii) não houve ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo indevida a indenização por danos morais; (iv) possui as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00, conforme nota fiscal de saída que acompanhou a encomenda,  e por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O pedido de indenização por lucros cessantes foi rejeitado.

A parte autora interpôs recurso. Alegou que: (i) a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor do equipamento novo adquirido, e não ao valor da nota para reparo; (ii) são devidos lucros cessantes pelo período em que ficou sem o equipamento, desde o envio até a compra do novo aparelho; (iii) o valor da indenização por danos morais deve ser majorado (evento 49, APELAÇÃO1).

A parte ré interpôs recurso inominado. Alegou que: (i) o valor fixado a título de danos materiais não corresponde ao prejuízo efetivo, pois o equipamento extraviado possuía defeito preexistente e não valia o preço integral de mercado; (ii) não há prova de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, o que afasta a configuração do dano moral; (iii) subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido (evento 46, RecIno1).

A parte ré apresentou contrarrazões. Sustentou que: (i) não há demonstração de prejuízo à imagem, perda de clientela ou abalo à reputação da pessoa jurídica; (ii) a indisponibilidade do equipamento decorreu de defeito preexistente, e não do extravio. Requereu o não provimento do recurso da parte autora e o provimento do seu próprio recurso inominado.

2. Razões de voto

2.1.  Responsabilidade civil da ECT por extravio de encomenda postal

A responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, é disciplinada, em primeiro lugar, pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente público.

A Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os serviços postais, estabelece de forma expressa a responsabilidade da ECT pela perda ou danificação de objetos postados, prevendo as hipóteses de exclusão:

Art. 17 - A empresa exploradora do serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.

A responsabilidade da ECT por perda ou avarias em encomendas é objetiva. Uma vez comprovado pela parte autora o dano e o nexo causal, inverte-se o ônus da prova. Cabe à empresa pública, para se eximir do dever de indenizar, comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou as hipóteses específicas do artigo 17 da Lei nº 6.538/1978.

A respeito da exigência de "declaração de conteúdo" para a prova do valor da encomenda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda qualquer forma de exoneração ou limitação da responsabilidade do fornecedor de bens e serviços por disposição contratual (artigo 51, inciso I), razão pela qual o consumidor não está obrigado a contratar serviço oneroso para assegurar o direito à reparação integral dos prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço.

O Código Civil, na mesma linha, assegura a reparação integral dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, ao dispor que o devedor responde por perdas e danos quando não cumpre a obrigação assumida (art. 389), devendo a indenização corresponder à extensão do dano efetivamente causado (art. 944).

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), nesse sentido, consolidou entendimento no sentido de que a "ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito" (Súmula 59). No mesmo sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5001477-66.2025.4.04.7010, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/02/2026.

2.2. Caso concreto

2.2.1. Danos materiais

A responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não dispensa a demonstração do dano material efetivamente sofrido. A ausência de declaração de conteúdo ou de valor da encomenda não constitui, por si só, causa de exclusão da responsabilidade civil, desde que o usuário demonstre, por outros elementos de prova, o conteúdo da remessa e a extensão do prejuízo patrimonial.

A parte autora comprovou que a encomenda extraviada continha um equipamento de scanner automotivo, conforme nota fiscal de saída no valor de R$ 15.000,00, emitida na data de 23/10/2024 (evento 1, NFISCAL5), dia imediatamente anterior ao da remessa postal, 24/10/2024 (evento 1, COMP7).

Houve comprovação, portanto, do bem contido no objeto postal e do respectivo valor, suprindo a ausência de contratação da declaração de valor.

A alegação recursal da parte ré, de que o valor do bem não corresponderia ao da nota fiscal, em razão de apresentar defeito, não merece acolhimento. O fato de o bem estar sendo remetido à assistência técnica não permite concluir que seu valor tenha sofrido acentuada redução, não havendo qualquer elemento nos autos nesse sentido. 

Também não merece prosperar a afirmação da parte autora, de que deve ser ressarcido o valor do equipamento novo por ela adquirido, para substituir o bem extraviado. A ECT deve ser responsabilizada pelo valor correspondente ao equipamento efetivamente extraviado, sendo a aquisição de um equipamento novo, eventualmente até mesmo de nova versão, uma liberalidade da parte autora que não pode ser imputada à ré.

Além disso, não resta evidenciado nos autos que o valor despendido para a aquisição do novo equipamento foi de aproximadamente R$ 21.000,00, conforme alegação da parte autora, pois, apesar do orçamento apresentado no evento 1, ORÇAM4, as notas fiscais apresentadas retratam valor diverso, inferior inclusive ao da nota fiscal que acompanhou o objeto extraviado (evento 1, OUT14 e evento 1, NFISCAL12). 

Quanto ao pedido de reparação material por lucros cessantes, este não comporta acolhimento. Conforme bem consignado na sentença recorrida, o período em que a parte autora permaneceu sem poder utilizar o equipamento automotivo decorreu, essencialmente, do defeito apresentado por este. Não há qualquer demonstração nos autos de que o prazo para reparo do produto seria inferior ao período de um mês, tempo em que a parte autora permaneceu privada do uso do bem. 

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença quanto à indenização por danos materiais. 

2.2.2. Danos morais 

A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 185, firmou a tese de que: “O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT de correspondência ou encomenda registradas, sem demonstração de quaisquer excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa.”

A orientação incide na hipótese, pois a encomenda foi identificada pelo código de rastreamento OY 043 010 190 BR e a própria ECT reconheceu administrativamente que o objeto não foi localizado no fluxo postal. A instituição ré não alegou nem demonstrou circunstância apta a romper o nexo causal, como força maior, culpa exclusiva da parte autora ou fato exclusivo de terceiro.

O dano moral, nessa situação, decorre da própria falha definitiva na prestação do serviço postal, sem necessidade de demonstração de consequências adicionais ou de sofrimento psíquico específico. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. TURMA DE ORIGEM NÃO CONSIDEROU COMPROVADO DANO MORAL. JULGADOS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) NO SENTIDO DE QUE O EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA, CASO NÃO DEMONSTRADA QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencidos os Juízes Federais BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO e TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que negavam provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 185). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0521857-27.2016.4.05.8013, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) 

Quanto ao valor indenizatório, esta 1ª Turma Recursal adota o entendimento de que, nos casos de dano moral presumido em razão de extravio de remessa postal, na ausência de comprovação de prejuízos adicionais de maior gravidade, o montante deve ser fixado no valor de 1 salário mínimo, correspondendo a R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais).

A jurisprudência desta 1ª Turma Recursal evoluiu para adotar, em hipóteses de dano moral presumido decorrente de extravio de remessa postal, indenização correspondente ao valor de um salário mínimo, por melhor refletir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

Embora a parte autora tenha afirmado que experimentou prejuízos em sua atividade empresarial, em razão de o extravio do equipamento ter afetado sua imagem e credibilidade, não apresentou nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido. A mera impossibilidade de atender os clientes que necessitavam do equipamento no período de um mês, por si só, não demonstra maior gravidade do dano, até mesmo porque possivelmente o autor permaneceria impossibilitado de utilizar o equipamento por certo tempo, de qualquer forma, enquanto este estivesse na assistência técnica. 

O recurso da parte merece provimento, nesse ponto, tão somente para adequar o valor da indenização por danos morais ao entendimento desta Turma Recursal.

3. Decisão

Nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais e majorar a indenização por danos morais fixada na sentença para o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na data deste julgamento (R$ 1.621,00).

3.1. Verba sucumbencial

Condeno o recorrente vencido (ECT) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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RECURSO CÍVEL Nº 5063144-20.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436608v2 e do código CRC 0fc8276f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5063144-20.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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