RECURSO CÍVEL Nº 5014257-05.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de ação ajuizada por T. K. Z. R. contra o Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA/PR), buscando o cancelamento de seu registro profissional, a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados a título de anuidades e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de requerimento de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Na petição inicial, a parte autora alegou que: (i) teria requerido administrativamente o cancelamento de sua inscrição no conselho em agosto de 2018, por exercer o cargo de escriturária no Banco do Brasil, que não exigiria registro profissional; (ii) a parte ré teria indeferido o requerimento sob a justificativa de que a autora atuaria em área privativa da administração; (iii) a autarquia teria continuado a realizar cobranças de anuidades referentes aos anos posteriores e teria inscrito indevidamente o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e levado os débitos a protesto, o que ensejaria a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte ré defendeu que: (i) a pretensão de reformar a decisão administrativa proferida em 2018 estaria prescrita; (ii) a ação teria natureza desconstitutiva, de modo que eventuais efeitos do cancelamento deveriam ocorrer apenas a partir da propositura da demanda; (iii) a autora exerceria a função de gerente de serviços, cujas atribuições estariam inseridas nos campos privativos do administrador, justificando o indeferimento do cancelamento; (iv) as anuidades seriam devidas, pois o fato gerador do tributo seria a existência de inscrição ativa no conselho; (v) não haveria danos morais a serem indenizados, uma vez que as cobranças e as inscrições em cadastros de inadimplentes seriam regulares.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar o cancelamento do registro profissional da parte autora junto ao CRA/PR; e b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
A parte ré interpôs recurso inominado. Alegou que: (i) haveria prescrição do fundo de direito, pois a pretensão dependeria da desconstituição do ato administrativo que indeferiu o cancelamento do registro em 2018, não se tratando de relação de trato sucessivo, diante da expressa negativa do direito, nem sendo possível contornar o prazo quinquenal mediante impugnação dos efeitos financeiros do ato já estabilizado; (ii) a liberdade de associação seria inaplicável, pois o vínculo com o conselho possuiria natureza jurídico-administrativa e seu cancelamento dependeria da demonstração de que o profissional não mais exerceria atividade sujeita à fiscalização; (iii) as anuidades seriam devidas enquanto mantido o registro ativo, independentemente do efetivo exercício da profissão, tendo a sentença aplicado indevidamente legislação referente ao registro de pessoas jurídicas; (iv) as atribuições exercidas pela autora como gerente de serviços estariam inseridas nos campos privativos da administração, nos termos da Lei 4.769/1965 e do Decreto 61.934/1967; (v) o Poder Judiciário não poderia substituir a valoração técnica da autarquia quanto ao enquadramento dessas atividades, ausente ilegalidade manifesta; (vi) a validade do registro e das anuidades afastaria a ilicitude das cobranças, dos protestos e das inscrições em cadastros de inadimplentes e, consequentemente, a condenação por danos morais; e (vii) subsidiariamente, caso mantido o cancelamento do registro, seus efeitos deveriam incidir apenas a partir da citação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. Sustentou que: (i) não haveria prescrição do fundo de direito, pois a relação seria de trato sucessivo e o pedido de cancelamento possuiria natureza declaratória; (ii) o controle jurisdicional seria cabível para afastar a ilegalidade do ato administrativo que teria interpretado indevidamente a legislação; (iii) as funções exercidas não exigiriam formação específica em administração, tornando o registro inexigível; (iv) a inexigibilidade das anuidades seria consequência lógica da ausência de obrigatoriedade da inscrição, devendo os efeitos retroagir para afastar as consequências do ato ilegal; (v) os danos morais estariam configurados in re ipsa em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos. Requereu o desprovimento integral do recurso inominado, a manutenção da sentença e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais.
2. Razões de voto
2.1. Prescrição do fundo de direito
O CRA/PR sustentou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a ação teria sido ajuizada mais de cinco anos após o indeferimento do pedido administrativo de cancelamento, ocorrido em 2018.
A pretensão deduzida pela parte autora, contudo, não se limitou à desconstituição do ato administrativo que indeferiu o pedido de cancelamento. O objeto central da demanda consistiu no reconhecimento de seu direito de não permanecer vinculada a conselho profissional, diante da manifestação expressa de desinteresse em manter a inscrição.
A relação jurídica discutida nos autos possuía natureza de trato sucessivo, circunstância que fez com que a lesão ao direito da parte autora se renovasse a cada nova cobrança de anuidade e a cada manutenção indevida de seu registro profissional. A própria sentença destacou que, embora o indeferimento do pedido de cancelamento tenha ocorrido em 2018, foram realizadas inscrições em cadastros de inadimplência dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive em julho de 2024, após o deferimento da tutela de urgência.
Esta 1ª Turma Recursal do Paraná já adotou esse entendimento em controvérsias semelhantes: RECURSO CÍVEL Nº 5029914-18.2023.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 29/04/2025; RECURSO CÍVEL Nº 5058705-63.2024.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2026.
Não se configurou prescrição do fundo de direito. O direito de requerer o cancelamento da inscrição poderia ser exercido a qualquer tempo enquanto subsistissem a manutenção compulsória do registro e as consequências dela decorrentes.
2.2. Obrigatoriedade de registro conselho profissional
A controvérsia relativa à obrigatoriedade de manutenção do registro da parte autora junto ao Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA/PR) deve ser examinada à luz dos parâmetros constitucionais que regem a liberdade de exercício profissional e a liberdade de associação, bem como da correta interpretação da legislação que disciplina a profissão de administrador.
A Constituição Federal assegura, como regra, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII). A exigência de inscrição em conselho profissional constitui restrição a essa liberdade e, por essa razão, somente se legitima nas hipóteses expressamente previstas em lei, devendo ser interpretada de forma restritiva. O mesmo raciocínio decorre do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem reconhecido essa orientação, assentando que o desligamento de conselho de fiscalização profissional constitui direito do inscrito, bastando a manifestação de vontade, não podendo ser condicionado à demonstração do não exercício da profissão ou ao pagamento de anuidades (TRF4, AC 5066051-70.2021.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 16/06/2023).
No plano infraconstitucional, a Lei nº 4.769/1965 define as atividades próprias da profissão de administrador, relacionadas à aplicação de conhecimentos técnicos da ciência da administração, como elaboração de pareceres e projetos, realização de estudos e pesquisas administrativas, planejamento organizacional e gestão de pessoal, financeira e de processos.
A exigência de registro profissional, contudo, não decorre da mera denominação do cargo ocupado, mas da efetiva aplicação desses conhecimentos técnicos. A própria legislação regulamentadora condiciona essa obrigatoriedade às hipóteses em que as atribuições exercidas envolvam principalmente a aplicação de técnicas de administração, o que impõe a análise da atividade efetivamente desempenhada.
O CRA/PR, ao indeferir o pedido de cancelamento do registro, considerou que as atividades exercidas pela autora estariam inseridas em área privativa da administração. A sentença, contudo, examinou as atribuições efetivamente inerentes ao cargo de escriturário e as confrontou com as atividades privativas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, concluindo pela ausência de correspondência entre elas e, consequentemente, pela inexistência de fundamento para a manutenção obrigatória do registro. Nesse sentido:
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, a atividade de administrador é composta pelas seguintes funções:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
A cópia da carteira de trabalho da autora indica que ela foi contratada pelo Banco do Brasil em 24/03/2014 para exercer o cargo de escriturário (, p. 3).
O Edital nº 3 - 2012/003 - BB de 19.10.2012 descreve como requisito básico para o cargo de escriturário o certificado de conclusão do ensino médio e, como atividades desempenhadas, as seguintes (, p. 1).
"Comercialização de produtos e serviços do Banco, atendimento ao público, atuação no caixa (quando necessário), contatos com clientes, prestação de informações aos clientes e usuários; redação de correspondências em geral; conferência de relatórios e documentos; controles estatísticos; atualização/manutenção de dados em sistemas operacionais informatizados; execução de outras tarefas inerentes ao conteúdo ocupacional do cargo, compatíveis com as peculiaridades do BANCO DO BRASIL S.A."
A análise comparativa entre as atividades de administrador e escriturário permite concluir, ao menos em cognição sumária, que não há correspondência entre elas, ou seja, o exercício do cargo de escriturário não exige o desempenho de atividade típica e privativa de Administrador.
Assim, o indeferimento administrativo se mostrou indevido.
A conclusão adotada na sentença decorreu da análise concreta das atribuições exercidas pela parte autora, que não exigiam o desempenho de atividade típica e privativa de administrador.
Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer como indevida a manutenção compulsória do registro da autora aos quadros do CRA/PR.
Também não prospera a alegação da autarquia profissional de que a sentença teria configurado indevida intervenção no mérito administrativo.
A parte autora manifestou de forma inequívoca sua intenção de cancelar o registro ao formular requerimento administrativo em 2018. Além disso, as atividades por ela exercidas não justificavam a manutenção obrigatória da inscrição imposta pela parte recorrente. A negativa do conselho em proceder ao cancelamento configurou, assim, ato ilegal, passível de controle jurisdicional.
A atuação do Poder Judiciário limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, diante da afronta a direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição Federal.
Por essa razão, a decisão judicial que reconheceu o direito ao cancelamento possui natureza declaratória, razão pela qual seus efeitos retroagem à data do requerimento administrativo formulado pela parte autora, tornando inexigíveis as anuidades posteriormente cobradas.
Compreensão diversa conduziria à indevida manutenção de vínculo cuja continuidade já havia sido expressamente recusada pela interessada, legitimando a cobrança de valores fundada em situação jurídica que não mais deveria subsistir, em afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
2.3. Danos morais
O recorrente sustenta ter agido no exercício regular de direito ao promover a cobrança das anuidades e a negativação do nome da parte autora.
Reconhecida a ilegalidade do indeferimento do pedido de cancelamento formulado em 2018 e, por consequência, a inexigibilidade das anuidades posteriormente lançadas, as inscrições decorrentes desses débitos em cadastros de inadimplentes e o protesto igualmente se mostraram indevidos. A própria sentença registrou a ocorrência de inscrições posteriores ao requerimento de cancelamento, inclusive durante o curso da demanda.
A inscrição ou manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo configura, por si só, dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é reiterada no sentido de que “a inscrição ou manutenção indevida de nome em cadastros de inadimplência acarreta dano moral presumido” (AgInt no AREsp n. 1.729.914/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).
Esta 1ª Turma Recursal do Paraná já reconheceu, em hipótese envolvendo inscrição indevida decorrente da cobrança de anuidades por conselho profissional, a configuração de dano moral in re ipsa:
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROVISÓRIO. ANUIDADES. COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. 1. São inexigíveis as anuidades posteriores ao vencimento da carteira provisória emitida pelo Conselho de Administração - CRA/PR em favor de graduando, pois inexistente o fato gerador para sua cobrança. 2. Conforme precedentes desta Turma Recursal, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa passível de indenização pecuniária em patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Turmas Recursais, RCIJEF 5029859-67.2023.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 20/03/2025)
Mais recentemente, a Turma consignou que os "valores acima referidos foram atualizados pela Turma, de modo a serem fixados em montante equivalente ao número de salários mínimos. Assim, para uma inscrição/protesto irregular, o valor da indenização corresponderá a 10 (dez) salários mínimos" (RECURSO CÍVEL Nº 5005426-04.2025.4.04.7009, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2026)
No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença não se mostra excessivo. Ao contrário, é inferior ao parâmetro de 10 (dez) salários mínimos adotado por esta Turma Recursal para uma inscrição irregular. Não há, portanto, fundamento para sua redução.
3. Decisão
Mantenho integralmente a sentença.
Condeno a parte vencida (CRA/PR) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021204103v14 e do código CRC 9d2933d0.
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Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 02/09/2026, às 21:14:42